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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)8003844-58.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: EDILEDA BARRETTO MENDES REU:REU: LUCAS CONCEICAO DOS REIS} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUCAS CONCEICAO DOS REIS, ambos qualificados nos autos (ID 570886685, págs. 1-5). Narra a petição inicial que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 12066000253265 em 16/04/2024, no valor total de R$ 58.154,33, com pacto adjeto de alienação fiduciária do veículo FIAT STRADA CD ADVENTURE 1.8 16V 3P COMPLETO, ano/modelo 2014/2015, cor preta, placa PJF8893, Chassi 9BD578377F7879038, Renavam 01048319102 (ID 570886685, págs. 1-2; ID 570886690, pág. 1). Aduz o banco que o réu descumpriu as obrigações contratuais a partir da parcela de número 21, com vencimento em 04/02/2026, gerando débito vencido de R$ 17.261,46 e saldo devedor integral de R$ 42.880,78 (ID 570886685, págs. 2-3; ID 570886692, pág. 1). Afirmou ter remetido notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante e requereu a apreensão liminar do bem e a procedência do pedido (ID 570886685, págs. 2-4). Por meio de decisão interlocutória fundamentada (ID 573502396, págs. 1-5), foi indeferida a medida liminar requerida, consignando-se a ausência de constituição válida em mora, haja vista que a correspondência postal retornou ao remetente com o motivo "Não retirou objeto" (ID 570886691, págs. 2-3), sem ter havido entrega no imóvel residencial. Na mesma oportunidade, com esteio no art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colacionar aos autos comprovante idôneo da mora ou certidão de protesto do título, sob pena de indeferimento (ID 573502396, págs. 4-5). A parte autora peticionou (ID 573711246, págs. 1-2), limitando-se a sustentar a suficiência da notificação expedida, sem trazer aos autos qualquer novo elemento probatório ou documento apto a suprir a falha apontada. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato de extinção formal, porquanto a parte autora não supriu o vício formal relativo a documento indispensável à propositura da ação fiduciária. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante preconiza expressamente o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Embora a legislação não exija a assinatura pessoal do devedor fiduciante no aviso de recebimento, autorizando a recepção por terceiro, é imprescindível que a correspondência seja materialmente entregue no endereço contratualmente avençado. Na hipótese vertente, o documento comprobatório de rastreamento postal (ID 570886691, págs. 2-3) evidencia que a correspondência registrada sob o código YH108251740BR jamais chegou a aportar no domicílio do devedor, restando retida na agência dos Correios e sendo devolvida ao remetente com a certidão de "Não retirou objeto". Desse modo, a notificação extrajudicial restou absolutamente frustrada em sua finalidade, não sendo idônea a conferir ao demandado a oportunidade de tomar conhecimento da dívida, tampouco apta a caracterizar a mora prévia para fins de procedibilidade da via especial da busca e apreensão. Diante de tal circunstância fática, cumpria ao credor fiduciário promover a reiteração da diligência postal eficaz ou a lavratura do protesto do título perante o Cartório de Protesto competente. Oportunizada expressamente a emenda da peça vestibular com a indicação precisa do vício, com suporte nos arts. 320 e 321, caput, do Código de Processo Civil, a instituição financeira descurou do cumprimento da ordem judicial, restringindo-se a reproduzir teses genéricas sobre a expedição da carta (ID 573711246, págs. 1-2). Nesse cenário, o descumprimento do dever de emendar a petição inicial conduz inexoravelmente ao seu indeferimento, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, já devidamente recolhidas as custas de distribuição (IDs 570886694 a 570886696). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré e da não formação da relação processual com o contraditório. Publique-se. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono cadastrado no sistema. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)8003844-58.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: EDILEDA BARRETTO MENDES REU:REU: LUCAS CONCEICAO DOS REIS} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUCAS CONCEICAO DOS REIS, ambos qualificados nos autos (ID 570886685, págs. 1-5). Narra a petição inicial que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 12066000253265 em 16/04/2024, no valor total de R$ 58.154,33, com pacto adjeto de alienação fiduciária do veículo FIAT STRADA CD ADVENTURE 1.8 16V 3P COMPLETO, ano/modelo 2014/2015, cor preta, placa PJF8893, Chassi 9BD578377F7879038, Renavam 01048319102 (ID 570886685, págs. 1-2; ID 570886690, pág. 1). Aduz o banco que o réu descumpriu as obrigações contratuais a partir da parcela de número 21, com vencimento em 04/02/2026, gerando débito vencido de R$ 17.261,46 e saldo devedor integral de R$ 42.880,78 (ID 570886685, págs. 2-3; ID 570886692, pág. 1). Afirmou ter remetido notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante e requereu a apreensão liminar do bem e a procedência do pedido (ID 570886685, págs. 2-4). Por meio de decisão interlocutória fundamentada (ID 573502396, págs. 1-5), foi indeferida a medida liminar requerida, consignando-se a ausência de constituição válida em mora, haja vista que a correspondência postal retornou ao remetente com o motivo "Não retirou objeto" (ID 570886691, págs. 2-3), sem ter havido entrega no imóvel residencial. Na mesma oportunidade, com esteio no art. 321 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colacionar aos autos comprovante idôneo da mora ou certidão de protesto do título, sob pena de indeferimento (ID 573502396, págs. 4-5). A parte autora peticionou (ID 573711246, págs. 1-2), limitando-se a sustentar a suficiência da notificação expedida, sem trazer aos autos qualquer novo elemento probatório ou documento apto a suprir a falha apontada. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato de extinção formal, porquanto a parte autora não supriu o vício formal relativo a documento indispensável à propositura da ação fiduciária. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante preconiza expressamente o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Embora a legislação não exija a assinatura pessoal do devedor fiduciante no aviso de recebimento, autorizando a recepção por terceiro, é imprescindível que a correspondência seja materialmente entregue no endereço contratualmente avençado. Na hipótese vertente, o documento comprobatório de rastreamento postal (ID 570886691, págs. 2-3) evidencia que a correspondência registrada sob o código YH108251740BR jamais chegou a aportar no domicílio do devedor, restando retida na agência dos Correios e sendo devolvida ao remetente com a certidão de "Não retirou objeto". Desse modo, a notificação extrajudicial restou absolutamente frustrada em sua finalidade, não sendo idônea a conferir ao demandado a oportunidade de tomar conhecimento da dívida, tampouco apta a caracterizar a mora prévia para fins de procedibilidade da via especial da busca e apreensão. Diante de tal circunstância fática, cumpria ao credor fiduciário promover a reiteração da diligência postal eficaz ou a lavratura do protesto do título perante o Cartório de Protesto competente. Oportunizada expressamente a emenda da peça vestibular com a indicação precisa do vício, com suporte nos arts. 320 e 321, caput, do Código de Processo Civil, a instituição financeira descurou do cumprimento da ordem judicial, restringindo-se a reproduzir teses genéricas sobre a expedição da carta (ID 573711246, págs. 1-2). Nesse cenário, o descumprimento do dever de emendar a petição inicial conduz inexoravelmente ao seu indeferimento, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, já devidamente recolhidas as custas de distribuição (IDs 570886694 a 570886696). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte ré e da não formação da relação processual com o contraditório. Publique-se. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono cadastrado no sistema. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta