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Tribunal
TJBA
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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003890-16.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KENNEDY SILVA DE SOUSA Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB:BA48241), FABIO ALVES LEANDRO (OAB:DF54634) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de KENNEDY SILVA DE SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, § 13, e no artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, bem como no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (ID 457166664). Narra a peça vestibular que, no dia 12 de dezembro de 2023, na residência situada na Rua Mestre Alfredo, Bairro do Tento, em Valença/BA, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Estefanie Costa Santana, mediante socos no rosto, mordida no braço esquerdo, puxões de cabelo e murros na cabeça, gerando as lesões descritas nos laudos periciais (ID 457166664). Consta ainda que o acusado proferiu ameaças de morte contra a ofendida e evadiu-se temporariamente ao notar a tentativa de acionamento policial. Na sequência, retornou ao imóvel armado e, ao encontrar os acessos trancados, efetuou disparo de arma de fogo para cima em via pública. A denúncia foi formalmente recebida em 17 de setembro de 2024 (ID 458289897). Citado por mandado (ID 474944515), o réu apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 481550216). Posteriormente, o denunciado constituiu defesa técnica particular (ID 489813296 e ID 556771471). Em audiência de instrução e julgamento, realizou-se a oitiva da vítima, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu (ID 516050755). A requerimento defensivo, determinou-se a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica (ID 516050755), sobrevindo respostas e esclarecimentos periciais aos autos (ID 521335585, ID 521335588 e ID 521335591). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia, requerendo ainda a fixação de valor mínimo indenizatório pelos danos morais (ID 570021451). A defesa do acusado apresentou memoriais finais requerendo a absolvição de todas as imputações com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio in dubio pro reo (ID 572855667). Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora da violência de gênero no delito de lesão corporal, a fixação das penas-bases nos patamares mínimos legais, a fixação de regime prisional favorável, o indeferimento ou moderação da reparação civil mínima e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 572855667). As certidões de antecedentes criminais do acusado foram juntadas aos autos (ID 465285479 e ID 572883138). É o relatório sucinto. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes, nulidades ou vícios a sanar. 2.1. Do crime de lesão corporal qualificada no âmbito doméstico contra a mulher A materialidade do crime de lesão corporal qualificada contra a mulher restou plenamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2023 05 PV 002670-01 (ID 521335588) e pelo Laudo de Exame Odonto-Legal nº 2023 05 PV 002670-02 (ID 521335591). A perícia oficial atestou a existência de equimose de coloração castanho-escura sobre área de edema discreto em região orbital esquerda medindo 2,0 cm de diâmetro, mancha hipercrômica em formato retangular e semicircular em antebraço esquerdo com elementos sugestivos de mordedura humana e feridas contusas escoriativas com crosta no polegar direito (ID 521335588 e ID 521335591). Ressalte-se que a manifestação do Departamento de Polícia Técnica confirmando a ausência de fotografias anexadas ao laudo pericial (ID 521335585) não fragiliza a prova técnica oficial (ID 536572635). O exame pericial direto, realizado por peritos médicos e odontolegais oficiais, descreveu pormenorizadamente as alterações anatômicas e o nexo contundente verificado no corpo da pericianda, revestindo-se de presunção de veracidade e força probante técnica incontestável. A autoria delitiva é induvidosa e recai sobre o réu, sendo amplamente corroborada pela prova oral colhida em juízo. A vítima Estefanie Costa Santana, ouvida em juízo, declarou: "Que o caso aconteceu um dia antes do homicídio do meu irmão e ele já vinha várias vezes me batendo por ciúme. Que ele tinha ciúme, eu não podia ir para a casa da minha mãe, porque quando chegava em casa era briga. Que nesse dia que ele me bateu, ele estava bebendo e estava usando drogas. Que ele me bateu na frente do meu filho, que minha filha não estava em casa, era meu filho de 3 anos. Que ele me bateu, portanto que eu não estava conseguindo ligar para ninguém para poder me ajudar e eu consegui ligar para minha irmã. Que a minha irmã foi com meu cunhado, aí eu consegui jogar a chave, ela abriu o portão, ela entrou e foi que ela conseguiu separar, só que ele estava muito agitado ainda. Que ele começou a continuar me batendo, aí eu fiquei com o olho roxo, com a mordida na perna e no braço. Que ele foi para cima do meu cunhado ainda e da minha irmã. Que quando eu liguei para a polícia, tinha 21 ligações, só que ele não estava acertando a casa. Que quando ele viu que eu ia ligar mesmo para a polícia, ele pegou meu filho de 3 anos e saiu correndo, dizendo que ia embora. Que nesse dia ele foi para a casa da avó dele, que é uma rua depois, ficou lá com meu filho e entregou meu filho no outro dia de manhã, porque eu pedi para o irmão dele pegar. Que quando foi no outro dia à tarde, 3 horas da tarde, uma moça foi lá me falar que ele estava passando de cima para baixo com a arma, dizendo que ia me matar naquele dia. Que eu liguei para a minha mãe, minha mãe mandou ligar para a polícia, a