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Processo 8003903-53.2026.8.05.0074

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003903-53.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JOSEFA ALICE DA MOTA DOS SANTOS Advogado(s): VITOR LAZARO SILVA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA64664) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Adote-se o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Adjunto). Sem custas. Trata-se de ação anulatória cumulada com refaturamento de energia elétrica e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSEFA ALICE DA MOTA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Narra a parte autora que, embora mantivesse regularmente adimplidas as faturas de energia elétrica de sua unidade consumidora, foi comunicada pela requerida, em março de 2026, acerca da existência de suposto erro no faturamento das competências de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, tendo a concessionária promovido o parcelamento da diferença em 10 (dez) prestações a serem incorporadas às faturas subsequentes, sem prévia negociação. Sustenta que as parcelas acrescidas correspondem a R$ 323,74 (trezentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) mensais, totalizando R$ 3.237,40 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), e que a cobrança elevou substancialmente o valor das faturas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas decorrentes do refaturamento, sem interrupção do fornecimento de energia elétrica, além de postular, ao final, o refaturamento das contas, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e demais consectários. É o necessário. Decido. Inicialmente, considerando a alegação de que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos e estando tal circunstância comprovada pelo documento de identificação acostado aos autos, DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes. Quanto à tutela provisória, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, os elementos apresentados são suficientes para evidenciar a plausibilidade da pretensão. A controvérsia não se refere ao consumo ordinário e atual de energia elétrica, mas à cobrança adicional decorrente de alegado erro de faturamento referente a competências pretéritas, posteriormente parcelada pela concessionária e incorporada às contas subsequentes. Segundo a narrativa inicial, a cobrança ocorreu sem prévia negociação com a consumidora, havendo documentação relativa à comunicação do parcelamento, ao atendimento administrativo e às faturas pagas. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando a natureza essencial do serviço de energia elétrica e o risco de que o inadimplemento dos valores especificamente controvertidos venha a resultar em interrupção do fornecimento ou restrição creditícia antes do exercício do contraditório. A providência postulada é, ademais, reversível, uma vez que eventual reconhecimento da regularidade da cobrança permitirá a retomada de sua exigibilidade. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, no prazo de 05 (cinco) dias: a) suspenda a exigibilidade e a cobrança, nas faturas vincendas, exclusivamente das parcelas decorrentes do refaturamento relativo às competências de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, objeto da presente demanda, até ulterior deliberação; b) abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão exclusivamente dos valores objeto desta demanda; c) abstenha-se de promover a inscrição do nome/CPF da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos referidos valores e, caso já tenha ocorrido restrição fundada exclusivamente nesses débitos, providencie sua retirada no mesmo prazo. A presente decisão não alcança as faturas relativas ao consumo ordinário e regular da unidade consumidora, que deverão permanecer sendo emitidas e adimplidas normalmente pela parte autora. Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos itens "a", "b" e "c", limitada, inicialmente, a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos elementos relativos à medição, faturamento e critérios empregados na recuperação dos valores, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido foi expressamente formulado na inicial. Designe-se audiência de conciliação/instrução no âmbito deste Juizado Adjunto. Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, inclusive para imediato cumprimento da tutela ora deferida e para comparecimento à audiência designada, devendo apresentar contestação na oportunidade própria, acompanhada dos documentos pertinentes, especialmente histórico de consumo e faturamento da unidade consumidora, memória de cálculo dos valores recuperados, registros de leitura, documentos que fundamentaram a constatação do erro de faturamento, demonstrativo individualizado das diferenças relativas a dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, bem como histórico dos atendimentos administrativos relacionados à controvérsia. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, acerca da presente decisão e da audiência designada. Frustrada a composição, realizada a audiência e apresentada a contestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença, independentemente de novo despacho, não havendo abertura de prazo para réplica no rito dos Juizados Especiais, ressalvada apenas eventual providência probatória indispensável identificada em audiência. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo-se de ofício à sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dias d'Ávila/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes NetoJuiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8003903-53.2026.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JOSEFA ALICE DA MOTA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais...) Fica designada a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/11/2026 às 12:20 h. Intime-se as partes para tomarem ciência da marcação. Dias D'Ávila, 15 de setembro de 2026. Eu, Bel. Lucas Pinto Mires, Escrevente de Cartório, digitei e assinei eletronicamente.

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