2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003858-23.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) APELADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de SENTENÇA de ID 112716170 proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra PAULO ROBERTO DE CARVALHO, em razão do não recolhimento das custas iniciais, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC Em suas razões recursais (ID 112716176), o apelante informa que a controvérsia tem origem no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na execução, apesar da apresentação de documentos destinados a comprovar sua incapacidade econômico-financeira. Sustenta que, diante do não recolhimento das custas, sobreveio a extinção do feito, posteriormente mantida após a rejeição dos embargos de declaração. Alega que apresentou extratos bancários, declarações fiscais sem receita, balancetes contábeis e documentos cadastrais e societários, os quais demonstrariam tratar-se de empresa de pequeno porte, sem faturamento e sem disponibilidade financeira suficiente para antecipar as despesas processuais. Defende que a sentença não examinou de forma concreta e individualizada a documentação econômico-financeira juntada aos autos, pois teria se limitado a registrar a ausência de recolhimento das custas. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, inclusive em grau recursal, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ. Intimado a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, bem como a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça (ID 113350823), o apelante apresentou manifestação no ID 115129701. É o que importa relatar. Decido. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade. Por outro lado, o art. 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência somente abrange aqueles pedidos formulados por pessoa natural. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 481, no sentido de que pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, senão vejamos: "Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em exame, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a atual incapacidade econômico-financeira da apelante. Com efeito, parcela substancial dos documentos apresentados refere-se a período consideravelmente anterior à apreciação do pedido formulado nesta instância. O balancete contábil juntado contempla exclusivamente o período até março de 2025, enquanto o extrato bancário apresentado alcança movimentações somente até fevereiro de 2025 (IDs 112715965 e 112715932). A declaração relativa ao Simples Nacional igualmente se refere à competência de janeiro de 2025 (ID 112715933). Embora tais elementos possam retratar a situação financeira da empresa naquele momento, não permitem aferir, com segurança, sua capacidade econômica atual. A ausência de contemporaneidade assume especial relevância porque a apelante foi expressamente intimada, já em grau recursal, para apresentar documentação contábil idônea destinada à comprovação de sua atual situação financeira, inclusive balanço patrimonial, balancetes recentes, demonstração de resultado do exercício, declaração de faturamento e extratos bancários. Não obstante a oportunidade concedida, a recorrente informou não dispor de novos documentos contábeis, limitando-se genericamente a reiterar aqueles anteriormente apresentados e a juntar captura de tela extraída da plataforma ASAAS (ID 115129702). O referido documento complementar - único documento novo apresentado -, não contém informações contábeis, bancárias ou financeiras aptas a retratar a real situação patrimonial da empresa, revelando-se absolutamente insuficiente para comprovar a alegada impossibilidade atual de suportar as despesas processuais. Incumbia à requerente comprovar sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sobretudo após ter sido especificamente intimada para complementar a documentação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, ausentes elementos suficientes à aferição da veracidade de sua alegação, e ausente comprovação concreta da hipossuficiência econômica, impõe-se a rejeição do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, e, com base no artigo 101, §2°, do CPC, determino que a apelante promova o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimentos do recurso por deserção. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)