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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003946-44.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ISRAEL SANTOS DA SILVA Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943), RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MOTOCICLISTAS E MOTOTAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA - PROTEGE Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA (OAB:BA25675) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISRAEL SANTOS DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MOTOCICLISTAS E MOTOTAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA - PROTEGE (ID 508918285). Narra o autor, em síntese, que exerce a atividade profissional de mototaxista e que contratou com a ré proteção veicular para sua motocicleta. Informa que, no dia 10 de maio de 2025, sofreu acidente de trânsito e acionou imediatamente a associação demandada para a realização dos reparos pertinentes. Sustenta que, transcorridos mais de 60 dias do sinistro, o conserto não foi concluído e nenhuma previsão concreta lhe foi repassada, ficando privado do veículo utilizado em seu trabalho diário. Postulou tutela de urgência e, no mérito, a confirmação da medida liminar com a condenação da ré na obrigação de consertar o veículo ou, subsidiariamente, na conversão em perdas e danos no montante de R$ 5.040,13, além do pagamento de R$ 5.200,00 por lucros cessantes e R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Intimada a sanar divergência formal no pedido liminar (ID 509096810), a parte autora emendou a inicial requerendo a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo similar reserva ou o conserto em tempo hábil (ID 509499956). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré disponibilizasse ao autor uma motocicleta reserva no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça (ID 510379451). A ré informou o cumprimento da ordem liminar com a disponibilização da motocicleta reserva (ID 513627643 e ID 513632566). Devidamente citada (ID 539677178), a demandada apresentou contestação (ID 541127814). Suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade associativa sem fins lucrativos. No mérito, alegou inexistência de ilícito, sustentando que a demora decorreu de falta de peças pela fabricante Honda, o que configuraria fato de terceiro. Defendeu a ausência de danos morais indenizáveis, a falta de prova concreta dos lucros cessantes e a entrega da motocicleta devidamente reparada (ID 541127814). A parte autora apresentou réplica (ID 541973370), refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 548356377), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 550527409), transcorrendo o prazo da ré sem manifestação (ID 561883883). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental carreado aos autos mostra-se suficiente para a elucidação das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência. 2. Da Preliminar de Incompetência e da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A preliminar de incompetência absoluta arguida pela demandada não merece prosperar. A demandada desenvolve atividade de socorro e proteção patrimonial mutualista veicular mediante contraprestação pecuniária mensal paga pelos associados (ID 508918296). Tal atividade enquadra-se no conceito legal de fornecedor de serviços estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, figurando o associado como destinatário final da cobertura contratada, na esteira do art. 2º do mesmo diploma. A ausência de finalidade lucrativa da pessoa jurídica ou sua formatação sob a modalidade de associação civil não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que a incidência da legislação consumerista decorre da natureza objetiva do serviço prestado no mercado de consumo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a relação entre associação de proteção veicular e seus membros possui natureza consumerista: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO CRIMINOSO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira.2. Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código Civil. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade de cláusula restritiva de cobertura deve ser reapreciada pelo tribunal de origem à luz dos princípios do dever de informação adequada e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC.4. Inviável, na via do recurso especial, a análise da clareza da cláusula restritiva e das circunstâncias da contratação, por implicar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.207.334/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida, afirmando-se a plena competência deste juízo e a aplicação das normas consumeristas à hipótese vertente. 