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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003864-81.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: DIEGO CONCEICAO MOREIRA e outros Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA Vistos. A parte autora foi devidamente intimada, por meio do despacho de ID 534892575, para apresentar réplica à contestação apresentada e, ainda, para esclarecer acerca da intervenção do BANCO PAN S.A., informando se a referida instituição integra o polo passivo da demanda. Todavia, conforme certidão de ID 551708339, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora. A inércia impede o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de adequada delimitação da relação processual, uma vez que a petição inicial indica o BANCO PAN S.A. como parte requerida, enquanto o cadastro processual registra a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que apresentou contestação. Com efeito, competia à parte autora, após expressa determinação judicial, esclarecer a composição do polo passivo e a relação jurídica objeto da demanda, especialmente diante da existência de referências a contratações vinculadas a instituições financeiras distintas. A ausência de manifestação, mesmo após regular intimação, inviabiliza a adequada definição da relação processual e o prosseguimento válido do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que serão fixados nos termos do art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica (G-AL). JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito