Publicações do processo

8003927-57.2024.8.05.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003927-57.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: DANIEL MARQUES DA SILVA Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB:MS27646) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Rural de Mairi Ltda - Sicoob Coopemar em face de Daniel Marques da Silva (ID 461679040). Após a expedição do mandado citatório e a frustração da diligência pelo Oficial de Justiça, em razão de o executado não ter sido localizado no endereço indicado (ID 512664397), a exequente postulou a realização de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD com fundamento no arresto executivo (ID 531553020). Deferida a medida constritiva (ID 538690654), e recolhidas as custas pertinentes (ID 554268465), foi protocolada ordem de indisponibilidade perante o sistema SISBAJUD, atingindo o montante total de R$ 19.339,39 em contas do executado, sendo bloqueados R$ 18.900,72 junto à Caixa Econômica Federal, R$ 438,63 na Nu Pagamentos S.A. e R$ 0,04 na PagSeguro Internet S.A. (ID 555032579). Devidamente intimado da indisponibilidade (ID 555037109), o executado compareceu aos autos e apresentou exceção de impenhorabilidade (ID 554852596 e ID 559227249). Em síntese, sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com fulcro no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que a constrição recaiu sobre verbas de natureza salarial, especificamente verbas rescisórias/férias e gratificação natalina recebidas de sua empregadora (July Quartzo Transportes e Serviços Ltda.), que totalizaram o valor líquido de R$ 19.327,99, de modo que o bloqueio absorveu praticamente a totalidade de seus rendimentos alimentares, comprometendo o seu sustento. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, demonstrativo de rendimentos e comprovantes bancários (IDs 554852597, 554852598, 554852599, 554852600 e 554852601). Instada a se manifestar (ID 555037109), a exequente apresentou impugnação (ID 559376057), defendendo a legalidade do arresto executivo e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial até o limite de 30%, requerendo a manutenção do bloqueio e a transferência dos valores para conta bancária indicada. Vieram os autos conclusos para decisão (ID 559253341). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade do Arresto Executivo Prévio e da Validade do Procedimento De início, afasta-se qualquer alegação de nulidade formal ou ilegalidade na decretação inicial da indisponibilidade eletrônica de ativos. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, constitui medida assecuratória vocacionada a garantir a utilidade da prestação jurisdicional e a efetividade da execução quando o executado não é localizado para fins de citação. Conforme pacífica jurisprudência, frustrada a localização pessoal do devedor no endereço indicado nos autos, é perfeitamente legítima a tentativa de arresto eletrônico de valores via SISBAJUD, por aplicação analógica do art. 854 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o prévio exaurimento de todas as diligências possíveis de localização para a realização da constrição cautelar. Nesse exato sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Na hipótese vertente, o Oficial de Justiça certificou expressamente a não localização do devedor no endereço diligenciado, encontrando-se o imóvel desabitado (ID 512664397), o que autorizou plenamente a ordem constritiva prévia requerida pela exequente (ID 538690654). Ademais, sobrevindo a manifestação espontânea do devedor nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 554852598), deu-se por suprida a citação e plenamente instaurado o contraditório, cumprindo examinar o mérito da arguição de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Impenhorabilidade das Verbas Salariais e da Mitigação para Manutenção de 30% da Constrição No mérito da insurgência formulada pelo executado, a pretensão comporta parcial acolhimento. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra a impenhorabilidade de salários, remunerações e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, com o propósito de salvaguardar a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. No caso sob exame, restou demonstrado que a maior parte dos valores constritos possui origem salarial decorrente de remuneração e férias recebidas pelo executado em sua conta da Caixa Econômica Federal (ID 554852597 e ID 554852601). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não ostenta natureza absoluta, admitindo mitigação mesmo em execuções de dívidas de natureza não alimentar, desde que resguardado percentual suficiente à subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça ao admitir a relativização da impenhorabilidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial sobrestado e pendente de juízo de admissibilidade na origem somente se excepciona quando demonstradas manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, além dos requisitos da tutela de urgência. 2. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte Superior, é possível relativizar a impenhorabilidade da remuneração, ainda que o valor recebido seja inferior a cinquenta salários mínimos e a dívida não tenha natureza alimentar, desde que esgotados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o executado percebe alta remuneração, que a penhora de 30% de seus vencimentos não compromete sua subsistência digna, que inexistem provas de comprometimento do salário e que, diante da inexistência de bens suficientes à satisfação de dívida superior a seis milhões de reais em execução que tramita desde 2008, mostra-se possível a constrição sobre verba salarial. 4. Assim, ausentes a plausibilidade do direito invocado e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão da Presidência do Tribunal a quo e no acórdão objeto de recurso especial, não se justificam a atuação excepcional do Superior Tribunal de Justiça e a concessão do efeito suspensivo ao recurso sobrestado na origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 1.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Em idêntica linha de intelecção, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia autorizou a retenção de 30% em hipóteses análogas de execução de dívida civil comum: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001857-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: EDMUNDO DE SOUZA ROCHA Advogado(s):CLEBER FERREIRA FREITAS, ANA CARLA MOTA RABELO MARTINS ACORDÃO Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR A RETENÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS DO AGRAVADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou o levantamento integral de valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. A execução, ajuizada em 2015, funda-se em cédula de crédito bancário, tendo sido realizadas diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito. Em 2025, houve bloqueio de aproximadamente R$ 49.679,20 em contas do executado. Este alegou natureza salarial dos valores, tese acolhida pelo juízo de origem. O agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, considerando a natureza do crédito e a elevada renda do executado. Liminar parcialmente deferida para manter a penhora de 30% dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se é possível a manutenção, ainda que parcial, da penhora sobre valores depositados em conta bancária do executado, diante da alegação de impenhorabilidade por natureza salarial, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da execução e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, visando resguardar o mínimo existencial do devedor. 4. Tal regra não possui caráter absoluto, sendo admitida sua mitigação pela jurisprudência quando preservada a subsistência digna do executado. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de percentual da remuneração para satisfação de crédito não alimentar, desde que mantido o mínimo existencial. 6. No caso concreto, a elevada capacidade econômica do executado, com rendimentos mensais expressivos, afasta a presunção de comprometimento da subsistência. 7. A longa tramitação da execução, sem êxito na satisfação do crédito, reforça a necessidade de adoção de medidas eficazes. 8. A retenção de 30% dos valores mostra-se proporcional, conciliando a proteção ao devedor com a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.102.674/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001857-22.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DAYCOVAL S/A e como agravado EDMUNDO DE SOUZA ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001857-22.2026.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 13/07/2026 ) No caso concreto, o bloqueio do percentual de 30% sobre os valores constritos mostra-se proporcional e razoável, harmonizando a proteção ao mínimo existencial do executado com o princípio da máxima efetividade da tutela executiva em favor do credor. A liberação dos 70% remanescentes assegura meios adequados à sua subsistência, ao passo que a retenção de 30% viabiliza a amortização parcial do débito exequendo. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da exceção de impenhorabilidade para determinar a liberação de 70% da quantia bloqueada, mantendo-se a constrição sobre 30% do montante total bloqueado nas contas do devedor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE apresentada por Daniel Marques da Silva (IDs 554852596 e 559227249) para, com fulcro no art. 833, inciso IV, c/c art. 854, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, determinar: a) A MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 30% do valor total bloqueado nos autos (R$ 19.339,39), correspondente a R$ 5.801,81 (cinco mil, oitocentos e um reais e oitenta e um centavos), o qual deverá ser convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada a este Juízo; b) O DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE 70% do valor total constrito, correspondente a R$ 13.537,58 (treze mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em favor do executado. Promova a Secretaria da Vara, com urgência, as providências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para cumprimento das referidas determinações de liberação parcial e transferência do valor penhorado. Dada a constituição de patrono e a apresentação de defesa pelo executado, dou por suprida a citação do devedor. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se as partes, observando-se a habilitação exclusiva requerida pelos patronos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.