3. Do Mérito: Falha na Prestação do Serviço, Obrigação de Fazer e Excludente Inocorrente A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da ré pela demora excessiva na reparação do veículo do autor, à exigibilidade dos lucros cessantes decorrentes do período de inatividade e à configuração de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes e a ocorrência do sinistro em 10 de maio de 2025 restaram documentalmente comprovadas pelo boletim de ocorrência (ID 508918291) e pelos comprovantes de pagamento das mensalidades (ID 508918292 a ID 508918296). Configurada a relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva da associação requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa. A justificativa deduzida pela ré, no sentido de que o atraso decorreu da indisponibilidade de peças por parte da montadora fabricante (ID 541127814), não configura hipótese de caso fortuito externo ou fato de terceiro. Os entraves logísticos e o fornecimento de peças de reposição constituem riscos inerentes à atividade desenvolvida pelas entidades de proteção veicular, inserindo-se na órbita do fortuito interno, o qual não afasta o dever de reparação perante o consumidor lesado. Ademais, no curso da demanda, a ré disponibilizou motocicleta reserva em cumprimento à ordem judicial liminar (ID 513627643) e concluiu os reparos da motocicleta de propriedade do autor (ID 541127814), restando exaurida e satisfeita a obrigação de fazer pleiteada na exordial, com a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência. 4. Dos Lucros Cessantes: Procedência Parcial Condicionada à Prova do Faturamento No tocante aos danos materiais na modalidade de lucros cessantes, a pretensão autoral merece acolhimento parcial. Dispõem os arts. 402 e 403 do Código Civil que as perdas e danos devidas abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta e imediata da inexecução da obrigação. No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora exerce a atividade de mototaxista e utilizava o veículo sinistrado como seu instrumento de trabalho (ID 508918285). O evento danoso ocorreu em 10 de maio de 2025 e o consumidor permaneceu desprovido de qualquer veículo até a efetiva disponibilização da motocicleta reserva pela ré em 07 de agosto de 2025 (ID 513632566), perfazendo um período de inatividade forçada decorrente do atraso no atendimento. Contudo, a fixação dos lucros cessantes não pode se dar com base em arbitramento puramente hipotético do faturamento diário estimado em petição inicial sem suporte contábil. Ademais, a jurisprudência estabelece que a indenização por lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido da atividade desenvolvida, impondo-se a dedução das despesas operacionais indispensáveis ao exercício do labor (tais como combustível, desgaste e manutenção do veículo). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentam a necessidade de comprovação efetiva do faturamento e decote dos custos operacionais: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO DECOTADOS OS CUSTOS OPERACIONAIS (LUCRO LÍQUIDO). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO. REDEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. 1. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, merecem acolhimento dos embargos de declaração. 2. Acórdão contraditório a respeito da aplicação do entendimento desta Corte Superior em relação aos lucros cessantes que devem incidir sobre o faturamento líquido, decotados os custos operacionais (lucro líquido). 3. Ausência de omissão sobre a pretensão de alteração da majoração dos honorários advocatícios, fixados por equidade na origem. 4. A questão da fixação por equidade da verba honorária não foi submetida à análise desta Corte Superior, caracterizando inovação recursal o seu manejo apenas nessa oportunidade. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar contradição interna do julgado. (EDcl no AREsp n. 1.784.804/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Nesse mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a diretriz aplicável à categoria profissional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXISTA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. LUCROS CESSANTES. TAXISTA PRIVADO DE VEÍCULO DE TRABALHO. CABIMENTO. PERÍODO DE APURAÇÃO: DO ÚLTIMO DIA PREVISTO PARA ENTREGA ATÉ A ENTREGA EFETIVA. ABATIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. NECESSIDADE. LUCRO LÍQUIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS EMERGENTES. MAJORAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO EM RAZÃO DO ATRASO IMPUTÁVEL ÀS FORNECEDORAS. VALORIZAÇÃO DE MERCADO QUE NÃO PODE ONERAR O CONSUMIDOR QUANDO DECORRENTE DE MORA CONTRATUAL DA PARTE DEMANDADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. DIFERENÇA NA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO USADO. CONTINUIDADE DE USO PELO AUTOR. OPÇÃO NEGOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. ATRASO DE 274 DIAS NA ENTREGA DE VEÍCULO ESSENCIAL AO TRABALHO. PRIVAÇÃO DE RENDA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca: (i) do cabimento de lucros cessantes referentes ao período de inatividade profissional do taxista que permaneceu sem veículo de trabalho; (ii) do reconhecimento de danos emergentes decorrentes da majoração do valor do veículo contratado em razão do atraso imputável às fornecedoras; (iii) do reconhecimento de danos emergentes relativos à diferença na avaliação do veículo usado dado como entrada; (iv) da majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau; e (v) da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Quanto aos lucros cessante, em análise dos autos, verifica-se que o apelante demonstrou: (i) sua condição de taxista; (ii) a venda de seu veículo de trabalho em 30/08/2021, em confiança no prazo prometido pelas apeladas (ID 86497629); (iii) o período de inatividade profissional; e (iv) declaração do SINDITÁXI atestando a média de rendimento diário da categoria em R$ 170,00 (ID 86497647). 3. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos envolvendo taxistas privados de seu instrumento de trabalho, os lucros cessantes decorrem do próprio fato, prescindindo de prova cabal do faturamento exato, bastando a comprovação da atividade profissional e da razoabilidade do valor estimado. 