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8003904-85.2025.8.05.0199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003904-85.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: EDINEIA GUSMAO LEMOS DINIZ Advogado(s): JUSSARA MATIAS CORREIA (OAB:BA31080) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANTE Advogado(s): DECISÃO Vistos em SANEAMENTO… Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Consigno, inicialmente, que o juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. Não existem nulidades ou irregularidades processuais que possam invalidar os atos praticados até o momento. As partes demonstram ter personalidade e capacidade judiciária, sendo, portanto, legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual, e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, conforme procurações e documentos juntados aos autos (ID 528336016, ID 528336017 e ID 549150474). No que concerne ao valor da causa, este somente será fixado quando do julgamento do feito, após realização da prova pericial para fins de verificar se de fato as funções exercidas pela parte Autora, na forma em que são desenvolvidas, submetem a mesma em contato permanente com agentes biológicos ou situação de risco apto a incidir adicional de insalubridade, conforme requerido na inicial. No mais, processo em ordem. As partes estão devidamente representadas por seus respectivos advogados constituídos nos autos. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. Declaro saneado o processo. Defiro a produção das provas postuladas nos autos. Nesse sentido, pretende A PARTE AUTORA o reconhecimento ao direito do recebimento de Adicional de Insalubridade, no índice percentual de 40% (quarenta por cento), a ser calculado, inclusive, sobre seu salário base e demais verbas de natureza salarial em todos os vencimentos mensais futuros, sob o argumento de que a função desenvolvida no setor de Atendimento Educacional Especializado (AEE), na condição de auxiliar de serviços gerais, submete a requerente em exposição habitual a agentes biológicos nocivos (contato com fezes, urina, vômito e resíduos contaminados) e contato com agentes químicos (produtos de limpeza de alta toxicidade), o que lhe assegura o direito ao recebimento do adicional em grau máximo, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial (ID 528336016) e em sede de réplica (ID 554287597). O MUNICÍPIO DE MIRANTE, por sua vez, contrapõe-se ao pedido do Autor, sob o argumento de que a parte autora não comprovou que desenvolve suas atividades em local insalubre, ante a ausência de laudo pericial, a fim de apurar a natureza do agente nocivo, a intensidade da exposição ou os parâmetros para a concessão do adicional, nos termos do art. 52, da Lei Municipal nº 198/2010 e da jurisprudência consolidada do STJ. Em caso de procedência do pedido, que os valores sejam fixados a partir do laudo pericial elaborado pelo juízo, sendo vedado o pagamento de parcela retroativa. Pugnou, ainda, pela produção de provas para a aferição das condições do ambiente de trabalho do requerente (ID 549150474). Juntou documentos. Logo, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se de fato as funções exercidas pela parte Autora, na forma em que são desenvolvidas, submetem a mesma em contato permanente com agentes biológicos, químicos ou situação de risco apto a incidir adicional de insalubridade, bem como em qual grau (mínimo, médio ou máximo), para fins de fixação do adicional, conforme requerido na inicial, necessitando, pois, para o deslinde do feito, a realização de prova pericial. Sobre o tema, inclusive, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, sob o TEMA 07, dos autos nº 0001068-84.2012.8.05.0216, em que se fixou a seguinte tese: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. Ocorre que tramita perante este Juízo o processo nº 8003410-26.2025.8.05.0199, no qual foi determinada a realização de perícia técnica destinada à apuração das condições de trabalho de servidoras ocupantes da mesma função de SERVIÇOS GERAIS, vinculadas ao mesmo ente público municipal e submetidas a ambiente laboral substancialmente idêntico ao descrito na presente demanda. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente aplicável ao caso o instituto da prova emprestada, previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." A utilização da prova técnica produzida nos autos nº 8003410-26.2025.8.05.0199 atende aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, evitando a repetição de atos periciais que possuem o mesmo objeto de investigação e reduzindo custos processuais desnecessários. Diante disso, DETERMINO a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial a ser produzido nos autos nº 8003410-26.2025.8.05.0199, devendo a Secretaria promover a anotação necessária para acompanhamento daquele feito. Em consequência, SUSPENDO o presente processo até a conclusão da perícia e juntada do respectivo laudo aos autos do processo paradigma, oportunidade em que deverá ser providenciada sua imediata transladação para estes autos. Após a juntada do laudo pericial emprestado, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para ulterior deliberação. Publique-se para intimação. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. POÇÕES/BA, 01 de julho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003904-85.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: EDINEIA GUSMAO LEMOS DINIZ Advogado(s): JUSSARA MATIAS CORREIA (OAB:BA31080) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANTE Advogado(s): DECISÃO Vistos em SANEAMENTO… Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Consigno, inicialmente, que o juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. Não existem nulidades ou irregularidades processuais que possam invalidar os atos praticados até o momento. As partes demonstram ter personalidade e capacidade judiciária, sendo, portanto, legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual, e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, conforme procurações e documentos juntados aos autos (ID 528336016, ID 528336017 e ID 549150474). No que concerne ao valor da causa, este somente será fixado quando do julgamento do feito, após realização da prova pericial para fins de verificar se de fato as funções exercidas pela parte Autora, na forma em que são desenvolvidas, submetem a mesma em contato permanente com agentes biológicos ou situação de risco apto a incidir adicional de insalubridade, conforme requerido na inicial. No mais, processo em ordem. As partes estão devidamente representadas por seus respectivos advogados constituídos nos autos. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. Declaro saneado o processo. Defiro a produção das provas postuladas nos autos. Nesse sentido, pretende A PARTE AUTORA o reconhecimento ao direito do recebimento de Adicional de Insalubridade, no índice percentual de 40% (quarenta por cento), a ser calculado, inclusive, sobre seu salário base e demais verbas de natureza salarial em todos os vencimentos mensais futuros, sob o argumento de que a função desenvolvida no setor de Atendimento Educacional Especializado (AEE), na condição de auxiliar de serviços gerais, submete a requerente em exposição habitual a agentes biológicos nocivos (contato com fezes, urina, vômito e resíduos contaminados) e contato com agentes químicos (produtos de limpeza de alta toxicidade), o que lhe assegura o direito ao recebimento do adicional em grau máximo, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial (ID 528336016) e em sede de réplica (ID 554287597). O MUNICÍPIO DE MIRANTE, por sua vez, contrapõe-se ao pedido do Autor, sob o argumento de que a parte autora não comprovou que desenvolve suas atividades em local insalubre, ante a ausência de laudo pericial, a fim de apurar a natureza do agente nocivo, a intensidade da exposição ou os parâmetros para a concessão do adicional, nos termos do art. 52, da Lei Municipal nº 198/2010 e da jurisprudência consolidada do STJ. Em caso de procedência do pedido, que os valores sejam fixados a partir do laudo pericial elaborado pelo juízo, sendo vedado o pagamento de parcela retroativa. Pugnou, ainda, pela produção de provas para a aferição das condições do ambiente de trabalho do requerente (ID 549150474). Juntou documentos. Logo, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se de fato as funções exercidas pela parte Autora, na forma em que são desenvolvidas, submetem a mesma em contato permanente com agentes biológicos, químicos ou situação de risco apto a incidir adicional de insalubridade, bem como em qual grau (mínimo, médio ou máximo), para fins de fixação do adicional, conforme requerido na inicial, necessitando, pois, para o deslinde do feito, a realização de prova pericial. Sobre o tema, inclusive, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, sob o TEMA 07, dos autos nº 0001068-84.2012.8.05.0216, em que se fixou a seguinte tese: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. Ocorre que tramita perante este Juízo o processo nº 8003410-26.2025.8.05.0199, no qual foi determinada a realização de perícia técnica destinada à apuração das condições de trabalho de servidoras ocupantes da mesma função de SERVIÇOS GERAIS, vinculadas ao mesmo ente público municipal e submetidas a ambiente laboral substancialmente idêntico ao descrito na presente demanda. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente aplicável ao caso o instituto da prova emprestada, previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." A utilização da prova técnica produzida nos autos nº 8003410-26.2025.8.05.0199 atende aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, evitando a repetição de atos periciais que possuem o mesmo objeto de investigação e reduzindo custos processuais desnecessários. Diante disso, DETERMINO a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial a ser produzido nos autos nº 8003410-26.2025.8.05.0199, devendo a Secretaria promover a anotação necessária para acompanhamento daquele feito. Em consequência, SUSPENDO o presente processo até a conclusão da perícia e juntada do respectivo laudo aos autos do processo paradigma, oportunidade em que deverá ser providenciada sua imediata transladação para estes autos. Após a juntada do laudo pericial emprestado, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, assegurando-se o pleno contraditório e a ampla defesa. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para ulterior deliberação. Publique-se para intimação. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. POÇÕES/BA, 01 de julho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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