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TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003879-67.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): RECORRIDO: SUELI BARBOSA PIRES Advogado(s): LISMAR DA SILVA BOMFIM (OAB:BA63207-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM EXCESSO DE FALTAS MÉDICAS. AFASTAMENTO POR COVID-19. PROFISSIONAL DA SAÚDE (ENFERMEIRA) ATUANTE NA LINHA DE FRENTE DURANTE A PANDEMIA. NATUREZA DE DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6342 MC-REF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DOS DIAS DE AFASTAMENTO POR COVID-19 DO CÔMPUTO DO LIMITE LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO REFERENTE AO QUINQUÊNIO 2018-2023. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO DETERMINADA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE DETERMINOU APENAS A CONCESSÃO DO DIREITO PARA FRUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003879-67.2025.8.05.0039, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como recorrido SUELI BARBOSA PIRES. ACORDAM os magistrados integrantes da Sexta Turma Recursal em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003879-67.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): RECORRIDO: SUELI BARBOSA PIRES Advogado(s): LISMAR DA SILVA BOMFIM (OAB:BA63207-A) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou procedente o pedido formulado por SUELI BARBOSA PIRES para condenar o ente municipal a proceder à concessão da licença-prêmio à requerente, referente ao período aquisitivo de 21 de dezembro de 2018 a 21 de dezembro de 2023. Em suas razões recursais, o Município sustenta a legalidade do ato administrativo que indeferiu a licença-prêmio, argumentando que a servidora apresentou atestados médicos que excederam o limite legal de 30 dias, totalizando 34 dias no interregno. Alega a impossibilidade de presunção da COVID-19 como doença ocupacional sem a estrita comprovação do nexo causal e destaca as medidas protetivas de distribuição de EPIs adotadas pela Administração. Rechaça a possibilidade de conversão da licença em pecúnia, com fulcro na vedação estabelecida pela Lei Municipal nº 1.310/2013, e aduz violação ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 quanto à exigibilidade de liberação de recursos antes do trânsito em julgado. Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos exordiais. A recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado. Reitera o caráter ocupacional da infecção por COVID-19 para os profissionais da saúde que atuaram na linha de frente e, por conseguinte, defende a adequação dos seus dias de afastamento remanescentes (inferiores a 30 dias) ao que preconiza o Estatuto dos Servidores para aquisição do benefício. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se a servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Enfermeira, faz jus à concessão da licença-prêmio referente ao quinquênio de 21/12/2018 a 21/12/2023, bem como se afigura escorreito o cômputo dos dias de afastamento por motivos de saúde realizados pelo ente público. De um lado, o recorrente sustenta que o indeferimento administrativo revestiu-se de estrita legalidade, porquanto a servidora acumulou 34 dias de atestado médico no período aquisitivo, superando o limite máximo de 30 dias previsto no art. 119, § 1º, da Lei Municipal nº 407/1998. De outro, a recorrida defende que 15 destes dias decorreram exclusivamente de infecção por COVID-19 (atestado iniciado em 25/05/2020), patologia que, diante do seu labor incontroverso na linha de frente do combate à pandemia como enfermeira emergencista, ostenta inequívoca natureza de doença ocupacional e não deve integrar o teto ordinário de interrupções laborais. A contradição apontada se resolve quando analisamos o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria sob a ótica da excepcionalidade da emergência sanitária. A Suprema Corte, na ADI 6342 MC-Ref, ao suspender a eficácia do art. 29 da MP 927/2020, dispositivo que excluía a COVID-19 como doença ocupacional, permitiu o reconhecimento desta condição, especialmente para profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate à pandemia. Neste ponto, cumpre evidenciar os efeitos da referida decisão emanada da Corte Constitucional. Tratando-se de provimento exarado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a suspensão da eficácia da norma opera efeitos erga omnes e possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a toda a Administração Pública direta e indireta. Por conseguinte, é defeso ao ente municipal ignorar o paradigma firmado pelo STF, sob pena de violação direta à autoridade das decisões da Corte Constitucional. A referida decisão impôs o afastamento da exclusão automática da COVID-19 como doença do trabalho, viabilizando, em consonância com a responsabilidade objetiva dos empregadores, a presunção do nexo de causalidade para os profissionais da saúde submetidos ao risco biológico iminente. As doenças e acidentes de natureza ocupacional sujeitam-se a regime jurídico garantista e não se fundem indiscriminadamente com as licenças comuns para tratamento de saúde, sob pena de penalizar indevidamente o servidor. Dessa forma, em obediência à eficácia vinculante da decisão do STF e aos elementos probatórios que demonstram o labor da autora na linha de frente, a exclusão dos 15 dias de atestado referentes à COVID-19 do cômputo interruptivo para fins de licença-prêmio é medida que se impõe, tal qual acertadamente reconheceu o magistrado sentenciante. Ao subtrair referidos 15 dias do total de 34 dias rigidamente apurados pela Administração, remanescem apenas 19 dias de afastamento comum, lapso evidentemente inferior ao limite de 30 dias delineado pela lei municipal. Logo, é inarredável que a servidora preencheu os requisitos legais basilares para a obtenção do direito ao gozo da licença-prêmio atinente ao período controvertido. No tocante à tese recursal da impossibilidade de conversão do benefício em pecúnia face às restrições estipuladas pela Lei Municipal nº 1.310/2013, cumpre esclarecer, mediante detida leitura da sentença objurgada, que esta limitou-se a condenar o Município a proceder à concessão da licença-prêmio. O comando judicial de origem, portanto, determinou tão somente a garantia do direito à fruição do benefício, não impondo comando condenatório para pagamento em pecúnia imediato. Destarte, permanecendo a servidora na atividade, a fruição do prêmio deverá observar os trâmites e moldes do regramento estatutário pertinente. Por fim, no que concerne à aventada violação ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, forçoso pontuar que o deferimento declaratório do direito ao gozo do descanso remunerado não caracteriza determinação imediata de liberação de novos recursos ou de majoração direta de estipêndios nos moldes que justifiquem a paralisia do provimento jurisdicional. A cominação estabelecida pelo magistrado para garantia do direito insere-se nos limites do poder geral de efetivação da tutela. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará os honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas face à isenção conferida à Fazenda Pública. É o voto.
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