Publicações do processo

8003866-96.2025.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003866-96.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: IVAN RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de ação de superendividamento cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por Ivan Rodrigues dos Santos em face do Itaú Unibanco S.A., Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Cooperativo Sicoob S/A (com intervenção e manifestação da Cooperativa de Crédito Sicoob Extremo Sul Ltda e da Sociedade Cooperativa de Crédito Coopere Ltda - Sicoob Coopere). O autor alega, em síntese, que exerce a profissão de guarda municipal, auferindo renda líquida mensal de R$ 2.426,93 (ID 502976623). Sustenta que celebrou contratos de empréstimo consignado com as instituições rés que resultam em descontos mensais no valor total de R$ 626,57 em seu contracheque - sendo R$ 125,00 perante o Itaú, R$ 166,18 perante o Bradesco, R$ 274,60 perante a Caixa Econômica Federal e R$ 60,79 perante o Sicoob -, comprometendo aproximadamente 38% de seus vencimentos líquidos e violando o seu mínimo existencial (ID 502976623). Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a suspensão dos descontos por 6 (seis) meses e posterior limitação das parcelas ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos, a cobrança subsidiária por meio de boletos bancários, a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes, a exibição dos contratos, a repactuação das dívidas com plano de pagamento parcelado, a repetição em dobro dos valores descontados a maior e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 502976623). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pelo juízo (ID 503068891), oportunidade em que foi designada audiência de conciliação prévia nos moldes do procedimento estabelecido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a sessão de conciliação pelo CEJUSC desta comarca, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, diante da recusa expressa dos credores presentes em relação ao plano de repactuação formulado pelo autor (IDs 522530519 e 522807243). Regularmente citadas, as instituições rés apresentaram suas peças de defesa. A Cooperativa de Crédito Sicoob Extremo Sul Ltda requereu sua inclusão no polo passivo em substituição ao Banco Cooperativo do Brasil, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça (ID 506240539). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 404172 (parcela de R$ 60,79), a estrita observância da margem consignável legal, a não violação ao mínimo existencial e a inocorrência de ato ilícito apto a justificar reparação material ou moral (ID 506240539). A Sociedade Cooperativa de Crédito Coopere Ltda suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 512819638). O Banco Bradesco S.A. e o Itaú Unibanco S.A. apresentaram contestações defendendo a licitude das operações de crédito contratadas, a ausência de abusividade nos descontos, o respeito aos limites legais e a inexistência de dano moral ou valores a restituir (IDs 511947426, 513406543 e 516586454). A parte autora apresentou réplica (ID 516011298), rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 537536688), a parte autora informou expressamente que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 541863021), operando-se a preclusão temporal em relação aos réus. Vieram os autos conclusos para julgamento. DAS PRELIMINARES Inicialmente, acolhe-se o pedido de retificação do polo passivo formulado pela Cooperativa de Crédito Sicoob Extremo Sul Ltda (ID 506240539), tendo em vista que o contrato de mútuo consignado nº 404172 foi firmado diretamente com a referida cooperativa singular (agência 3231), e não com a Sociedade Cooperativa de Crédito Coopere Ltda (agência 3017), razão pela qual se extingue o feito sem resolução do mérito em relação a esta última, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A exordial preenche adequadamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tendo a parte autora instruído o feito com os contracheques que demonstram os descontos questionados (ID 502976628). Eventual suficiência probatória para o acolhimento do pleito de superendividamento constitui matéria atinente ao mérito e como tal será apreciada. Rejeita-se igualmente a preliminar de falta de interesse processual. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas ou revisional. Por fim, afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça. A presunção de insuficiência econômica emanada da declaração da pessoa física (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) encontra-se corroborada pelos contracheques acostados, demonstrando renda compatível com a benesse já deferida (ID 503068891), não tendo as requeridas apresentado prova concreta apta a elidir a hipossuficiência declarada. DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL A controvérsia central cinge-se em verificar a ocorrência de superendividamento do autor e a legalidade dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre seus vencimentos funcionais, bem como a existência de dever de indenizar e de repetir valores. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disposições específicas voltadas à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o, em seu artigo 54-A, § 1º, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O instituto da repactuação judicial de dívidas, todavia, não se presta à desconstituição imotivada de obrigações legitimamente assumidas nem autoriza o inadimplemento contratual arbitrário. A intervenção judicial excepcional pressupõe a efetiva e cabal demonstração do comprometimento da subsistência digna do devedor e da violação ao mínimo existencial, o qual foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 e atualizado pelo Decreto Federal nº 11.567/2023 no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. No caso dos autos, a prova documental constante do caderno processual revela que o autor é guarda municipal e aufere remuneração líquida integral de aproximadamente R$ 2.426,93 (ID 502976623). A soma das prestações dos contratos de empréstimo consignado contratados perante as rés perfaz o montante mensal de R$ 626,57 (ID 502976623), resultando em um comprometimento de cerca de 25,8% de sua remuneração, restando-lhe um saldo líquido disponível superior a R$ 1.632,36 (ID 502976623). Verifica-se, portanto, que o total dos descontos consignados em folha encontra-se estritamente dentro da margem legal consignável autorizada pela legislação de regência (Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 14.431/2022). Outrossim, a quantia remanescente de mais de R$ 1.600,00 disponível mensalmente ao autor supera com folga o parâmetro legal de preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. Nesse passo, a contratação de sucessivas operações de crédito decorreu da livre manifestação de vontade e autonomia privada da parte autora, que se beneficiou do capital disponibilizado pelas instituições financeiras. Não restou demonstrada nenhuma alteração imprevisível ou fato superveniente involuntário que caracterizasse o superendividamento passivo involuntário, tampouco qualquer prática abusiva de concessão predatória de crédito. Ademais, o plano unilateralmente apresentado pelo devedor não se mostra viável, pois propõe a redução substancial e desproporcional do valor das obrigações sem assegurar o adimplemento mínimo das dívidas válidas pactuadas. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado no sentido de que a cobrança de parcelas consignadas dentro dos parâmetros legais, assegurado o mínimo existencial, afasta o superendividamento e a pretensão indenizatória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139357-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROBSON NASCIMENTO SALES Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPEREENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de superendividamento cumulada com indenizatória, proposta contra o Banco do Brasil S/A. O Autor alegou comprometimento excessivo de sua renda por empréstimos consignados, requerendo a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, a suspensão das cobranças por 180 dias, a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais. A sentença considerou regulares os descontos, rejeitou a configuração de superendividamento e indeferiu todos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa; (ii) definir se os descontos realizados em folha de pagamento ultrapassaram a margem consignável legal e violaram o mínimo existencial; (iii) apurar se houve ato ilícito apto a ensejar danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença está devidamente fundamentada, com exposição clara da base de cálculo adotada para a margem consignável, não configurando nulidade pelo simples fato de a conclusão ser contrária ao interesse da parte. A ausência de determinação judicial para exibição dos contratos não configura cerceamento de defesa, uma vez que os contracheques juntados aos autos permitiram a completa análise do comprometimento da renda. A margem consignável deve ser calculada com base na remuneração bruta, subtraídos apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme jurisprudência consolidada e previsão legal. O desconto de R$ 1.508,93, equivalente a 26,69% da remuneração líquida legal do Autor, está dentro do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 15.016/2014. A situação fática não configura superendividamento, pois o valor residual disponível ao servidor após os descontos obrigatórios e consignados supera o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto Federal nº 11.567/2023. A contratação de outras dívidas e descontos facultativos decorre de livre decisão do consumidor e não pode ser imputada ao credor, quando ausente abusividade na contratação e respeito à margem legal. A inexistência de ato ilícito e a regularidade dos descontos afastam a pretensão de indenização por danos morais e de repetição de indébito, inclusive em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A margem consignável deve ser apurada com base na remuneração bruta, descontados apenas os encargos obrigatórios previstos em lei. A configuração do superendividamento exige prova da incapacidade de o consumidor adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial fixado em R$ 600,00, nos termos do Decreto Federal nº 11.567/2023. A cobrança de parcelas consignadas dentro dos parâmetros legais não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais ou repetição de indébito. A ausência de exibição de contratos não configura cerceamento de defesa quando os elementos essenciais à controvérsia constam nos contracheques juntados aos autos. A divergência entre o cálculo judicial e a tese da parte autora não configura nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º, 370, 489, 85, §11; CC, art. 188, I; CDC, arts. 42, parágrafo único, 54-A, §1º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Decreto Federal nº 11.567/2023; Decreto Estadual/BA nº 15.016/2014. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção expressa a precedentes jurisprudenciais no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8139357-98.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente ROBSON NASCIMENTO SALES, sendo Recorrido o BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 09 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8139357-98.2024.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 20/03/2026 ) Desse modo, restando comprovado que os descontos observam os limites legais e preservam a subsistência do demandante, impõe-se a rejeição dos pedidos de suspensão dos descontos, de limitação compulsória e de repactuação judicial das dívidas. DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DO DANO MORAL E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a higidez das avenças e a regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, resta descaracterizada a ocorrência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. Os descontos foram realizados no exercício regular de direito dos credores (artigo 188, inciso I, do Código Civil), amparados em autorizações válidas e em conformidade com as cláusulas contratuais livremente ajustadas. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação dos serviços bancários, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que a cobrança de débito devido não viola direitos da personalidade do devedor. Do mesmo modo, é incabível a repetição de indébito, simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto os valores debitados eram legitimamente devidos em razão dos mútuos contraídos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data registrada no sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito Designado vca

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.