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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003890-38.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: NAYANE GUIMARAES LEITE Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR SANTOS SILVA (OAB:BA65812) REU: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por NAYANE GUIMARAES LEITE (ID 561580043) em face da sentença de mérito proferida neste feito (ID 559488719), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária de cobrança intentada contra o MUNICÍPIO DE CAETANOS. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no julgado quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal referente às férias acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 2018/2019 (ID 561580043). Argumenta que o marco inicial da contagem da prescrição do direito às férias não é o término do período aquisitivo, mas o encerramento do prazo do período concessivo (ID 561580043). Afirma a embargante que, tendo o seu vínculo com a municipalidade se iniciado em 01/03/2018 (ID 479117096), o período aquisitivo das férias de 2018/2019 completou-se em 28/02/2019, de sorte que o respectivo período concessivo estendeu-se até 28/02/2020 (ID 561580043). Assim, considerando que a petição inicial foi distribuída em 16/12/2024 (ID 479117085), defende que a pretensão relativa às férias do período 2018/2019 não se encontra atingida pela prescrição quinquenal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para incluir tal parcela na condenação (ID 561580043). Certificou-se a tempestividade da insurgência (ID 562130532). Em atenção ao contraditório prévio, determinou-se a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, tendo em vista o potencial efeito modificativo do recurso (ID 562136109). Apesar de devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CAETANOS deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação, conforme certidão exarada nos autos (ID 570209658). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. Os embargos de declaração são plenamente tempestivos, porquanto a intimação da sentença ocorreu em 20/05/2026 e o recurso foi oposto em 27/05/2026 (ID 561580043), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previstos no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se a presença dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se o conhecimento do recurso horizontal trazido pela parte autora. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador. Quando o acolhimento da insurgência para sanar o vício apontado resultar na alteração do resultado do julgamento, é admitida a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, conforme disciplina o art. 1.023, § 2º, do CPC. No caso sob exame, assiste razão à embargante quanto ao desacerto na fixação do marco inicial do prazo prescricional incidente sobre o direito de cobrança das férias relativas ao período aquisitivo de 2018/2019. A sentença embargada declarou a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 16/12/2019 (ID 559488719), reputando prescritas as verbas relativas às férias do período 2018/2019 sob o fundamento implícito de que o direito haveria nascido ao término do período aquisitivo (ID 559488719). Ocorre que, por força do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), o prazo prescricional somente tem início no momento em que o direito subjetivo é violado e a pretensão se torna exercitável. No tocante ao direito social de férias (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal), a lesão ao direito da parte trabalhadora ou servidora somente se aperfeiçoa quando ultrapassado o encerramento do respectivo período concessivo sem a devida fruição ou o respectivo pagamento. Aplica-se a orientacao jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justica quanto ao cabimento de efeitos infringentes em aclaratorios para afastar a prescricao mal reconhecida: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.801.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) No tocante ao regime de concessão das férias, o período aquisitivo compreende os 12 (doze) meses de efetivo trabalho, ao passo que o período concessivo abrange os 12 (doze) meses subsequentes, durante os quais a Administração Pública tem o dever de conceder o gozo das férias ao servidor ou trabalhador contratado, nos moldes do art. 134, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, enquanto não escoado o período concessivo, não há falar em lesão ao direito ou em transcurso de prazo prescricional, haja vista que a fruição das férias ainda poderia ocorrer de forma regular dentro daquele lapso temporal por ato da Administração. Examinando os elementos probatórios anexados aos autos, constata-se que a autora iniciou sua prestação de serviços como enfermeira junto ao Município réu em 01/03/2018 (ID 479117096), tendo o vínculo se prorrogado até seu desligamento em 14/01/2023 (ID 479117103). Consequentemente, em relação ao primeiro ano de trabalho: a) O período aquisitivo 2018/2019 iniciou-se em 01/03/2018 e completou-se em 28/02/2019 (ID 479117096); b) O período concessivo correspondente iniciou-se em 01/03/2019 e encerrou-se em 28/02/2020 (ID 561580043); c) A lesão ao direito e a consequente deflagração do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932) operaram-se em 01/03/2020, dia imediatamente seguinte ao término do período concessivo. Contando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir de 01/03/2020, o termo final para o ajuizamento da ação de cobrança quanto ao período aquisitivo de 2018/2019 operou-se em 01/03/2025. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 16/12/2024 (ID 479117085), verifica-se com clareza que a pretensão tocante às férias do período aquisitivo de 2018/2019 não se encontra atingida pela prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a essa orientação no sentido de que a fruição de férias e a lesão correlata possuem baliza no encerramento da oportunidade de gozo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0056476-94.