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8003944-40.2026.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA. ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003944-40.2026.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização do Prejuízo] Autor: ALAN KARDECK RODRIGUES Réu: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente. DATA: 27/10/2026 15:40 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/6104?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NDY3NzA1Mjg3NzkyMSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0yN1QxNTo0MDowMC0wMzowMCJ9 Código de acesso à sala (senha): 8243792. TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 OBSERVAÇÃO: Acessar à audiência preferencialmente de forma online no link que segue acima. Acaso, opte por comparecer presencialmente ao fórum, comparecer à sala CEJUSC. Eu, Ana Luyza Prado, Estagiária de Direito, o digitei. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003944-40.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: ALAN KARDECK RODRIGUES Advogado(s): GLORIA DE SOUZA LIMA (OAB:GO44689) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos. A exordial preenche os requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual a RECEBO em seus termos. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em benefício do autor, tendo em vista a presunção de veracidade de hipossuficiência econômica alegada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, corroborada pelos documentos de IDs 567939180, 567939181 e 567939183. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, uma vez se tratar de evidente relação consumerista, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por se tratar de pessoa idosa, sua hipossuficiência enseja a inversão do ônus probatório, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalta-se, no entanto, que, apesar da inversão do ônus da prova, é ônus da parte autora demonstrar o mínimo de seu direito, conforme o entendimento sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar minimamente o seu direito, cabe à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, independentemente da existência de culpa. DESIGNE-SE audiência de tentativa de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara junto ao CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer à audiência, podendo se manifestar pelo desinteresse, nos moldes previstos no art. 334, §5º, do CPC. Advirta-se que realizada ou não a audiência de conciliação, a parte requerida deverá contestar a ação em 15 (quinze) dias, observando o termo inicial previsto no art. 335 do CPC. Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. Destaca-se que, na assentada, as partes deverão estarem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, a teor do art. 334, § 9º do CPC. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer a assentada. CUMPRA-SE. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Thaise Souza Oliveira de Latorre Estagiária de Direito

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