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8003921-61.2023.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003921-61.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MANOEL RAMOS SANTIAGO Advogado(s): VERONICA DA SILVA SANTOS (OAB:BA68130) REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), RENATA BARROS DE MENDONCA (OAB:MG146968) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por Manoel Ramos Santiago em face de Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alega o autor, em síntese, que é pessoa idosa e que mantinha contrato de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré. Sustenta que, no dia 17 de março de 2021, compareceu presencialmente ao estabelecimento comercial do Assaí Atacadista e efetuou a quitação integral e antecipada de todos os débitos pendentes no valor de R$ 98,89 (noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), oportunidade em que solicitou e obteve o cancelamento formal do referido cartão de crédito. Afirma que, em que pese a rescisão da relação jurídica e o pagamento integral do valor informado pelos prepostos da ré, foi surpreendido, meses depois, ao descobrir que seu nome fora indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes da SERASA pela demandada, com registro efetuado em 10/09/2021 e disponibilizado em 15/09/2022, referente a um suposto débito no valor de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com data de vencimento assinalada para 28/03/2021. Diante desses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para a imediata exclusão do apontamento restritivo perante os órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação do provimento liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos de identificação, comprovante de residência, certidão de casamento, instrumento procuratório, espelho do cartão, extrato da CDL e comprovante de quitação e cancelamento. Por meio da decisão de Id. 377521318, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a expedição de ofício ao órgão mantenedor para a baixa imediata da negativação em nome do demandante. O cumprimento da medida liminar restou devidamente certificado nos autos com o envio e recebimento do competente ofício restritivo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 385767439). Arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, fundada na alegada ausência de comprovante de residência atualizado e na suposta ilegibilidade do comprovante de pagamento juntado com a exordial, além de suscitar defeito de representação por ter sido a procuração outorgada no ano anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade do débito e da inscrição cadastral, aduzindo que a quantia cobrada corresponde a saldo devedor remanescente decorrente do pagamento parcial da fatura com vencimento em 28/12/2020 e do atraso na quitação da fatura de fevereiro de 2021. Sustentou que o mero cancelamento do cartão não enseja a quitação automática de obrigações contratuais pendentes, ressaltando que agiu no exercício regular de direito e postulando a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 398775280, rebatendo as preliminares de inépcia e defeito de representação, reafirmando que o valor pago no momento do cancelamento foi calculado pela própria preposta da ré como suficiente para a quitação total do financiamento e impugnando as telas sistêmicas genéricas e unilaterais colacionadas pela defesa. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 445667718), a instituição financeira ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor (Id. 447148208). Restou designada a assentada instrutória e, realizada a audiência de instrução por videoconferência (Id. 501663714), foi colhido o depoimento pessoal do autor Manoel Ramos Santiago, tendo sido concedido às partes o prazo sucessivo de quinze dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. A parte autora protocolou seus memoriais finais no Id. 502998060, reiterando a integralidade dos pedidos formulados na petição inicial e na réplica. Por sua vez, a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de suas razões derradeiras, conforme certificado pela Secretaria no Id. 516755032. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no Id. 531832167 (republicada no Id. 544170860), na qual este Juízo rejeitou fundamentadamente as preliminares de inépcia da inicial e de defeito de representação levantadas pela ré, reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Em atenção à intimação do ato saneador, a parte ré manifestou ciência quanto aos termos do julgado e ratificou os argumentos tecidos em sua peça defensiva (Id. 545587739). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O exame atento do acervo probatório coligido aos autos demonstra com clareza a ilicitude da conduta praticada pela instituição financeira demandada. O autor comprovou que, no dia 17 de março de 2021, dirigiu-se ao balcão de atendimento do Assaí Atacadista e solicitou o encerramento do contrato do cartão de crédito vinculado à instituição financeira ré. Naquela oportunidade, o sistema da própria ré calculou e informou o saldo devedor necessário para a liquidação integral da avença no montante de R$ 98,89 (noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), montante este que foi pago pelo consumidor no mesmo ato, conforme atesta o comprovante de pagamento presencial devidamente acostado (Id. 367110609). Ademais, o relatório do sistema operacional da própria ré confirma a inclusão do código de bloqueio 'D', referente a cancelamento definitivo da conta, na aludida data de 17/03/2021 (Id. 367110609). Ocorre que, a despeito do pagamento integral do montante exigido no momento da rescisão do vínculo e do cancelamento efetivo do produto, a ré efetuou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito da SERASA no valor de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), indicando