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8003869-71.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8003869-71.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: MARINALVA SANTOS MIRANDA Advogado(s): WALBER DA SILVA MACIEL FILHO (OAB:BA74225) REQUERIDO: RAIMUNDO NOVAES SANTOS e outros (2) Advogado(s): SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA61012), VINICIUS VENANCIO ALVES SANTOS (OAB:BA69761) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de queixa-crime subsidiária da pública ajuizada por MARINALVA SANTOS MIRANDA em face de RAIMUNDO NOVAES SANTOS, JACYRLENE LINO DE MATTOS e CERQUEIRA MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-ME, imputando-lhes a suposta prática dos crimes de ameaça, estelionato e delitos previstos na Lei n.º 10.741/2003 (Id. 559248947). Ao analisar inicialmente os autos, este Juízo proferiu decisão interlocutória (Id. 564162581), deferindo em parte medidas cautelares pessoais e determinando a expedição de ofício à Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Jequié para a remessa de relatório acerca do procedimento investigatório tombado sob o n.º 00340261/2026, com certificação da data de instauração e do estágio das diligências, ante a ausência de prova da inércia ministerial. Em resposta, a autoridade policial encaminhou o Ofício n.º 135692/2026 (Id. 568870914), esclarecendo que o registro n.º 00340261/2026 correspondia unicamente a Boletim de Ocorrência, não tendo havido instauração formal de inquérito policial, limitando-se a unidade a diligências preliminares de colheita de oitivas e juntada de peças, incluindo a sentença transitada em julgado do Processo Cível n.º 8006453-19.2023.8.05.0141, que determinou a reintegração de posse em favor do querelado RAIMUNDO NOVAES SANTOS e apontou indícios de simulação negocial. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu parecer circunstanciado (Id. 569733820), pontuando a ausência de inércia ministerial e requerendo a expedição de novo ofício à referida autoridade policial para a instauração formal de Inquérito Policial autônomo, com posterior remessa dos autos ao Parquet, bem como a extração de cópias das peças relativas à simulação reconhecida na esfera cível para apuração criminal independente. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação judicial reside na análise da admissibilidade da petição criminal e na definição dos encaminhamentos cabíveis a partir das informações prestadas pela autoridade policial (Id. 568870914) e do requerimento ministerial (Id. 569733820). De início, cumpre destacar que a ação penal privada subsidiária da pública, consagrada no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal e no artigo 29 do Código de Processo Penal, constitui via excepcionalíssima, cuja deflagração pressupõe, de forma cogente, a inércia desidiosa do titular exclusivo da ação penal pública, o Ministério Público. Com efeito, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Penal, a fluência do prazo para o oferecimento da denúncia apenas tem início com o recebimento formal dos autos de inquérito policial concluído ou de peças de informação que forneçam justa causa acabada. No caso em apreço, restou demonstrado pelo Ofício n.º 135692/2026 (Id. 568870914) que sequer houve a instauração formal de Inquérito Policial, inexistindo remessa de relatório conclusivo ao Ministério Público. Dessa forma, não se cogita de omissão ou desídia ministerial apta a legitimar a propositura da queixa-crime supletiva pela ofendida, sendo imperativo reconhecer a prematuridade do feito criminal privado. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUEIXA SUBSIDIÁRIA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. ART. 5º, INCISO LIX DA CF/88 E ART. 29 DO CPP. DESCABIMENTO. INVESTIGAÇÕES ANTERIORMENTE ARQUIVADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. I - Caso em julgamento: queixa-crime subsidiária de ação penal pública, na qual se imputa a Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). II - Questão em discussão: possibilidade de ajuizamento de queixa subsidiária de ação penal pública (art. 5º, inciso LIX, CF/88 e art. 29, CPP) depois que o procedimento investigatório fora, anteriormente, arquivado pelo Ministério Público. III - Razões de decidir: a ação penal privada subsidiária da pública tem espaço reservado a situações de inércia desidiosa do Ministério Público, quando este não oferece denúncia (art. 41, CPP), não aprofunda as investigações com diligências indispensáveis (art. 16, CPP), nem promove o arquivamento do procedimento (art. 28, CPP). IV - Dispositivo e tese: Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). "Não cabe ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público, por atipicidade da conduta, promoveu, anteriormente, o arquivamento do procedimento investigatório". (Pet n. 18.117/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Outrossim, no que tange à atuação da polícia judiciária, imperioso registrar que a competência investigativa delineada no artigo 4º do Código de Processo Penal impõe à autoridade policial o dever de apurar as infrações penais e sua respectiva autoria, sendo-lhe expressamente vedado determinar, por autoridade própria, o arquivamento de investigações (artigo 17 do CPP) ou obstar a formalização de inquérito sob o pretexto de resolução na seara cível. Com efeito, vige no ordenamento pátrio o princípio da independência e autonomia entre as esferas cível e criminal, de modo que o trânsito em julgado de ação possessória cível (Processo n.º 8006453-19.2023.8.05.0141) em favor de RAIMUNDO NOVAES SANTOS não afasta, por si só, a necessidade de investigação sobre eventuais condutas autônomas tipificadas penalmente (ameaça e violações ao Estatuto do Idoso). Ademais, conforme bem destacado pelo órgão ministerial, os crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003, art. 95) e o estelionato praticado contra pessoa idosa tramitam mediante ação penal pública incondicionada, tornando indeclinável a formação de inquérito policial formal para a coleta idônea de elementos informativos. Por fim, a constatação fática emanada da referida sentença cível transitada em julgado acerca de possível simulação negocial erigida no curso da lide por terceiros justifica a extração de cópias integrais dos elementos pertinentes para a instauração de apuração criminal autônoma, visando resguardar a escorreita elucidação de todas as nuances fáticas. Portanto, o acolhimento integral do parecer ministerial de Id. 569733820 é medida de rigor. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Id. 569733820) e determino a expedição de ofício, em regime de urgência, à Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Jequié/BA, determinando à autoridade policial a imediata instauração formal de Inquérito Policial autônomo (distinto do Boletim de Ocorrência n.º 340261/2026) para apuração exauriente dos fatos noticiados na exordial da queixa-crime subsidiária, com a realização de todas as diligências necessárias, independentemente do desfecho possessório no juízo cível. DETERMINO à autoridade policial que, ultimadas as diligências investigatórias, remeta o inquérito policial com o respectivo relatório conclusivo diretamente ao Ministério Público do Estado da Bahia, perante a 2ª Promotoria de Justiça de Jequié, para fins de formação da opinio delicti. AUTORIZO a extração de cópias integrais das peças que instruem o presente feito, notadamente as decisões e documentos atinentes à simulação de negócio jurídico reconhecida no Processo Cível n.º 8006453-19.2023.8.05.0141, encaminhando-as à Distribuição Criminal e à autoridade policial competente para a formação de expediente investigatório autônomo. SUSPENDO a admissibilidade e o processamento da presente queixa-crime subsidiária até a conclusão do inquérito policial e manifestação ministerial conclusiva, mantidas as medidas cautelares deferidas na decisão de Id. 564162581. INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público acerca do teor da presente decisão. Concedo à presente decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Cumpra-se. Jequié/BA, na data do sistema. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito

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