4. Os lucros cessantes devem ser apurados do último dia da previsão de entrega do veículo até o dia em que efetivamente foi entregue, uma vez que é a partir do descumprimento do prazo contratual que se configura o prejuízo indenizável. 5. Ademais, há a necessidade abatimento dos custos operacionais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor dos lucros cessantes deve corresponder ao lucro líquido, e não à receita bruta, devendo-se abater os custos inerentes à atividade profissional, tais como combustível, manutenção do veículo, depreciação e demais despesas operacionais. 6. Embora o aumento do valor do veículo de R$ 78.510,96 para R$ 94.145,25 decorra efetivamente da valorização do mercado, não se pode permitir que o consumidor seja compelido a pagar esse valor majorado após um atraso de mais de 200 dias, cujo atraso se deu em razão do descumprimento contratual imputável à própria parte demandada. 7. Permitir que as apeladas se beneficiem da majoração do preço quando deram causa ao atraso que possibilitou essa valorização viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. A alegada diferença de R$ 2.000,00 decorre de opção negocial do próprio apelante, que preferiu alienar o bem a terceiros em vez de entregá-lo à concessionária. Não se pode imputar às apeladas prejuízo decorrente de decisão comercial tomada autonomamente pelo consumidor. Durante todo o período de espera (330 dias), o apelante manteve a posse e uso do veículo TR4, não havendo, portanto, desembolso efetivo ou perda patrimonial configuradora de dano emergente. 9. A sentença reconheceu, com acerto, que a conduta das apeladas ao promoverem o atraso injustificado de 274 dias na entrega de veículo essencial ao trabalho do apelante configurou ofensa à esfera extrapatrimonial, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. No entanto, o valor fixado mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, da extensão do sofrimento experimentado, da duração do ilícito e da natureza profissional da relação com o bem não entregue, motivo pelo qual impõe-se sua majoração para R$ 20.000,00. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8158608-73.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOLICIO DAMIAO AZEVEDO DOS SANTOS e como apelada FIORI VEICOLO S.A e outros. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8158608-73.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 26/11/2025) Desse modo, impõe-se a procedência em parte do pedido de lucros cessantes, reconhecendo-se o direito do autor à indenização correspondente ao período em que permaneceu desprovido do veículo (de 10 de maio de 2025 até 07 de agosto de 2025, data da disponibilização da moto reserva), cujo valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por procedimento comum, nos moldes do art. 509, II, do Código de Processo Civil, mediante a necessária comprovação documental do faturamento diário médio e o respectivo decote dos custos operacionais da atividade. 5. Dos Danos Morais O pleito de indenização por danos morais é procedente. A privação injustificada do instrumento de trabalho do autor por período superior a 80 dias, somada à inércia inicial da requerida em adotar medidas tempestivas e eficazes de solução, ultrapassa em muito a esfera do mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. A situação submeteu o consumidor a estado de angústia e aflição patrimonial, afetando sua tranquilidade psíquica e o regular sustento próprio e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração de dano moral na hipótese de demora excessiva na reparação de veículo utilizado profissionalmente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. ATRASO EXACERBADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o autor comprovou o fato constitutivo do direito alegado, ficando demonstrado que a demora excessiva no conserto do veículo causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, uma vez que o veículo era utilizado para fins laborais. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.849.074/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) Considerando o método bifásico, proporcionalidade e a razoabilidade, fixa-se o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada às peculiaridades do caso, sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de tutela de urgência (ID 510379451), dando por cumprida a obrigação de fazer consistente na disponibilização de veículo reserva e subsequente reparação da motocicleta do autor; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes referentes ao período de inatividade compreendido entre 10 de maio de 2025 e 07 de agosto de 2025, cujo montante será apurado em liquidação de sentença por procedimento comum (art. 509, II, do CPC), condicionada à comprovação documental do faturamento médio da atividade e deduzidos os custos operacionais (combustível e manutenção), incidindo sobre o valor liquidado correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar do efetivo prejuízo e juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parcela menor de seus pedidos, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora os 30% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado a título de lucros cessantes e o quantum que vier a ser apurado (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. 02