como vencimento a data de 28/03/2021 e registro efetuado em 10/09/2021 (Id. 367105255). Mais relevante, contudo, é o fato de que a ré não comprovou ter prestado ao autor, no momento do cancelamento do cartão, informações claras, precisas e ostensivas acerca da existência de eventual saldo residual, encargos futuros ou qualquer outra obrigação remanescente. Não há nos autos documento assinado pelo consumidor, termo de encerramento contratual, demonstrativo discriminado de débito pendente ou registro de atendimento que evidencie que o autor foi cientificado da subsistência de valores a pagar após a quitação efetuada. Ao contrário, os elementos constantes do processo indicam que o consumidor quitou exatamente a quantia informada pelos prepostos da própria instituição financeira como necessária ao encerramento da relação contratual. Por conseguinte, imperiosa se faz a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência deferida ab initio no Id. 377521318, determinando-se a exclusão permanente de qualquer apontamento em nome de Manoel Ramos Santiago referente ao débito ora declarado inexistente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Do Dano Moral Reconhecida a ilicitude da conduta da ré e a inexistência de relação contratual válida entre as partes, impõe-se a análise do dano moral decorrente da negativação indevida e a fixação do quantum indenizatório adequado ao caso concreto. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes constitui fato gerador de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, que prescinde da demonstração de prejuízo concreto, dor psicológica ou abalo reputacional específico. A própria má qualidade atribuída injustamente ao cidadão de ser devedor inadimplente perante o mercado de consumo viola os direitos da personalidade, a honra subjetiva e o bom nome do indivíduo, violando o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil 10.406/2002. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é matéria pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que se trata de dano in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, por si só, já configura o dano moral, dispensando-se qualquer prova do abalo sofrido. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ também já se manifestou, consolidando que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à caracterização do dano moral in re ipsa nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação de contratação válida demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o dano moral é in re ipsa nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, como no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003008195 GO 2025/0282434-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) No caso em julgamento, restou documentalmente comprovado que o nome do autor, pessoa idosa, foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes do SERASA, em 10/09/2021, em razão de dívida inexistente no valor de R$ 72,34 (Id. 367105255), permanecendo a restrição ativa até a concessão da tutela provisória, no ano de 2023. A indevida imputação da condição de inadimplente, fundada em obrigação inexistente e mantida por período prolongado, ocasionou relevante abalo ao crédito e à esfera dos direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e caracterizando dano moral in re ipsa, circunstância que impõe à instituição financeira o dever de indenizar. Definido o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento da quantia reparatória. Na ausência de critérios estritamente tarifados no ordenamento jurídico pátrio para a mensuração do dano extrapatrimonial, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelo método bifásico e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à extensão do dano prevista no art. 944, caput, do Código Civil. A condenação deve cumprir dupla função: de um lado, proporcionar à vítima uma compensação satisfatória pelos transtornos e dissabores injustamente vivenciados, sem ensejar enriquecimento sem causa; de outro turno, exercer papel pedagógico e desestimulador sobre a instituição financeira ofensora, desincentivando a reiteração de falhas sistêmicas na prestação de seus serviços e na cobrança de contratos encerrados. Atentando-se às circunstâncias do caso concreto, notadamente a vulnerabilidade do consumidor idoso, o valor moderado da suposta dívida geradora do gravame, o longo período de permanência da restrição indevida (desde 10/09/2021 até a concessão da medida liminar no ano de 2023) e a necessidade de observar a prudência e os parâmetros balizadores das turmas cíveis, fixo o montante da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Manoel Ramos Santiago contra a Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, resolvendo o mérito do processo com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no Id. 377521318, determinando o cancelamento definitivo e a baixa permanente de qualquer apontamento restritivo em nome do autor junto ao SERASA ou outros cadastros de inadimplentes referente ao contrato objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação, sem prejuízo de eventual majoração em caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial; b) DECLARAR a integral inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 72,34 (setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) cadastrado em nome do autor sob a data de vencimento de 28/03/2021 (Id. 367105255); c) CONDENAR a ré Financeira Itaú CBD S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Manoel Ramos Santiago no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil a partir da data do evento danoso ocorrido em 10/09/2021 (Súmula 54 do STJ). Considerando que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema. Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito LE

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