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8003879-53.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003879-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: GILSON MATOS AMORIM Advogado(s): JOSE BENTO BRITO PORTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA MONOCRATICAMENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE, REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE PORTADOR DE MÚLTIPLAS COMORBIDADES GRAVES (INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, CIRROSE HEPÁTICA, FIBRILAÇÃO ATRIAL, EPILEPSIA). IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS E INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DO SUS COMPROVADAS POR RELATÓRIOS MÉDICOS CIRCUNSTANCIADOS SUBSCRITOS POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ E TEMA 6 DO STF. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. CARÁTER OPINATIVO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA O PACIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, contrapondo-se ao deferimento da tutela de urgência com base na ausência de incorporação dos fármacos pelo SUS e no parecer desfavorável do NATJUS. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental, sendo dever solidário dos entes federativos promover o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF). A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é possível, em caráter excepcional, quando preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6), quais sejam: comprovação da imprescindibilidade clínica e ineficácia das alternativas do SUS, incapacidade financeira do paciente e registro na ANVISA. No caso concreto, a necessidade dos medicamentos pleiteados (Apixabana, Ezetimiba, Rosuvastatina, Pantoprazol, Rifaximina, Pregabalina, Diosmina e Levetiracetam) restou fartamente demonstrada por relatórios médicos detalhados, elaborados por equipe multidisciplinar que acompanha o paciente, portador de quadro clínico de extrema gravidade. O parecer técnico do NATJUS possui natureza opinativa e consultiva, não ostentando força vinculante absoluta. Havendo laudo médico assistente denso, específico e fundamentado nas particularidades clínicas do paciente, este deve prevalecer sobre o parecer genérico do órgão de apoio técnico, porquanto o profissional que acompanha o enfermo detém as melhores condições de avaliar a resposta terapêutica e os riscos de substituição dos fármacos. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.

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