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): RECORRIDO: Reginaldo Azevedo dos Santos e outros (3) Advogado(s):FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FERIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA DEFINIDO PELO STF NA ARE 721001 RJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA INTEGRADA. I - O Supremo Tribunal Federal definiu de forma vinculante que "é devida a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária tão somente para aqueles que não mais possam usufruir desses direitos, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração Pública, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração; consequentemente, conheço do agravo, desde já, para negar provimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC)." (ARE 721001 RG/RJ, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, Julgamento Virtual em 11/12/2020 a 18/12/2020. Informativo STF nº 1.001.". II - Sentença que acompanhou a orientação superior e deve ser mantida em reexame necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário Nº 0056476-94.2010.8.05.0001. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Necessário e integrar a sentença, acolhendo as razões do Voto condutor. Sala das Sessões, Presidente RELATOR - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0056476-94.2010.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 09/03/2022 ) Nesse contexto, impõe-se sanar o vício da decisão de ID 559488719 para, conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformar em parte o julgado e afastar a prescrição das férias com terço constitucional do período aquisitivo de 2018/2019, incluindo-as na condenação imposta ao Ente Municipal. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAYANE GUIMARAES LEITE (ID 561580043), atribuindo-lhes efeitos infringentes com fulcro no art. 1.022, I e II, c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade/omissão apontada e REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de ID 559488719, nos seguintes termos: a) AFASTAR o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às férias acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 01/03/2018 a 28/02/2019; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAETANOS a pagar em favor da autora NAYANE GUIMARAES LEITE o valor correspondente às férias simples acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 01/03/2018 a 28/02/2019, calculadas sobre a remuneração devida à época, com a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros de mora já fixados no dispositivo da sentença embargada; c) MANTER incólumes todos os demais capítulos da sentença proferida no ID 559488719, que passa a integrar este pronunciamento decisório. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 22 de julho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003890-38.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: NAYANE GUIMARAES LEITE Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR SANTOS SILVA (OAB:BA65812) REU: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por NAYANE GUIMARAES LEITE (ID 561580043) em face da sentença de mérito proferida neste feito (ID 559488719), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária de cobrança intentada contra o MUNICÍPIO DE CAETANOS. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no julgado quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal referente às férias acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 2018/2019 (ID 561580043). Argumenta que o marco inicial da contagem da prescrição do direito às férias não é o término do período aquisitivo, mas o encerramento do prazo do período concessivo (ID 561580043). Afirma a embargante que, tendo o seu vínculo com a municipalidade se iniciado em 01/03/2018 (ID 479117096), o período aquisitivo das férias de 2018/2019 completou-se em 28/02/2019, de sorte que o respectivo período concessivo estendeu-se até 28/02/2020 (ID 561580043). Assim, considerando que a petição inicial foi distribuída em 16/12/2024 (ID 479117085), defende que a pretensão relativa às férias do período 2018/2019 não se encontra atingida pela prescrição quinquenal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para incluir tal parcela na condenação (ID 561580043). Certificou-se a tempestividade da insurgência (ID 562130532). Em atenção ao contraditório prévio, determinou-se a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, tendo em vista o potencial efeito modificativo do recurso (ID 562136109). Apesar de devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CAETANOS deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação, conforme certidão exarada nos autos (ID 570209658). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. Os embargos de declaração são plenamente tempestivos, porquanto a intimação da sentença ocorreu em 20/05/2026 e o recurso foi oposto em 27/05/2026 (ID 561580043), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previstos no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se a presença dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se o conhecimento do recurso horizontal trazido pela parte autora. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador. Quando o acolhimento da insurgência para sanar o vício apontado resultar na alteração do resultado do julgamento, é admitida a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, conforme disciplina o art. 1.023, § 2º, do CPC. No caso sob exame, assiste razão à embargante quanto ao desacerto na fixação do marco inicial do prazo prescricional incidente sobre o direito de cobrança das férias relativas ao período aquisitivo de 2018/2019. A sentença embargada declarou a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 16/12/2019 (ID 559488719), reputando prescritas as verbas relativas às férias do período 2018/2019 sob o fundamento implícito de que o direito haveria nascido ao término do período aquisitivo (ID 559488719). Ocorre que, por força do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), o prazo prescricional somente tem início no momento em que o direito subjetivo é violado e a pretensão se torna exercitável. No tocante ao direito social de férias (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal), a lesão ao direito da parte trabalhadora ou servidora somente se aperfeiçoa quando ultrapassado o encerramento do respectivo período concessivo sem a devida fruição ou o respectivo pagamento. Aplica-se a orientacao jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justica quanto ao cabimento de efeitos infringentes em aclaratorios para afastar a prescricao mal reconhecida: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.801.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) No tocante ao regime de concessão das férias, o período aquisitivo compreende os 12 (doze) meses de efetivo trabalho, ao passo que o período concessivo abrange os 12 (doze) meses subsequentes, durante os quais a Administração Pública tem o dever de conceder o gozo das férias ao servidor ou trabalhador contratado, nos moldes do art. 134, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, enquanto não escoado o período concessivo, não há falar em lesão ao direito ou em transcurso de prazo prescricional, haja vista que a fruição das férias ainda poderia ocorrer de forma regular dentro daquele lapso temporal por ato da Administração. Examinando os elementos probatórios anexados aos autos, constata-se que a autora iniciou sua prestação de serviços como enfermeira junto ao Município réu em 01/03/2018 (ID 479117096), tendo o vínculo se prorrogado até seu desligamento em 14/01/2023 (ID 479117103). Consequentemente, em relação ao primeiro ano de trabalho: a) O período aquisitivo 2018/2019 iniciou-se em 01/03/2018 e completou-se em 28/02/2019 (ID 479117096); b) O período concessivo correspondente iniciou-se em 01/03/2019 e encerrou-se em 28/02/2020 (ID 561580043); c) A lesão ao direito e a consequente deflagração do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932) operaram-se em 01/03/2020, dia imediatamente seguinte ao término do período concessivo. Contando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir de 01/03/2020, o termo final para o ajuizamento da ação de cobrança quanto ao período aquisitivo de 2018/2019 operou-se em 01/03/2025. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 16/12/2024 (ID 479117085), verifica-se com clareza que a pretensão tocante às férias do período aquisitivo de 2018/2019 não se encontra atingida pela prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a essa orientação no sentido de que a fruição de férias e a lesão correlata possuem baliza no encerramento da oportunidade de gozo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0056476-94.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): RECORRIDO: Reginaldo Azevedo dos Santos e outros (3) Advogado(s):FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FERIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA DEFINIDO PELO STF NA ARE 721001 RJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA INTEGRADA. I - O Supremo Tribunal Federal definiu de forma vinculante que "é devida a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária tão somente para aqueles que não mais possam usufruir desses direitos, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração Pública, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração; consequentemente, conheço do agravo, desde já, para negar provimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC)." (ARE 721001 RG/RJ, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, Julgamento Virtual em 11/12/2020 a 18/12/2020. Informativo STF nº 1.001.". II - Sentença que acompanhou a orientação superior e deve ser mantida em reexame necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário Nº 0056476-94.2010.8.05.0001. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Necessário e integrar a sentença, acolhendo as razões do Voto condutor. Sala das Sessões, Presidente RELATOR - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0056476-94.2010.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 09/03/2022 ) Nesse contexto, impõe-se sanar o vício da decisão de ID 559488719 para, conferindo efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformar em parte o julgado e afastar a prescrição das férias com terço constitucional do período aquisitivo de 2018/2019, incluindo-as na condenação imposta ao Ente Municipal. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAYANE GUIMARAES LEITE (ID 561580043), atribuindo-lhes efeitos infringentes com fulcro no art. 1.022, I e II, c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade/omissão apontada e REFORMAR PARCIALMENTE a sentença de ID 559488719, nos seguintes termos: a) AFASTAR o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às férias acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 01/03/2018 a 28/02/2019; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAETANOS a pagar em favor da autora NAYANE GUIMARAES LEITE o valor correspondente às férias simples acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 01/03/2018 a 28/02/2019, calculadas sobre a remuneração devida à época, com a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros de mora já fixados no dispositivo da sentença embargada; c) MANTER incólumes todos os demais capítulos da sentença proferida no ID 559488719, que passa a integrar este pronunciamento decisório. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 22 de julho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito