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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003879-34.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANDORINHA Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Visto, etc… Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por PEDRO RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ANDORINHA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), admitido em 01/12/2008 e lotado na Unidade de Saúde da Família de Morro Branco (ID 526094474, p. 1-2). Afirma que, durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, manteve o regular desempenho de suas atividades laborais na linha de frente (ID 526094474, p. 2-3). Sustenta que o Município réu remunerou a atividade com adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20%, razão pela qual pleiteia a majoração para o grau máximo no importe de 40% sobre o vencimento, com o pagamento das diferenças retroativas pertinentes ao interregno compreendido entre 26/08/2020 e 22/04/2022 (ID 526094474, p. 7). Juntou documentos (IDs 526094475, 526094476, 526094477, 526094478 e 526094479). Por meio da decisão de ID 538168886, determinou-se a emenda da petição inicial para juntada de procuração atualizada e comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica. O autor peticionou em emenda acostando nova procuração assinada digitalmente, contracheques atualizados e declarações de rendimentos (IDs 543916576, 543916578, 543916579, 543916580, 543916581, 543916582 e 543916583). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (IDs 538665870 e 538665876), arguindo preliminar de necessidade de prova pericial técnica. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado no patamar de 20% com esteio na legislação local, sustentando a ausência de comprovação de contato permanente e direto com pacientes em isolamento por moléstia infectocontagiosa, a inviabilidade de presunção genérica de exposição máxima para toda a categoria e a inexistência de prova pericial individualizada apta a justificar a majoração pleiteada (ID 538665876, p. 1-3). Juntou documentos de representação (IDs 538665873, 538665874, 538665878 e 538665879). A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 552356171), reiterando os termos da exordial e colacionando cópia da Lei Municipal nº 332/2007 (ID 552356174). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ou a manifestarem concordância com o julgamento antecipado (ID 571457705), tanto o réu (ID 578059202) quanto o autor (ID 578075639) informaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 578127175). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com amparo no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, diante da demonstração idônea de sua situação de vulnerabilidade econômica por meio dos contracheques e informes de rendimentos anexados aos autos (IDs 543916578, 543916579 e seguintes). 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os elementos fático-probatórios carreados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento motivado, sendo certo que ambas as partes, após expressa intimação judicial (ID 571457705), declinaram expressamente da produção de novas provas e requereram a prolação imediata de sentença (IDs 578059202 e 578075639). 3. Da Preliminar de Necessidade de Perícia Técnica A preliminar de inadequação da via ou nulidade por ausência de prova técnica pericial, aventada pelo demandado em sede de contestação (ID 538665876, p. 1-2), confunde-se diretamente com o mérito probatório da demanda. A existência de prova técnica ou a suficiência dos documentos para atestar o fato constitutivo do direito controvertido constitui matéria estritamente meritória afeta à distribuição do ônus probatório, razão pela qual é no exame do mérito que deve ser dirimida. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 4. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) sobre seus vencimentos, durante o interregno da pandemia de COVID-19 (26/08/2020 a 22/04/2022). O adicional de insalubridade no âmbito da Administração Pública submete-se ao princípio da estrita legalidade, exigindo expressa previsão na legislação de regência de cada ente federado para a fixação dos parâmetros, bases e percentuais devidos a seus servidores estatutários. No caso do Município de Andorinha, a Lei Municipal nº 332/2007 disciplina a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e estabelece em seu art. 8º que lhes é assegurado o piso salarial com adicional de insalubridade no patamar prefixado de 20% (ID 552356174, p. 1-2). Por sua vez, os demonstrativos financeiros e contracheques juntados aos autos comprovam que o Município réu manteve e efetuou pontualmente o pagamento da aludida verba em grau médio no percentual legal de 20% (IDs 526094478 e 543916579). Para que se admitisse a majoração excepcional da referida vantagem para o patamar máximo de 40%, incumbia à parte autora comprovar estritamente que suas atribuições concretas a submetiam a contato permanente e habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A condição de Agente Comunitário de Saúde, por si só, não autoriza a presunção genérica e indiscriminada de exposição em grau máximo a agentes biológicos de alta patogenicidade. Conforme a descrição legal de atribuições insculpida no art. 3º da Lei Municipal nº 332/2007, a atuação do cargo volta-se a atividades preventivas, cadastrais, educativas e domiciliares de atenção básica (ID 552356174, p. 1). Assim, não se pode presumir o contato direto, contínuo e em ambiente de isolamento hospitalar pelo simples fato da vigência do estado de emergência sanitária pública decorrente da COVID-19. Nesse diapasão, o ônus de demonstrar as condições fáticas excepcionais e a exposição individualizada cabia exclusivamente à parte autora, consoante a regra basilar insculpida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, devidamente oportunizada a especificação e produção probatória para atestar a realidade de seu ambiente de trabalho durante o período reclamado (ID 571457705), a parte autora peticionou expressamente declarando que não tinha outras provas a produzir e postulando o julgamento no estado em que se encontrava o feito (ID 578075639). Ao abdicar da fase instrutória e deixar de produzir a necessária prova técnica ou elementos idôneos a individualizar o contato permanente com pacientes infectados em isolamento, o demandante não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo de seu pretenso direito. Por conseguinte, permanecendo hígido o pagamento regular no percentual de 20% já assegurado na legislação municipal, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senhor do Bonfim - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito Auxiliar (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1103, DE 29 DE JULHO DE 2026)