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8003891-19.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Análise de Crédito] 8003891-19.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: MARILENE RODRIGUES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANDREZA DA SILVA SANTANA, WERLEY NOGUEIRA DE MENESES, JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS Requerido: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI D E C I S Ã O Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré no ID. 575087050, por meio da qual noticia a interposição de agravo de instrumento perante a Instância Superior, insurgindo-se contra a decisão de ID. 570348822 proferida neste feito, oportunidade em que pugna pelo exercício do juízo de retratação. Compulsando detidamente o pronunciamento judicial combatido, verifica-se que a concessão da tutela de urgência encontra-se lastreada na demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a verossimilhança da responsabilidade da requerida na cadeia de fornecimento do serviço perante a consumidora e a imperiosa necessidade de garantia do tratamento fisioterápico da autora para obstar sequelas físicas irreversíveis decorrentes do traumatismo sofrido, sem que tenham sido trazidos no recurso elementos fáticos ou jurídicos supervenientes aptos a desconstituir os motivos ali externados. Dessa forma, com fulcro no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Para o regular e ordenado prosseguimento da marcha processual, determino as seguintes providências: a) Certifique a secretaria acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal no bojo do agravo de instrumento noticiado pela parte ré; b) Cumprida a diligência cartorária supra, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito

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