Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003918-81.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA APELADO: IVANILSE AMARAL DOS SANTOS Advogado(s):MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA MAF 12 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de faturas de energia elétrica referentes aos meses de abril e maio de 2022, determinou o refaturamento das contas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se a concessionária comprovou a regularidade das cobranças impugnadas; saber se restou configurada falha na prestação do serviço apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e se são cabíveis a redução da indenização e a exclusão ou redução da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. 4. Compete à concessionária comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que deixou de apresentar elementos técnicos aptos a justificar a expressiva elevação do consumo e não demonstrou a observância do procedimento previsto no art. 323, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, para cobrança de faturamento a menor. 5. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente não possuem força probatória suficiente, sobretudo diante das faturas apresentadas pela autora, que evidenciam discrepância significativa em relação ao histórico de consumo da unidade consumidora. 6. Demonstradas a cobrança indevida e a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos impugnados, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da declaração de inexigibilidade das faturas e do refaturamento determinado na sentença. 7. A cobrança indevida, seguida da suspensão do fornecimento de serviço público essencial, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada em R$ 6.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. O pedido de majoração da indenização formulado pela autora em contrarrazões não pode ser conhecido, por ausência de recurso próprio. 9. A multa diária fixada em R$ 200,00 revela-se proporcional à natureza da obrigação imposta e compatível com a finalidade coercitiva das astreintes, inexistindo elementos que justifiquem sua redução ou exclusão. 10. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Incumbe à concessionária de energia elétrica comprovar a regularidade de cobranças extraordinárias que destoem do histórico de consumo do usuário, não sendo suficientes documentos produzidos unilateralmente para afastar a alegação de cobrança indevida. 2. A cobrança indevida de consumo de energia, seguida da interrupção do fornecimento de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. Mantêm-se as astreintes quando fixadas em valor proporcional e adequado à efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 39, V e X; CPC, arts. 373, I, 487, I, 536, 537, 931 e 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 323, I e § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8022230-38.2020.8.05.0080, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, publ. 30.08.2023; TJSC, Apelação Cível nº 0300138-47.2015.8.24.0090, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8003918-81.2022.8.05.0229; Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA; Apelada: IVANILSE AMARAL DOS SANTOS; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator