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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003852-88.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: DENNIS LUCENA MENDES Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GOIS LIMA (OAB:BA77213) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): MARIANA BORGES DE MOURA (OAB:BA56313), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), CLAUDIO DA SILVA CARDOSO (OAB:SP175878) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DENNIS LUCENA MENDES em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e COLORMAQ COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (cuja denominação social correta é COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA). O autor alega que adquiriu no dia 16/03/2024 uma lavadora Colormaq LCA12 12KG pelo valor de R$ 1.599,90 no estabelecimento da primeira ré. Sustenta que o produto apresentou defeito meses após a compra e que, embora tenha acionado a assistência técnica, o vício não foi sanado. Pleiteia a restituição do valor pago pelo produto, bem como indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA (COLORMAQ) apresentou contestação concordando expressamente com o pedido de devolução da quantia paga pelo produto. Todavia, insurgiu-se contra o pleito de indenização por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito e de dor extraordinária ensejadora de abalo moral. A ré CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA apresentou contestação arguindo preliminar e contestando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Na oportunidade, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo a retificação do polo passivo quanto à segunda acionada, devendo constar a denominação social correta de COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA, cadastrada no CNPJ sob o nº 47.747.969/0001-94, nos termos requeridos em sede de defesa. Quanto ao julgamento antecipado do mérito, registro que se mostra cabível no presente caso, ante a desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos acostados aos autos, respaldado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a celeridade orientadora do rito dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei 9.099/95). Trata-se de inequívoca relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), enquadrando-se o autor como consumidor e as rés como fornecedoras de produtos e serviços no mercado de consumo. Analisando o mérito, o pedido de restituição do valor pago pelo produto viciado encontra respaldo no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a demonstração da existência do defeito e a falta de sanção do vício dentro do prazo legal. Ademais, houve a concordância expressa do fabricante réu quanto à restituição do montante despendido de R$1.599,90 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Com relação ao pleito de indenização por danos morais, cumpre observar que o mero inadimplemento contratual ou a existência de vício no produto, por si só, não gera o dever de indenizar extrapatrimonialmente, salvo se restar demonstrada situação excepcional superveniente ensejadora de abalo substancial aos direitos da personalidade. No caso em tela, não restaram comprovadas situações de constrangimento extraordinário, ofensa à honra ou abalo psíquico suportados pelo autor que extrapolam os limites dos meros aborrecimentos e percalços do cotidiano decorrentes de falhas em produtos adquiridos no mercado. Desse modo, o pedido indenizatório por danos morais não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a retificação do polo passivo para constar a correta qualificação da ré COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA (CNPJ 47.747.969/0001-94); b) Condenar solidariamente as réus CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDA a restituírem ao autor o valor de R$ 1.599,90 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), referente ao preço pago pelo produto. Sobre a referida quantia incidirá atualização monetária pelo índice IPCA a partir da data do efetivo desembolso (16/03/2024) e juros de mora a partir da citação; A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fica franqueado aos réus o recolhimento e a retirada do produto viciado na residência do autor, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento da condenação, cabendo ao autor colocar o produto à disposição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. O pagamento dos valores devidos deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor devido, a qual já deve ser acrescida ao valor principal pela parte autora quando apresentar seu cálculo de cumprimento da sentença, se não houver o pagamento voluntário no prazo mencionado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995. Se o pagamento for realizado a menor, a multa de 10% incidirá sobre o valor remanescente. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Titular