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8003898-78.2025.8.05.0199

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003898-78.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: ANA DA GLORIA ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s): JUSSARA MATIAS CORREIA (OAB:BA31080) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANTE Advogado(s): DECISÃO Vistos em SANEAMENTO... Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Consigno, inicialmente, que o juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. Não existem nulidades ou irregularidades processuais que possam invalidar os atos praticados até o momento. As partes demonstram ter personalidade e capacidade judiciária, sendo, portanto, legítimas para figurar nos polo ativo e passivo da relação processual, e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, conforme procurações e documentos juntados aos autos. Verifico que a contestação de ID 546631326 foi regularmente apresentada, assim como a réplica de ID 550669047, estando assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange às questões preliminares, o Município Réu arguiu, em sua peça de defesa, a impugnação ao valor da causa. Contudo, a análise de tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que o proveito econômico pretendido pela parte autora depende diretamente do reconhecimento ou não do direito ao adicional de insalubridade e do seu respectivo grau, questões que somente poderão ser elucidadas após a instrução processual, em especial após a realização da prova pericial. Dessa forma, postergo a apreciação da impugnação ao valor da causa para o momento da prolação da sentença. Outrossim, em processo que verse sobre adicional de insalubridade, por ser fato constitutivo do direito, é da servidora o ônus da prova da condição insalubre de seu trabalho, enquanto compete ao Ente Público o ônus da prova quanto ao eventual fornecimento, fiscalização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente insalubre. Não havendo motivo para inversão ou distribuição dinâmica, o ônus da prova segue a regra geral disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No caso de encargos de perito, determina o artigo 95 do citado diploma legal que os honorários serão rateados entre os litigantes quando a perícia for determinada de ofício pelo juízo ou requerida por ambas as partes. Tal como se verifica no caso em análise, já que houve requerimento expresso tanto da parte autora, em sua petição inicial (ID 528304599) e réplica (ID 550669047), quanto pelo Ente Público em sua peça de defesa (ID 546631326). As demais questões apresentadas pelas partes se confundem intrinsecamente com o mérito da causa e com ele serão apreciadas oportunamente. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No que concerne ao mérito, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se, de fato, a função de merendeira (no cargo de auxiliar de serviços gerais / servente escolar), exercida pela autora na Escola José Maria de Lima, na forma em que é desenvolvida, submete a servidora a contato direto e permanente com agentes biológicos, químicos ou físicos (calor) em situação de risco apta a incidir o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da Lei Municipal nº 198/2010. Em caso afirmativo, resta fixar qual o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) para fins de fixação do percentual do adicional, conforme requerido na inicial. A matéria, portanto, necessita, para o deslinde do feito, da realização de prova pericial, consoante consignado nos autos e decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 07). Assim sendo, para fins de realização da perícia, NOMEIO, como perito do Juízo, o Sr. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA AZEVEDO, Técnico em Segurança do Trabalho, inscrito no CPF n° 022.872.065-94, com endereço profissional na Rua D. Pedro II, Centro, Ubatã/BA, CEP: 45.550-000, telefone (73) 98234-8915, e e-mail: paulo.ssp86@hotmail.com, a fim de que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, de acordo com os quesitos formulados pelas partes, e detecte se a atividade desenvolvida pela autora é insalubre e, em caso positivo, em qual grau, para fins de fixação do respectivo adicional. O laudo técnico deverá ser elaborado e juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. Para a realização do encargo, considerando-se a complexidade da causa e a necessidade de deslocamento do perito até a cidade de Mirante para a inspeção in loco, FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Consoante fundamentação supra, tal valor deverá ser rateado entre os litigantes, cabendo o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada parte. O depósito da cota-parte do Município de Mirante deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias, à disposição deste Juízo. Acrescento, desde logo, que, em face da gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 528675171), os honorários periciais de sua responsabilidade, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019, Anexo I, após a efetiva realização do encargo pelo Sr. Perito e a entrega do laudo nestes autos. Adverte-se que o não pagamento voluntário da cota-parte pelo Ente Municipal ensejará o bloqueio de valores dos cofres públicos, dada a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento da causa, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001068-84.2012.8.05.0216 (Tema 07 do TJBA). INTIMEM-SE as partes para que, caso queiram, possam nomear assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Caso indiquem assistentes técnicos, deverá o Senhor Perito comunicar a eles, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, o dia, o horário e o local em que pretende realizar a perícia. Se houver necessidade, este Juízo apresentará quesitos complementares após as partes formularem os seus, ou depois de decorrido o prazo concedido para esta finalidade. Comprovado o pagamento dos honorários pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE, INTIME-SE o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar a data da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da qual deverão ser intimadas as partes, por meio de ato ordinatório. Esclareço, ademais, que o Senhor Perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório detalhado, informando as condições físicas e gerais do local de trabalho da autora e esclarecer, de forma fundamentada, se as condições laborais são consideradas insalubres, indicando precisamente os agentes nocivos, a frequência da exposição, a quantidade de fatores e o grau ao qual a servidora possa estar submetida, além de responder objetivamente a todos os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos, conforme o art. 477, §1°, do CPC. A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Publique-se para ciência e intimação. Cumpra-se, com urgência. POÇÕES/BA, 27 de maio de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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