polícia foi, e quando a polícia veio ele correu para dentro do mangue. Que enquanto ele correu minha mãe conseguiu me tirar de lá e, com poucas horas depois, foi a hora que ele matou meu irmão. Que a agressão no olho foi um soco e que ele me mordeu. Que eu tentei ligar para alguém, não conseguia, e joguei a chave debaixo da cama para a minha irmã. Que ele me agredia tanto quando bebia como quando não bebia, sempre por ciúmes. Que ele falava que ia me matar e que ia levar meus filhos. Que no outro dia que ele estava lá batendo no portão, ele chegou a dar um tiro na rua. Que eu não procurava a delegacia antes porque eu tinha medo dele, de procurar a delegacia e depois acontecer o pior." A testemunha Dra. Argimária Freitas de Sousa Soares, Delegada de Polícia, ouvida sob o crivo do contraditório, relatou: "Que me lembro desses fatos porque na época houve um homicídio, Kennedy foi acusado de matar o irmão da vítima e algum tempo depois ela procurou a delegacia. Que na época eu estava com o homicídio também, acumulava vários núcleos e cidades. Que os fatos foram paralelos, ele agrediu ela num dia e no outro dia, ou no dia seguinte, aconteceu o homicídio. Que houve uma lesão no olho e eu lembro bem dessa lesão, que era uma lesão visível e tem inclusive fotos nos autos, tudo direitinho. Que na época ela alegou que ele já ameaçava ela e que ela não dava queixa por medo, porque ameaçava os seus filhos também. Que foram ameaças de morte, inclusive constam nos autos." O acusado Kennedy Silva de Sousa, ao ser interrogado em juízo, afirmou: "Que não agredi e não ameacei a vítima, não fui eu. Que a família dela ficou fazendo fakes e ela usou essas imagens de outra situação que aconteceu com ela, que ela anda muito em paredão, anda muito em festa e tem muito ciúme de mim. Que inclusive eu tenho várias marcas de facadas no meu corpo que ela já me deu por ciúme. Que no dia 12 de dezembro de 2023 nada aconteceu, eu estava separado dela já há três meses. Que o último contato que eu tive de chegar na beira dela foi para ver meus filhos e sair. Que fui ver meu filho, vi que ela estava alterada querendo vir para cima de mim e da porta mesmo eu me retirei. Que esse olho roxo que ela teve foi de outro evento, de uma briga que teve em um paredão uns três ou quatro dias antes com uma menina chamada Alessandra, que mora no mesmo bairro. Que ela já tinha essas fotos no celular dela que tirou no dia do acontecido e quer usar isso contra mim. Que jamais quero o mal dos meus filhos, eu dou assistência e mando dinheiro da pensão. Que isso não existiu, não bati nela, não fiz nada nela e ela está fazendo isso para querer me prejudicar por causa do homicídio do irmão dela. Que nunca ameacei matar e nunca dei tiro na rua." Nos delitos perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra firme da vítima ostenta especial eficácia probatória, notadamente quando em harmonia com os laudos técnicos e o contexto dos autos. Sobre a matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. CONTRADIÇÃO INSIGNIFICANTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO.1. A absolvição fundada em contradições menores e irrelevantes nos depoimentos da vítima, quando existe laudo pericial conclusivo atestando a lesão e quando a narrativa da ofendida, ainda que com variações quanto a detalhes secundários, permanece coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a materialidade do delito.3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.397.564/RO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 28/4/2026.) A qualificadora disposta no artigo 129, § 13, do Código Penal incide incontestavelmente no caso em apreço, dado que o acusado cometeu o delito contra ex-companheira, com quem manteve relacionamento íntimo e convivência estável, prevalecendo-se da vulnerabilidade decorrente da relação e em contexto ostensivo de violência doméstica. 2.2. Do crime de ameaça A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram comprovadas pelas declarações harmônicas e seguras da vítima colhidas em juízo e corroboradas pelo depoimento testemunhal policial. A vítima Estefanie Costa Santana confirmou que o acusado proferiu ameaças de morte contra sua vida, afirmando categoricamente em juízo que ele dizia que iria matá-la e levar os filhos do casal, tendo retornado armado no dia seguinte para intimidá-la. Por sua vez, a autoridade policial Dra. Argimária Freitas de Sousa Soares confirmou em juízo que a ofendida noticiou graves ameaças de morte perpetradas pelo réu, as quais impediam o registro policial imediato por fundado temor gerado em relação à sua integridade e de sua família. O crime de ameaça é delito formal que se perfaz no instante em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, incutindo-lhe receio e perturbando a sua paz psíquica. O quadro fático demonstra a idoneidade intimidatória das palavras, restando plenamente aperfeiçoado o tipo penal em testilha. 2.3. Do crime de disparo de arma de fogo Em relação à conduta capitulada no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, impõe-se o decreto absolutório. A condenação pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública ou lugar habitado demanda prova cabal da materialidade delitiva. No caso vertente, não houve a apreensão do artefato bélico, estojos, cápsulas deflagradas ou projéteis, tampouco se realizou perícia técnica no local dos fatos. A vítima relatou em juízo ter tomado conhecimento de que o acusado teria efetuado um disparo de arma de fogo na rua ao bater no portão, mencionando informação repassada por terceira pessoa não ouvida nos autos. O réu, em seu interrogatório, negou veementemente a prática do disparo, não havendo outros elementos de convicção materiais ou testemunhais colhidos em juízo para sustentar a ocorrência do tiro em via pública. Ausente arcabouço probatório independente e inconcusso para certificar a efetiva ocorrência do disparo imputado, imperiosa é a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência e do postulado do in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4. Do concurso de crimes Os crimes de lesão corporal qualificada e ameaça decorreram de condutas autônomas, em momentos distintos e com desígnios autônomos, violando bens jurídicos diversos, o que atrai a incidência do concurso material de crimes preconizado no artigo 69 do Código Penal, afastada a absorção. