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8003833-46.2026.8.05.0103

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003833-46.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: EDMILSON SANTOS DA CRUZ Advogado(s): VIRGINIA GRAZIELA COSTA BATISTA (OAB:BA52723) REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDMILSON SANTOS DA CRUZ em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter adquirido, em 26 de março de 2025, um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S24, pelo valor de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), conforme nota fiscal anexada aos autos (ID 553009392). Sustenta que o smartphone passou a apresentar anomalias no display, com o surgimento de linhas brancas e pontos pretos, logo após atualização do sistema operacional (ID 553009387). Relata que, em março de 2026, ainda durante o período de garantia contratual, remeteu o aparelho à assistência técnica autorizada por meio da Ordem de Serviço nº 4175382973, oportunidade em que o reparo gratuito foi negado sob a justificativa de constatação de danos físicos com trincas na tela (ID 553009387, 553009394). Diante disso, requereu a restituição do valor pago pelo bem, no importe de R$ 3.199,00, além de compensação por danos morais no montante correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, postulando ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 553009387). Juntou procuração e documentos (IDs 553009391, 553009392, 553009393, 553009394, 553009395, 553009396, 553009397). Por meio de despacho inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e designada audiência perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (ID 553261655). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 560612659), arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor e a incompetência do juízo ante a necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defendeu a ausência de vício de fabricação e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, consubstanciada no uso em desacordo com o manual, porquanto o relatório técnico da assistência autorizada constatou dano físico no visor (tela trincada com impacto), o que acarretou a legítima exclusão da cobertura da garantia. Argumentou validade e presunção de legitimidade do laudo técnico, pugnou pelo não cabimento da inversão do ônus probatório, pela inexistência de dano moral e material indenizável e requereu a improcedência integral dos pedidos da exordial (ID 560612659). Juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (IDs 555966609, 555966611, 555966612, 555966613, 560697204). A parte autora apresentou réplica (IDs 561199740 e 561199756), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a pretensão vestibular. Realizada a sessão de conciliação no CEJUSC Cível, a tentativa de composição amigável restou inexitosa, momento em que as partes declararam não haver interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 561206097). É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência instrutória, haja vista a suficiência dos elementos documentais carreados aos autos e a expressa concordância dos litigantes manifestada no termo de audiência (ID 561206097). A demandada impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que a contratação de causídico particular e o valor do aparelho celular adquirido denotam suficiência de recursos financeiros (ID 560612659). A insurgência não comporta acolhimento. A teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo legal expressamente estabelece que a assistência do requerente por advogado particular não obsta a concessão da benesse. A parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova concreto apto a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica firmada pelo autor na declaração de hipossuficiência e nos comprovantes juntados, limitando-se a conjecturas genéricas desprovidas de suporte fático. Rejeita-se, assim, a impugnação apresentada, mantendo-se a gratuidade outrora concedida. A preliminar de incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia formal também deve ser rechaçada. Com efeito, os autos tramitam perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, órgão da Justiça Comum Estadual com competência material plena, dotado de amplitude de cognição e procedimento que comportam a produção de quaisquer provas admitidas em direito, o que torna impertinente a alegação de incompetência afeita aos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, o acervo probatório documental produzido nos autos revela-se suficiente para a formação do livre e motivado convencimento do julgador, tornando despicienda a realização de perícia complexa. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de fabricação no aparelho celular adquirido pelo autor ou a configuração de excludente de responsabilidade da ré por culpa exclusiva do consumidor, bem como o cabimento da restituição da quantia paga e de indenização por danos morais. A hipótese sob exame amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, incidindo o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade do fabricante por eventuais defeitos e vícios do produto, a responsabilidade civil opera-se sob o viés objetivo, consoante estabelecem os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a incidência das normas protetivas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não dispensam a demonstração mínima dos fatos constitutivos do alegado, tampouco afastam as excludentes legais de nexo causal previstas no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, restou incontroverso que a parte autora adquiriu o smartphone Galaxy S24 em 26/03/2025 (ID 553009392) e que o encaminhou para assistência técnica credenciada da fabricante em 16/03/2026, por meio da Ordem de Serviço nº 4175382973 (ID 553009394). Contudo, o relatório técnico apresentado pela assistência autorizada (ID 553009394) revela-se inconsistente para afastar a responsabilidade da fornecedora. O documento foi produzido de maneira estritamente unilateral e limitou-se a apontar, de forma genérica, suposto dano físico no visor, sem estabelecer um nexo técnico e causal efetivo entre os sinais externos apontados e as falhas de funcionamento no display (linhas e manchas surgidas após atualização de software). Tratando-se de relação de consumo, recai sobre a fabricante o ônus de demonstrar de modo seguro a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. A mera menção a avarias superficiais em documento confeccionado por sua própria rede credenciada não comprova que o vício de funcionamento decorreu de mau uso, notadamente quando o defeito se manifestou no período da garantia contratual. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE GARANTIA COM BASE EM LAUDO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer falha na prestação do serviço decorrente de vício em aparelho celular e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, insurgindo-se o autor quanto ao valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, a justificar sua majoração, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, diante do vício apresentado pelo aparelho celular durante o prazo de garantia e da recusa indevida de reparo com base em laudo unilateral, insuficiente para comprovar culpa exclusiva do consumidor. 4. Afirma-se que a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 5. Destaca-se que o valor indenizatório deve evitar tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a ineficácia da sanção em desestimular práticas abusivas do fornecedor. 6. Verifica-se que o montante fixado na origem mostra-se irrisório diante das circunstâncias do caso, autorizando a revisão pelo Tribunal. 7. Adota-se parâmetro jurisprudencial em casos análogos envolvendo vício em aparelho celular e falha na assistência técnica, nos quais se fixou indenização em patamar superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de garantia com base em laudo técnico unilateral não comprova culpa exclusiva do consumidor e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função compensatória e pedagógica. 3. É cabível a majoração do dano moral quando o valor arbitrado na origem se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8054934-45.2023.8.05.0001, de Salvador/Bahia, em que figura como Apelante - SIDNEY DOS SANTOS ALMEIDA, e como Apelado- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8054934-45.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 08/05/2026 ) Perceba-se das fotografias do aparelho que o suposto ponto de trinca não encontra rachadura na tela, não produziu arranhao em carcaça do celular e não há visbilidade de nenhum dano fisico externo ao aparelho. Ainda, o requerido não cuidou em juntar certidão ou comprovaçao idônea de que o celular tenha sido recebido pela assistência técncia local já com referida suposto dano físico, apenas juntando fotografias já realizadas após o manuseio do aparelho pelo "perito" da ré. Assim, constatado o vício de qualidade do produto e a recusa indevida de cobertura no prazo de garantia, impõe-se a restituição integral do valor pago pelo aparelho celular, no montante de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), nos moldes do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré recolher o bem viciado mediante prévio agendamento, caso tenha interesse. No que tange aos danos morais, a privação indevida de smartphone, bem essencial nas relações cotidianas e profissionais contemporâneas, somada à negativa injustificada de assistência técnica e à recalcitrância da fornecedora em solucionar administrativamente o defeito, supera o mero dissabor do cotidiano, ensejando lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: CONDENAR a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a restituir ao autor EDMILSON SANTOS DA CRUZ a quantia de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência substancial, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, 1 de setembro de 2026. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito

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