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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003910-65.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CARLOS RAIMUNDO SANTANA Advogado(s): LUCAS DE MENDONCA SILVA (OAB:BA50216-A), PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO (OAB:BA67273-A), SUZANA OLIVEIRA COELHO (OAB:BA12962-A), LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA42386-A), PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022-A), YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA63666-A) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) D E S P A C H O Perlustrando os autos, verifica-se que foi interposta Apelação por Carlos Raimundo Santana contra a r. sentença que, nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 8003910-65.2020.8.05.0103, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Por decisão monocrática, a Apelação foi parcialmente provida para, dentre outras determinações, reconhecer a ineficácia, em relação ao segurado, das condições restritivas das apólices substitutas nº 850.688 e 850.689 e condenar a Seguradora ao pagamento da indenização decorrente da cobertura de Invalidez Permanente por Doença - IPD, prevista na apólice nº 7.900, fixando-se o capital segurado em R$ 583.945,00, correspondente a 100 (cem) vezes a importância de R$ 5.839,45. Contra o referido pronunciamento, o Autor opôs Embargos de Declaração (ID 111191981), sustentando, em síntese, a existência de contradição quanto à base de cálculo da indenização securitária e defendendo que sua remuneração fixa correspondia a R$ 7.239,25, enquanto a Seguradora interpôs Agravo Interno (ID 111316058), mediante o qual, além de impugnar o reconhecimento da cobertura, questiona expressamente o valor do capital segurado e sustenta que este deve ser apurado com base no salário fixo nominal vigente no mês anterior ao mês do último dia de trabalho. Ocorre que, embora a controvérsia relativa à cobertura securitária esteja suficientemente instruída, subsiste questão documental relevante para a correta definição do capital segurado. Com efeito, o próprio Apelante afirma, em suas razões recursais, que permaneceu afastado de suas atividades profissionais desde 03/03/2011, até a concessão de sua aposentadoria, ao passo que o demonstrativo de pagamento utilizado na decisão monocrática para definição da base remuneratória refere-se a período substancialmente posterior à data de afastamento por ele indicada. De outro lado, a própria Seguradora sustenta que, segundo as condições contratuais, o capital segurado deve corresponder ao múltiplo do salário fixo nominal vigente no mês anterior ao mês do último dia de trabalho, circunstância que torna necessária a precisa identificação desse marco temporal e da remuneração correspondente. Registre-se, ainda, que o demonstrativo remuneratório invocado pelo Autor nos Embargos de Declaração, embora indique proventos no montante de R$ 7.239,25, não permite, por si só, solucionar a controvérsia, porquanto se refere a período posterior ao afastamento indicado nos próprios autos. A diligência mostra-se necessária não para reabrir a instrução quanto à existência da invalidez, à cobertura de IPD ou à pretensão relativa à IPA, matérias suficientemente instruídas pela prova documental e pericial produzida, mas tão somente para complementar o acervo documental indispensável à correta definição da base de cálculo do capital segurado, questão especificamente suscitada nos recursos atualmente pendentes. Assim, antes do julgamento dos Embargos de Declaração e do Agravo Interno, mostra-se necessária a complementação documental dos autos. Do exposto, com fundamento nos arts. 932, I, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem e comprovem documentalmente: a) a data do último dia efetivamente trabalhado pelo Autor junto ao Banco Bradesco S.A.; b) o demonstrativo de pagamento correspondente ao mês imediatamente anterior ao último dia efetivamente trabalhado, com a discriminação de todas as respectivas rubricas remuneratórias e respectivos valores; e c) se disponível, a base remuneratória considerada para o cálculo dos prêmios securitários naquele período, com indicação das rubricas que a compunham. Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada de outros documentos estritamente relacionados aos pontos acima delimitados. Não sendo apresentada documentação suficiente ao esclarecimento dos pontos acima, oficie-se ao Banco Bradesco S.A., na condição de antigo empregador do Autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data do último dia efetivamente trabalhado e apresente o demonstrativo de pagamento correspondente ao mês imediatamente anterior, com discriminação das parcelas remuneratórias e respectivos valores. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, acerca da documentação juntada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento dos recursos pendentes. P., I. e Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora R02