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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003932-96.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: EDI MARIA DILLMANN JONER Advogado(s): BRAZ GOMES (OAB:BA36580), GREICE KELLI FONTANA KLEIN (OAB:BA36551) EMBARGADO: UNIAGRO - UNIAO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): FLAVIA PINHEIRO CABRINI (OAB:BA40666) SENTENÇA 1. Relatório Vistos, etc. Registre-se que o presente feito integra o rol de processos abrangidos pela Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cujo objetivo consiste em identificar e julgar, até 31/12/2026, ao menos 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até 31/12/2022 no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Edi Maria Dillmann Joner em face de UNIAGRO - União Comercial Agrícola LTDA., distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8001587-65.2019.8.05.0154. Alega a embargante que desempenhava atividade agrícola na região e, em virtude de frustrações de safras e crise econômica, não obteve êxito na atividade, gerando débitos. Informa que atualmente reside no Estado do Rio Grande do Sul e não dispõe de bens para saldar a execução, exceto um único imóvel localizado na Rua José Ferreira, Centro, em Luís Eduardo Magalhães/BA, lote nº 16, quadra 18-A, matriculado sob o nº 6.940. Assevera que o imóvel se encontra alugado para terceiros e que a renda é revertida à sua subsistência e ao pagamento de moradia, invocando a impenhorabilidade do bem de família. Requer, assim, seja reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel. A Embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando que a Embargante não contesta a origem nem o valor do débito, limitando-se a alegar a impenhorabilidade do imóvel, com o intuito de obstar a satisfação do crédito. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos (IDs 466278297). Intimadas as partes sobre a especificação de provas (ID 520838802), a Embargante informou não ter outras provas a produzir (ID 546953520) e a Embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 548502058). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas a partir das afirmações formuladas na petição inicial; todavia, quando a análise da adequação, utilidade e pertinência do provimento jurisdicional pretendido decorre do confronto analítico com os elementos dos autos e do processo de execução, o exame converte-se em verdadeiro juízo de mérito. No caso, a Embargante ajuizou os presentes embargos pleiteando unicamente a declaração de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 6.940. Entretanto, a consulta aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8001587-65.2019.8.05.0154 demonstra de forma inequívoca que não há qualquer constrição judicial determinada por este juízo sobre o aludido imóvel. Nesse contexto, o artigo 917 do Código de Processo Civil estabelece o rol de matérias que podem ser deduzidas em sede de embargos à execução, prevendo expressamente em seu inciso II a hipótese de "penhora incorreta ou avaliação errônea", complementado pelo § 1º no sentido de que a incorreção da penhora pode ser impugnada por simples petição nos autos principais. O instituto da impenhorabilidade do bem de família, tem por escopo salvaguardar o direito constitucional à moradia contra atos expropriatórios concretos. Por conseguinte, não se afigura viável a pretensão de obter provimento preventivo em via autônoma sobre imóvel desprovido de qualquer gravame ou ato executivo de constrição. Assim, a dedução de embargos à execução exclusivamente para pleitear a declaração genérica e preventiva de impenhorabilidade de imóvel que não foi objeto de constrição judicial esbarra na ausência de interesse de agir (artigo 17 do Código de Processo Civil). Com efeito, o interesse processual pressupõe a conjugação do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Inexistindo constrição consumada sobre o bem nos autos da execução, não há ato coativo a ser desconstituído pela via incidental dos embargos à execução, tampouco utilidade prática em emitir juízo prévio acerca de bem que não integra a garantia executiva. Eventual ato constritivo que venha a recair sobre o referido imóvel poderá ser prontamente rechaçado pela devedora nos próprios autos da execução, por meio de simples petição (artigo 917, § 1º, do CPC), tornando inadequado o ajuizamento dos presentes embargos à execução para tal finalidade. Desse modo, sendo esse o único pedido formulado pela requerente e constatada a ausência de interesse processual, impõe-se a extinção do processo, com resolução do mérito, à luz da teoria da asserção. 3. Dispositivo Ante o exposto, com esteio na teoria da asserção, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Transfira cópia desta sentença para os autos principais da Execução nº 8001587-65.2019.8.05.0154. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito