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8003833-42.2026.8.05.0072

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003833-42.2026.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUCIANO FRANCA BRANDAO Advogado(s): BIANCA SILVEIRA ANGELOTI registrado(a) civilmente como BIANCA SILVEIRA ANGELOTI (OAB:BA84516) REU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luciano França Brandão em face de Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob, partes devidamente qualificadas. A parte autora afirma ter celebrado contrato de portabilidade de crédito consignado com a instituição financeira ré, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Sustenta a existência de encargos superiores à média de mercado e requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos ou sua limitação à taxa média aplicável. No mérito, postula a revisão contratual, a redução dos juros, a declaração de nulidade de cláusulas que reputa abusivas, a repetição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e demais providências indicadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 562663868 a 562663905. É o necessário. Decido. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, verifica-se a existência de vícios formais que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito. A inicial foi subscrita pela advogada Bianca Silveira Angeloti, OAB/BA 84.516. Contudo, não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pelo autor à referida profissional. Embora a petição inicial mencione a juntada de procuração, o documento não foi localizado entre aqueles apresentados. A ausência de procuração constitui vício sanável, mas deve ser regularizada, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. Também se verifica inadequação do valor atribuído à causa. A parte autora indicou o valor de R$ 5.000,00, embora formule pedidos cumulados de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Assim, deverá a parte autora adequá-lo ao proveito econômico pretendido ou apresentar memória de cálculo que permita aferir o benefício financeiro decorrente da revisão postulada. A causa de pedir, tal como formulada, necessita de complementação. A parte autora afirma a existência de juros e encargos superiores à média de mercado, mas não identifica, de forma específica, quais encargos seriam impugnados, qual parâmetro de comparação pretende utilizar, qual taxa média seria aplicável à operação contratada, nem quais cláusulas contratuais pretende ver declaradas nulas. A exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido deve ser clara e precisa, conforme exige o art. 319, III, do Código de Processo Civil. Não foi apresentada, ainda, planilha ou memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso nas parcelas, o montante que se pretende reduzir, repetir ou compensar e a repercussão econômica da revisão contratual. A ausência desse demonstrativo compromete a adequada compreensão da controvérsia, a fixação do valor da causa e o exercício do contraditório pela parte ré. Outrossim, o comprovante de residência juntado está em nome de terceira pessoa e indica endereço diverso daquele informado na inicial. Assim, deverá ser apresentado comprovante em nome do autor ou documentação que demonstre seu vínculo com o imóvel ou justifique a utilização de comprovante em nome de terceiro. Ante o exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo: a) juntar procuração outorgando poderes à advogada subscritora da inicial, sob pena de invalidação dos atos praticados e indeferimento da petição inicial; b) corrigir o valor da causa, atribuindo-lhe quantia compatível com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, ou apresentar memória de cálculo que permita aferir o benefício econômico da revisão contratual; c) individualizar a causa de pedir, indicando, de forma precisa, quais cláusulas, encargos ou taxas impugna, qual taxa média pretende utilizar como parâmetro de comparação, em que medida a taxa contratada destoaria da média aplicável e qual o fundamento jurídico específico de cada impugnação; d) apresentar planilha ou memória de cálculo demonstrando o alegado excesso nas parcelas, o valor que pretende reduzir, repetir ou compensar e a repercussão econômica da revisão postulada; e) apresentar comprovante de residência em nome próprio ou, caso não possua, documentos que comprovem seu vínculo com o imóvel ou justifiquem a apresentação de comprovante em nome de terceiro; Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da determinação, ou seu cumprimento insuficiente, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330 e 485, I, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito

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