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8003840-56.2022.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Irecê Apelação nº 8003840-56.2022.8.05.0110 Apelante: Jovenilson Barreto Faustino Defensor Público: Felipe Ferreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Felippe Augusto de Oliveira Borges Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Relator: Juiz Álvaro Marques de Freitas Filho APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. APREENSÃO DE REVÓLVER CALIBRE .38 MUNICIADO NO INTERIOR DO VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. Consta dos autos que policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizaram o apelante conduzindo uma caminhonete Toyota Hilux e observaram que, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou bruscamente o veículo, aparentando tentar evadir-se da fiscalização. Após acompanhamento, foi realizada abordagem, sendo localizado, atrás do banco do motorista, um revólver Taurus calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos, sem autorização legal para porte. 3. A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, com o desentranhamento das provas obtidas. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se a busca veicular foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. III. Razões de decidir 5. A aceleração repentina do veículo e a tentativa de afastar-se da guarnição policial constituíram circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem e a busca veicular, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. 6. A localização da arma de fogo municiada no interior do veículo, em situação de flagrância, afasta a alegação de ilicitude da prova, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 7. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que atestou a eficácia do revólver apreendido. 8. A autoria encontra respaldo nos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares, corroborados pela confissão judicial do Apelante, que admitiu portar a arma para proteção pessoal durante deslocamentos, circunstância que não exclui a tipicidade da conduta. 9. O delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o porte da arma de fogo sem autorização legal. 10. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo inviável a redução aquém desse patamar em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A tentativa de evasão mediante aceleração do veículo ao perceber a aproximação da viatura policial constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e legitimar a busca veicular prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A apreensão de arma de fogo municiada no interior de veículo, corroborada por prova pericial, depoimentos policiais harmônicos e confissão judicial, constitui conjunto probatório suficiente para amparar condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos legais relevantes: art. 14 da Lei nº 10.826/2003; arts. 157, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal; arts. 33 e 44 do Código Penal. Jurisprudência relevante: STF, Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO); STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19.8.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8003840-56.2022.8.05.0110, em que é apelante Jovenilson Barreto Faustino e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau [Assinatura eletrônica]

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