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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 8003889-54.2026.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MARIA ZELIA RIBEIRO CABRAL GUERRA Advogado(s): ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA (OAB:PA25630) REU: ORLENE DANTAS DA SILVA XAVIER Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA ajuizada por MARIA ZELIA RIBEIRO CABRAL GUERRA em face de ORLENE DANTAS DA SILVA XAVIER. Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de id nº 567287632, este Órgão Jurisdicional determinou a intimação do Autor, para comprovar a hipossuficiência ou alternativamente proceder ao recolhimento das custas, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. Em evento de ID 574024919, a parte autora requereu a desistência do feito comunicando a composição extrajudicial entres as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O requerimento de desistência antes da citação, será julgado em analogia ao art. 290, da Lei 13.105/2015, ocasionando no cancelamento da distribuição, em concordância com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que diz: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. I. (...) A autora desistiu da ação antes da citação, alegando incapacidade de arcar com as custas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência da ação antes da citação do réu gera a obrigação de pagamento das custas processuais iniciais. III. Razões de Decidir 3. A desistência da ação antes da citação do réu não gera a obrigação de pagamento das custas iniciais, conforme art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal indicam que não há fato gerador para a obrigação de pagamento das custas quando a desistência ocorre antes da citação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação antes da citação do réu não gera a obrigação de pagamento das custas iniciais. 2. O cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, é aplicável. Legislação Citada: CPC, art. 90, art. 290, art. 485, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/11/2022. TJSP, Apelação Cível nº 1004537-66.2025.8.26.0189, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/10/2025. TJ SP, Apelação Cível nº 1053697-17.2024.8.26.0053; Rel. Jayme de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público; j. 18/07/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10237617920258260224 Guarulhos, Relator: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 11/11/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, em analogia ao art. 290, caput, e com fundamento no art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO pelo pedido de desistência anterior à citação, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais. Arquive-se. Sem custas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AREsp 1442134/SP, julgado pela Primeira Turma em 17/11/2020. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, assinado e datado digitalmente. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar