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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003838-47.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: HILMA MARIA DE SOUZA Advogado(s): JULIANA KRUPP DA SILVA (OAB:RS119885) REU: EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA e outros (2) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por HILMA MARIA DE SOUZA em desfavor de EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA e outros (2). Em Petição DOC ID 578956404, postulou a parte autora a desistência da ação. Eis o breve relatório. Decido. A desistência da ação conforme sabido "é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda" (DIDIER, Fredie. Curso de Processo Civil - vol. 1. 17. ed. Ed. Juspodivm). Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015). Entretanto, no caso em tela, não houve instauração da fase judicial, ou seja, não houve a triangularização da relação jurídica processual e, consequentemente, apresentação de contestação, restando autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência sem a necessidade de oitiva da parte ré. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Na forma do art. 1.000 do CPC, tenho por preclusa eventual pretensão recursal. Registre-se, de logo, portanto, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa, após cautelas de praxe. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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