2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003929-67.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) RELATÓRIO Vistos, etc. RAIMUNDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de reserva de margem de cartão consignável de benefício cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais contra o BANCO BMG S.A. (ID 555833388). Afirma a autora ser titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que vem sofrendo descontos mensais no importe de R$ 202,20 (duzentos e dois reais e vinte centavos) sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado de Benefício, vinculada ao contrato sob o número 17680438, formalizado em 19 de setembro de 2022 no montante original de R$ 4.437,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais). Sustenta que jamais pretendeu contratar cartão de crédito com desconto rotativo da margem consignável, acreditando ter celebrado mútuo consignado convencional com parcelamento fixo. Aduz que os descontos periódicos amortizam apenas encargos rotativos e que a avença não possui termo final para quitação da dívida, o que ensejou cobrança continuada e abusiva. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato com a liberação da margem consignável de 5% (cinco por cento). Pleiteou a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, perfazendo a quantia de R$ 17.793,60 (dezessete mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, pugnou pela conversão do negócio em empréstimo consignado tradicional com aplicação das taxas médias de mercado (ID 555833388). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu a tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito naquele momento processual, deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou a inversão do ônus probatório nos termos da legislação consumerista e ordenou a citação da parte ré (ID 555972792). Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. habilitou seus patronos (ID 561468912) e apresentou contestação tempestiva (ID 562650943). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa prévia de composição na via administrativa, bem como impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 562650943). No mérito, defendeu a plena higidez da contratação, informando que a operação foi celebrada de modo digital por meio da Cédula de Crédito Bancário sob o número 77342085, emitida em 19 de julho de 2022, na qual foram prestadas informações claras sobre a modalidade de cartão consignado de benefício com autorização de saque no valor líquido de R$ 3.105,90 (três mil, cento e cinco reais e noventa centavos), transferido para a conta bancária da autora junto ao Banco Bradesco. Argumentou que a formalização eletrônica contou com validação biométrica facial, captura de fotografia dos documentos de identificação pessoal e geolocalização. Sustentou a licitude dos encargos pactuados, o descabimento da anulação do negócio ou da conversão requerida, a inexistência de pagamento indevido a respaldar a repetição de indébito e a inocorrência de dano moral indenizável. Postulou a improcedência integral dos pedidos com aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte demandante ou, subsidiariamente, a compensação e retorno das partes ao estado anterior (ID 562650943). Acostou à resposta as condições gerais da contratação, a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente e faturas da operação (ID 562650946, ID 562650947, ID 562650948 e ID 562650949). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental encartada se mostra suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, sendo desnecessária a produção de provas orais ou periciais em audiência. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira demandada. O acesso ao Poder Judiciário consagra garantia fundamental autônoma que independe do prévio esgotamento ou de provocação das instâncias administrativas de atendimento bancário, haja vista a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a petição inicial atendeu aos requisitos formais da lei processual, narrando a causa de pedir e deduzindo pretensões congruentes, o que propiciou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré. Outrossim, não merece prosperar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor da parte autora. A presunção de insuficiência econômica firmada pela demandante restou corroborada pelos comprovantes de rendimentos previdenciários e declarações tributárias juntadas aos autos, dos quais se extrai a percepção de proventos de valor modesto consumidos pelas despesas ordinárias de subsistência pessoal. O banco demandado limitou-se a impugnar o benefício de modo genérico, sem apresentar prova de patrimônio ou renda desproporcional que pudesse desautorizar a benesse já deferida no provimento de ID 555972792. Mantém-se, portanto, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, cumpre salientar que a controvérsia instaurada se submete aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na conformidade do enunciado sumular número 297 do Superior Tribunal de Justiça. Muito embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tal benefício processual não afasta a necessidade de valoração do conjunto probatório acostado aos autos, competindo à instituição financeira comprovar a higidez da manifestação de vontade e o regular fornecimento do crédito. O cerne da pretensão deduzida reside em saber se houve contratação legítima da Cédula de Crédito Bancário na modalidade de Reserva de Cartão Consignável de Benefício com margem averbada junto ao benefício previdenciário, ou se a consumidora incidiu em erro substancial por falta de informação clara sobre as características do negócio. Ao examinar os elementos probatórios documentados no processo, constata-se que o banco réu logrou comprovar a autenticidade e a licitude da avença formalizada. A Cédula de Crédito Bancário sob o número 77342085, emitida em 19 de julho de 2022, demonstra que a contratação ocorreu por meio de plataforma eletrônica segura, dotada de assinatura eletrônica mediante biometria facial interativa com captura de movimento facial, conferência dos documentos de identificação pessoal da emitente e registro de endereço de protocolo de internet e geolocalização no Município de Alagoinhas (ID 562650948). O instrumento pactuado revela a expressa adesão à operação de crédito pessoal oriundo de saque por meio do cartão de crédito consignado benefício. Os termos contratuais trazem de forma clara e legível a discriminação exata das condições financeiras da operação, apontando o valor total devido de R$ 3.129,17 (três mil, cento e vinte e nove reais e dezessete centavos), o valor entregue de R$ 3.105,90 (três mil, cento e cinco reais e noventa centavos), a incidência do imposto sobre operações financeiras no montante de R$ 23,27 (vinte e três reais e vinte e sete centavos), a taxa de juros remuneratórios de 3,06% ao mês e o Custo Efetivo Total discriminado em percentual mensal e anual (ID 562650948). Ademais, restou comprovada a efetiva liberação do numerário de R$ 3.105,90 (três mil, cento e cinco reais e noventa centavos) mediante crédito bancário direcionado à conta corrente número 305278-8, mantida pela autora na agência 1171 do Banco Bradesco, inexistindo qualquer notícia de devolução da quantia creditada ou impugnação específica quanto à sua titularidade (ID 562650948). Em decorrência dessas evidências, verifica-se o pleno cumprimento dos deveres anexos de transparência e de prestação de informações adequadas e claras previstos no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando cláusulas iníquas ou abusivas vedadas pelo artigo 51 da mesma legislação consumerista. A clareza dos termos do instrumento pactuado e a comprovação da transferência dos valores mutuados para a conta bancária da requerente respaldam a eficácia do negócio jurídico, demonstrando que a cliente teve ciência inequívoca da natureza da operação e dos critérios de amortização. A higidez probatória estabelecida pelos documentos anexados aos autos afasta a assertiva de defeito na prestação dos serviços bancários e confirma a regularidade das cobranças pactuadas. Consequentemente, não há que se cogitar de nulidade da avença, de cancelamento da reserva de margem consignável ou de conversão do contrato em mútuo comum. Por conseguinte, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de repetição de indébito, quer na modalidade simples, quer na forma em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os descontos efetuados decorreram de exercício regular de direito fundado em obrigação contratual hígida. Pelos mesmos fundamentos, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da casa bancária capaz de ensejar responsabilização civil subjetiva ou objetiva perante a consumidora, nos moldes do artigo 186 do Código Civil. A efetivação de deduções autorizadas sobre parcela de benefício previdenciário para adimplemento de mútuo legitimamente concedido não configura conduta antijurídica nem afronta aos direitos da personalidade da demandante, desautorizando o arbitramento da indenização por danos morais pleiteada. Por derradeiro, afasta-se o pleito de condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé deduzido na contestação com base nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. A propositura da demanda para debater a sistemática de descontos em folha de pagamento insere-se no regular exercício do direito de ação e na busca de tutela jurisdicional, inexistindo prova cabal de dolo processual ou intuito deliberado de fraudar a verdade fática a justificar a incidência de sanção processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RAIMUNDA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência com fulcro no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, diante da assistência judiciária gratuita concedida à parte acionante. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito