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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003833-48.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: ELSON RIBEIRO TRINDADE NASCIMENTO Advogado(s): CIBELE MIRANDA AGNELO (OAB:MG122919) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), alegando que, após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 627454556-9 (ID 510126287), em 22/09/2019, remanesceram sequelas permanentes que reduzem parcialmente sua capacidade laborativa. Analisando os autos, verifico que não é possível averiguar a autenticidade da assinatura digital aposta na procuração apresentada. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 105, §1º, a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, na forma da lei. Nesse contexto, a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. Feito de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica. A Lei 11.419/06, por sua vez, ao dispor sobre o processo judicial eletrônico, exige que a assinatura digital seja realizada com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, §2º, II, da mencionada lei). Ocorre que, entre as Autoridades Certificadoras autorizadas pelo ICP-Brasil não consta o sistema utilizado pela parte autora. Ademais, considerando que compete ao magistrado - seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido - salvaguardar os interesses da parte representada, entendo necessária no caso a apresentação de instrumento de mandato dentro da conformidade legal e atualizado. Nesse mesmo sentido, entende o TJBA. Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLIDA. COMPETE AO AUTOR A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO ( CPC, ART. 320). SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ( CPC, ARTS. 321 E 330) E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC, ART. 485, IV). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Como bem delineado na sentença invectivada, "A assinatura eletrônica da parte Autora (ZapSign) não preenche os requisitos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, especialmente o art. 7º e parágrafo único, que exige autorização por Autoridades Certificadoras - AC e Autoridades de Registro - AR, e comparecimento pessoal do usuário, não havendo garantia do nível de segurança, o que viola as as normas técnicas da ICP-Brasil.)." (grifei) Destarte, compete ao autor a instrução da petição inicial com comprovante idôneo de residência, documento indispensável à propositura da ação ( cpc, art. 320). Saliente-se que o comprovante de residência em nome da demandante é documento essencial. Observando ainda a orientação contida no ofício 25/2017 da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". ( REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010)." (TJ-BA - RI: 00024698920238050004 ALAGOINHAS, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023). Pelo exposto, para prevenir irregularidades processuais, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para juntar aos autos instrumento procuratório atualizado, legível e com assinatura válida. Ademais, o comprovante de residência acostado é inválido, impondo-se a juntada de comprovante de residência atualizado, legível e válido. Caso em nome de terceiro, deverá justificar, comprovando o vínculo. Superada a análise da representação formal, verifico a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente ou de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido. Do exame minucioso das diretrizes vinculantes estabelecidas no Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal, depreende-se que as ações previdenciárias destinadas a obter a concessão originária de prestações exigem, de forma imperiosa, a provocação anterior da autarquia ré. O indeferimento administrativo, seja ele expresso ou decorrente da omissão injustificada do órgão público em decidir no prazo legal, perfaz a necessária resistência que justifica o acionamento do aparato jurisdicional. A dispensa do prévio requerimento administrativo restringe-se às demandas que versam sobre revisão de benefício ativo, restabelecimento de benefício indevidamente suspenso ou cancelado, ou manutenção de prestação cuja continuidade foi negada diretamente pela autarquia após avaliação pericial de sua cessação. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. (...) (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) No caso concreto, a lide envolve o benefício de auxílio-acidente, que ostenta natureza estritamente indenizatória, devendo ser pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laboral para o ofício habitualmente exercido. Embora o § 2º do mesmo dispositivo legal preveja que o termo inicial do auxílio-acidente dar-se-á no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, isso não desnatura a autonomia do auxílio-acidente em relação ao auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, tratando-se de benefícios com fatos geradores, requisitos de concessão e finalidades jurídicas distintas. No caso dos autos, a segurada usufruiu de auxílio por incapacidade temporária por determinado período, tendo a autarquia ré fixado a cessação do benefício mediante o mecanismo da alta programada. Diante da programação da data de cessação do benefício, se o segurado deixa de formular pedido administrativo de prorrogação da prestação por incapacidade laborativa, o benefício é extinto automaticamente pelo decurso do prazo, sem que o segurado se submeta a uma nova avaliação médica contemporânea perante o setor de perícias do INSS. Com efeito, na sistemática da alta programada, a ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença impede que a agência da Previdência Social reavalie as condições físicas e fisiológicas do trabalhador para constatar se as lesões decorrentes do sinistro encontram-se consolidadas e se delas resultaram sequelas anatômicas ou funcionais geradoras de redução da aptidão laborativa. Não havendo manifestação do segurado no sentido de que remanesce incapaz ou de que as sequelas se estabilizaram com perda de capacidade, a autarquia não tem oportunidade de analisar a situação de fato sob o prisma do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. A parte autora sustenta na petição inicial (ID 528016973) que as teses fixadas no Tema nº 862 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 315 da Turma Nacional de Uniformização dispensariam a necessidade de provocação da autarquia. Todavia, este entendimento confunde a definição do termo inicial do benefício (DIB) com os pressupostos processuais de admissibilidade da demanda judicial, especificamente o interesse de agir. O Tema nº 862 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. De igual modo, o Tema nº 315 da Turma Nacional de Uniformização fixou que a data de início do auxílio-acidente é o dia seguinte ao do encerramento do auxílio por incapacidade temporária antecedente, independentemente de requerimento de prorrogação deste ou de pedido específico de auxílio-acidente. Ambas as teses disciplinam os efeitos financeiros e o momento a partir do qual a prestação previdenciária é devida ao segurado, garantindo que o início do pagamento retroaja ao dia imediatamente posterior ao fim do auxílio-doença caso o direito venha a ser reconhecido pelo INSS. Desta forma, os Temas nº 862 do STJ e nº 315 da TNU não possuem o condão de afastar a diretriz constitucional de necessidade de prévio requerimento administrativo firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350. Quando o segurado obtém o restabelecimento do auxílio-doença ou postula a concessão de auxílio-acidente na via administrativa após cessação por alta programada, e o INSS constata o preenchimento dos requisitos legais, a autarquia deve implantar o benefício indenizatório com efeitos retroativos ao dia seguinte ao da cessação da benesse precedente. O direito de receber as parcelas desde o encerramento do auxílio-doença não se confunde com a dispensa de prévia comunicação ao INSS sobre a existência de sequelas redutoras após a consolidação das lesões. Ante o exposto, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, no prazo acima assinalado, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo apresentar: a) comprovante de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente perante o INSS, acompanhado da respectiva decisão de indeferimento ou da demonstração do escoamento do prazo legal para manifestação da autarquia; ou b) subsidiariamente, comprovante de pedido de prorrogação do benefício NB 627454556-9, com realização de perícia administrativa em que tenha havido alta médica sem a concessão do benefício indenizatório subsequente. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza de Direito Designada
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