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das sanções penais consoante o critério trifásico esculpido no artigo 68 do Código Penal. 3.1. Crime de lesão corporal qualificada contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade apresenta grau de reprovabilidade normal ao tipo; os antecedentes criminais são favoráveis, pois as anotações existentes não ostentam trânsito em julgado anterior aos fatos (ID 465285479 e ID 572883138); a conduta social e a personalidade não foram negativamente valoradas; os motivos, circunstâncias e consequências são próprios da espécie; o comportamento da vítima não estimulou a agressão. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime cometido contra cônjuge ou convivente na presença física de criança), porquanto a agressão foi perpetrada defronte ao filho do casal, de 3 anos de idade (ID 570021451). Exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), totalizando a pena intermediária de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Deixa-se de aplicar a agravante da alínea "f" para evitar duplicidade com a qualificadora própria do tipo penal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3.2. Crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) Na primeira fase, examinadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade é ordinária à figura típica; os antecedentes não ostentam condenação definitiva hábil a agravá-los (ID 465285479 e ID 572883138); conduta social e personalidade sem elementos desfavoráveis; motivos e consequências ínsitos ao delito; comportamento da vítima neutro. Fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não concorrem atenuantes. Reconhecem-se as agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "f" (prevalecendo-se de relações domésticas contra mulher na forma de legislação protetiva) e "h" (crime contra mulher na presença de descendente/criança) do Código Penal. Diante da concorrência de duas agravantes, elevo a reprimenda na fração de 1/3 (um terço), estabelecendo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Na terceira fase, não se verificam causas especiais de majoração ou mitigação da reprimenda, consolidando-se a pena definitiva em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.3. Do concurso material (art. 69 do Código Penal) Em observância à regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somam-se as sanções aplicadas, totalizando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.4. Do regime prisional e benefícios legais Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas corporais, executando-se primeiramente a pena de reclusão, na forma do artigo 69 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da vedação expressa inserta no artigo 44, inciso I, do Código Penal e no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, por se tratarem de delitos praticados com violência e grave ameaça à pessoa. Descabida a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), ante o quantitativo da pena cumulada que excede a 2 (dois) anos. Em cumprimento ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e consoante reiterado pedido do órgão ministerial na denúncia (ID 457166664) e nas alegações finais (ID 570021451), bem como em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa dilação probatória específica para o dano moral in re ipsa no âmbito da violência doméstica, fixo o valor mínimo indenizatório devido pelo sentenciado à ofendida Estefanie Costa Santana em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu respondeu aos atos deste processo sem custódia preventiva decretada neste juízo específico, concedendo-se o direito de recorrer em liberdade em relação a estes autos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu KENNEDY SILVA DE SOUSA quanto à imputação do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu KENNEDY SILVA DE SOUSA como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, às penas definitivas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a serem cumpridas inicialmente no regime ABERTO; c) CONDENAR o sentenciado ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos morais em favor da vítima Estefanie Costa Santana no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e da tese do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça; CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo. Custas processuais pelo sentenciado, isentando-o do pagamento face a gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva e encaminhem-se as peças necessárias à Vara de Execuções Penais competente; Após a adoção de todas as diligências e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com BAIXA. Intime-se a vítima acerca dos termos desta sentença condenatória, na conformidade do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e das normas da Lei nº 11.340/2006; Intime-se o réu, pessoalmente, a Defesa técnica e o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito