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TJBA
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003935-49.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: MARIA DO AMPARO SANTOS RANGEL Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA28577) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 27 da lei 12.153 c/c art.38 da lei 9.099/95. Isto posto. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. Afasto a impugnação à gratuidade de justiça uma vez que o feito é isento de custas conforme determina lei 12.153/2009 c/c lei 9099/95. a) DAS PRELIMINARES. a.1) Da presunção de veracidade dos atos da administração pública. Assiste em razão a parte requerida ao levantar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, no entanto, tal situação não afasta o direito de contestar em juízo a validade dos mesmos. Existe uma diferença substancial entre presunção de veracidade e a impossibilidade de contestá-la em juízo. Vejamos julgado paradigma: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - EXAME CLÍNICO ANTROPOMÉTRICO - INAPTIDÃO ATESTADA POR LAUDO OFICIAL FIRMADO POR CIRURGIÃO DENTISTA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - APTIDÃO ATESTADA POR PROVA PERICIAL ELABORADA POR MÉDICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. I - Deve ser submetida ao reexame necessário a sentença desfavorável à Fazenda Pública que lhe impõe uma obrigação de fazer. II - A presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo que elimina candidato com base em laudo oficial só é refutada por perícia judicial. III - Por mais respeitável que possa ser a conclusão da avaliação de saúde realizada pela banca examinadora do certame, uma vez realizada prova pericial comprovando a aptidão do candidato (não contraindicação), impõe-se reconhecer que a presunção relativa de veracidade do ato administrativo restou satisfatoriamente desconstituída, ensejando a anulação do ato de exclusão. (TJ-MG - AC: 50013378020168130699, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 30/10/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018) O que se propõe com a presunção é definir que, para desconfigurar um ato administrativo a parte deve comprovar suas alegações de forma bem embasada, o que é diferente de tornar o ato incontestável, situação que seria uma clara afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/88. Presunção que será observada, mas que não afasta direito do servidor, caso comprovado. a.2) Da prescrição. Acerca da prescrição alegada, devo ressaltar que, nos termos da súmula n° 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, a prescrição afirmada não se aplica ao caso, uma vez que a ação é de trato sucessivo, na qual a violação alegada perpetua com o tempo, a cada novo pagamento em que a parte entende incompleto o ato ilícito gerador do pleito inicial se renova constantemente, sendo assim, prescritas estão apenas as parcelas anteriormente devidas. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/ PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N.º 13.666/02. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso em apreço, vez que a discussão se refere a pagamento de verba salarial e, assim, nasce, a cada pagamento incompleto realizado, o direito de ação (trata-se de prestação de trato sucessivo). (TJ-PR 8170038 PR 817003-8 (Acórdão), Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Câmara Cível). Assim, não há que se falar em prescrição, ressalvadas apenas as parcelas do quinquênio anterior ao requerimento administrativo, ou, a propositura da ação. a.3) Da nulidade do art. 50 da Lei Municipal nº 2.164/2011, por força do art. 21 da LRF. Alega a requerida a nulidade do art. 50 sob pena de ferir preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, destaca-se que o art. 169 da Constituição Federal ao orientar o poder Executivo no corte de gastos com o excedente de funcionários, afirma que se deve reduzir 20% (vinte por cento) dos gastos com cargos comissionados, antes de direcionar este corte para qualquer servidor efetivo. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). § 3ºPara o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Frisa-se ainda, que no caso em tela os acréscimos da natureza analisada sequer podem ser colocados neste rol de cortes de gastos, e mesmo que fosse permitido, o servidor efetivo seria o último a ter seus proventos restringidos, de acordo com a Constituição Federal, não havendo suporte para as alegações de falta de verbas ou desrespeito da lei de responsabilidade fiscal. Nesse diapasão, a própria lei de responsabilidade fiscal, em seu art. 22, deixa claro que qualquer corte de gastos está vedado para as adequações de remuneração advindas de contratos prévios e de determinação em Lei. Ou seja, todas as remunerações e acréscimos previstos expressamente na lei municipal estão isentos de recaírem nos cortes previstos para fins de cumprir o limite de gastos municipal. Nesse sentido, é o art. 22, Paragrafo único da LRF: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Logo, fica nítida a vedação de inobservância de direito legalmente previsto com fundamento em questões fiscais. a.4) Do conflito de normas no âmbito municipal. A Lei Complementar Municipal nº 005/2015, que instituiu o Estatuto do Servidor Público, deveria prevalecer sobre a Lei Municipal nº 2.164/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério. O Município sustenta que o Estatuto, por ser uma norma de caráter geral aplicável a todos os servidores, garantiria o tratamento isonômico, e que a aplicação da lei específica do magistério, por ser supostamente "hierarquicamente inferior", criaria uma distinção indevida e feriria o princípio da igualdade. O ponto central da controvérsia reside na convivência de duas leis municipais que tratam do regime de férias dos servidores. De um lado, temos a Lei Complementar Municipal nº 005/2015 (Estatuto do Servidor Público), que, em seu artigo 84, estabelece a regra geral de 30 dias de férias anuais para os servidores do município. De outro, há a Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Carreira do Magistério), que, em seu artigo 50, prevê um regime específico para os profissionais da educação, garantindo 45 dias de férias anuais, parcelados em 30 dias ao final do ano letivo e 15 dias após o término do primeiro semestre. O princípio, consolidado na máxima latina lex specialis derogat legi generali, determina que a norma específica prevalece sobre a norma geral em um determinado campo de incidência, sem que isso implique a revogação desta última. A lei geral continua plenamente válida e eficaz para todas as outras situações não reguladas pela norma especial. Não se trata, como sugere o Município, de uma relação de hierarquia, pois ambas as leis foram produzidas pelo mesmo ente federativo competente, mas sim de uma delimitação de campo de aplicação. A Lei Municipal nº 2.164/2011 foi editada com o propósito claro e inequívoco de regulamentar as especificidades da carreira do magistério público municipal. Suas disposições foram pensadas para atender às particularidades da função docente, que envolve um calendário escolar próprio, períodos de recesso e uma dinâmica de trabalho que não se confunde com a das demais categorias de servidores municipais. Portanto, ao tratar das férias dos professores, esta lei atua em seu campo de especialidade. A Lei Complementar nº 005/2015, por sua vez, estabelece o regime jurídico geral dos servidores públicos do Município de Valença, aplicando-se a todas as categorias que não possuam um estatuto próprio e mais específico. Dessa forma, a existência de ambas as normas não cria um conflito insolúvel, mas sim um sistema normativo coeso, onde a regra geral convive harmonicamente com a regra especial. Para a servidora em questão, que, conforme demonstrado na petição inicial e nos documentos comprobatórios, ocupa o cargo de Professora, a norma aplicável para a regulação de suas férias é, inequivocamente, a Lei Municipal nº 2.164/2011, por força do critério da especialidade. Superada a questão do conflito normativo, resta analisar o segundo pilar: a suposta violação ao princípio da isonomia. A concessão de 45 dias de férias aos professores, enquanto os demais servidores gozam de 30 dias, constituiria um tratamento desigual e, portanto, inconstitucional. Este argumento também não se sustenta. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, não impõe um tratamento absolutamente idêntico a todos, mas sim um tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Trata-se de um conceito de isonomia material, e não meramente formal. No contexto da Administração Pública, isso significa que a lei pode e deve criar regimes jurídicos distintos para categorias de servidores cujas funções, responsabilidades e condições de trabalho sejam substancialmente diferentes. A carreira do magistério possui peculiaridades notórias que justificam plenamente a existência de um regime de férias diferenciado. O trabalho docente está intrinsecamente ligado ao calendário letivo, que prevê períodos de recesso escolar. A concessão de férias parceladas, coincidindo com esses recessos, não representa um privilégio, mas uma adequação lógica e necessária à própria natureza da atividade educacional. Seria ilógico e disfuncional para a administração e para o sistema de ensino submeter os professores a um regime de férias idêntico ao de um servidor administrativo, cujas atividades não são pautadas por um ano letivo. Portanto, o tratamento diferenciado previsto na Lei Municipal nº 2.164/2011 não apenas é permitido, como também é necessário para respeitar as distinções fáticas e funcionais da carreira do magistério. Ao estabelecer um regime de férias específico para os professores, o legislador municipal atuou em conformidade com o princípio da isonomia material, reconhecendo e regulamentando uma desigualdade fática preexistente. Pelo exposto, declaro que a norma aplicável ao caso concreto é a Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Carreira do Magistério), em razão do critério da especialidade, e que o tratamento diferenciado nela previsto é compatível com o princípio constitucional da isonomia. Passo, assim, à análise do mérito da causa. b) DO MÉRITO b.1) Da diferença entre férias e recesso De forma clara, a Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Carreira do Magistério), em seu artigo 50, estabelece: "Art. 50 - Os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar." A defesa do Município se apega à distinção terminológica entre "férias" e "recesso", utilizada na Lei nº 2.549/2010, para justificar o pagamento do terço constitucional apenas sobre os 30 dias. Contudo, essa interpretação é restritiva e não se sustenta diante de uma análise sistemática e teleológica da legislação. Primeiramente, a Lei nº 2.164/2011, que é o plano de carreira específico da categoria, unifica todo o período sob a rubrica de "férias anuais" de 45 dias. Em segundo lugar, e mais importante, a jurisprudência majoritária já se consolidou no sentido de que a distinção nominal entre "férias" e "recesso" é irrelevante para fins de cálculo do adicional constitucional. Se a lei municipal concede ao professor um período total de 45 dias de descanso anual remunerado, em razão das peculiaridades da atividade docente, este período, em sua integralidade, constitui o direito às férias do servidor, sobre o qual deve incidir o terço constitucional. A finalidade do terço de férias é proporcionar ao trabalhador um "plus" financeiro para que possa usufruir de seu descanso de forma mais plena. Limitar esse direito a uma fração do período de descanso efetivamente concedido pela lei local seria esvaziar o conteúdo da norma constitucional. O fato de a lei denominar uma parte do período como "recesso" não desnatura a sua essência de período de descanso anual remunerado, legalmente garantido. Não há, para fins constitucionais, distinção de natureza entre os 30 dias de férias e os 15 dias de recesso. Ambos compõem o período de descanso anual do professor. b.2) Da legislação específica. O terço de férias está previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Cumpre salientar que os direitos previstos no art. 7º da CF/88 não se restringem aos trabalhadores da iniciativa privada, pois do artigo 39, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estende-os aos ocupantes de cargos públicos, dentre eles, os membros do magistério. Nesse passo, o adicional de um terço está ligado à remuneração relativa às férias, não sendo cabível limitá-lo a fração do período a que o servidor tem direito, ou seja, se a legislação de regência da carreira ou do cargo prevê férias anuais de 45 dias, o trabalhador deverá perceber adicional relativo a esse mesmo período, não sendo possível limitar o terço constitucional a período de 30 dias. O direito ora pleiteado encontra respaldo na legislação municipal, senão vejamos o art. 50 da Lei Municipal n° 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de ensino de Valença-BA): Art. 50 - Os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar. Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias). Ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei. Frisa-se que a Constituição Federal quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como "plus", sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho. A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, ela expressamente prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste. Neste sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) Na mesma esteira decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região: MUNICIPIO DE MARQUES DE SOUZA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal não deixa dúvidas quanto ao direito a férias anuais, com remuneração acrescida de pelo menos um terço a mais de que o salário normal. Havendo previsão em Lei Municipal do direito a 45 dias de férias, o acréscimo constitucional de um terço deve incidir sobre todos os 45 dias das férias. Recurso do reclamado não provido no aspecto. TRT-4 - RO: 00214087020165040771, Data de Julgamento: 07/10/2018, 5ª Turma A título didático, é cediço que a Administração Pública se submete aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Por conseguinte, os gestores só podem fazer aquilo que é permitido pela lei. Em razão da competência e autonomia de cada ente federado para dispor sobre o seu próprio regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a administração pública e seus servidores, cabe ao Município disciplinar o limite temporal de férias concedido, sempre respeitando os ditames impostos pela Carta Magna. Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles: A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios. Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). Noutro giro, insta ressaltar o que prescreve o artigo 18 da vigente Carta Magna, que assim dispõe: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Assim, incumbe a cada um dos entes federados organizar-se segundo a sua própria legislação (poder de autolegislação), sem interferências ou intromissões de outros Poderes ou mesmo de outros entes federados, sob pena de restar violado o Princípio federativo previsto como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, inciso I da CF. Isso implica reconhecer que, em âmbito local (municipal) ou regional (estadual), no que diz respeito à normatização funcional dos servidores públicos, objeto deste, cada ente é autônomo para criação de direitos, deveres e regramentos próprios a seus servidores, a constituir um regime jurídico híbrido de normas próprias derrogadas apenas excepcionalmente por normas de ordem constitucional ou federal, estas quando na disciplina de normas gerais. Neste sentido, o Município demandado, representado pelos Membros da Câmara Municipal, pode elaborar/promulgar sua Lei Orgânica, respeitados os parâmetros da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 29 da CF/88, in verbis: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: […] b.3) Do exercício de atividade descrita no art. 50 da Lei Municipal n° 2.164/2011. É imperioso destacar que a gratificação de Regência de Classe, em tese, deve ser concedida apenas ao professor que se encontra na regência de uma turma, isto é, ministrando aulas. A título pedagógico, cumpre diferenciar que professor regente é aquele que ministra aula para os alunos, que se contrapõe ao professor corregente, que é aquele que participa das aulas, mas apenas observando e/ou auxiliando o professor regente. A administração escolar também é considerada atividade docente, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos V e VII da Lei n. 2.164/2011. Nesses termos, se um agente recebe o valor referente à Regência de Classe ou à coordenação escolar, significa, a princípio, que o mesmo estava em efetivo exercício da função docente. Nesse sentido, da análise dos documentos juntados pela autora, verifica-se que foi comprovada a regência de classe, conforme contracheques juntados aos autos. Assim, incontroverso que a parte autora esteve em exercício da função docente, há que incidir o disposto no referido dispositivo legal, sendo-lhe devido o pagamento da diferença do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse sentido, o precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e do art. 29, inciso IX, da Constituição Estadual. Assim, havendo previsão na legislação municipal de férias de 45 dias aos professores em função docente, o respectivo terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período gozado, revelando-se inconstitucional a limitação ao período de 30 dias. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006054035, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/05/2016). Desse modo, da análise acurada dos autos, nota-se que a parte autora faz jus, portanto, ao direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo ser pago o adicional de férias correspondente aos 15 (quinze) dias, devendo-se observar a prescrição quinquenal sobre a ação. III. DISPOSITIVO Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) CONDENO o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observada a prescrição quinquenal para as parcelas retroativas no vencido e no vincendo da data da propositura da ação ou, sendo o caso, do requerimento administrativo. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios próprios aplicáveis à natureza da obrigação até 08/12/2021, observados os respectivos termos iniciais. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, a correção monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, serão observados os critérios próprios estabelecidos pela EC nº 136/2025 e pelo Provimento CNJ nº 207/2025, conforme a natureza do crédito e o ente devedor. Feito isento de custas e honorários nos termos da lei 12.153/09 c/c lei 9.099/95. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria, providências necessárias. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito