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8003826-80.2025.8.05.0138

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003826-80.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: RITA DE CASSIA NUNES DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE registrado(a) civilmente como MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB:MG99080), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RITA DE CÁSSIA NUNES DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e NU FINANCEIRA S.A., partes qualificadas, na qual a autora afirma que exerce a profissão de professora e percebe rendimento líquido aproximado de R$ 4.461,10. Sustentou que, em razão da contratação de múltiplos mútuos bancários e da utilização de cartões de crédito perante as instituições demandadas, os descontos mensais vêm consumindo mais de 74% de seus rendimentos, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial e vulnerando sua dignidade. Pugnou, em sede liminar e no mérito, pela suspensão temporária dos descontos pelo período de seis meses e pela posterior limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, indistintamente de incidirem em folha de pagamento ou em conta-corrente. Requereu, ainda, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados em excesso, a exibição dos contratos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais Valorou a causa e juntou documentos. Por intermédio do despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da autora para adequação do plano de credores, com subsequente citação e designação de audiência de conciliação. A autora apresentou a planilha ajustada no ID 508324966 e no ID 532173940. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em relação ao Banco Bradesco S.A. e a Nu Financeira S.A. (ID 544957995). Na mesma assentada, a autora e o Banco Mercantil do Brasil S.A. entabularam composição amigável para cancelamento de contratos e quitação, formalizada no termo de ID 547082300. Citados, os réus apresentaram contestação, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Instada a se manifestar, a autora ofereceu réplica às contestações, repisando os argumentos da exordial (ID 528172692). Por meio de sentença terminativa parcial proferida no ID 553144771, foi homologado o acordo e extinto o processo com resolução do mérito unicamente em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento do feito em face do Banco Bradesco S.A. e da Nu Financeira S.A., com anúncio do julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir expostas. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Neste sentido, é certo que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC, conforme seu art. 3º e a Súmula n. 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como o da obrigatoriedade e autonomia da vontade, mitigados, porém, por normas sociais e de ordem pública como maneira de intervenção e dirigismo contratual estatal, para compensar a vulnerabilidade fática e técnica. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Além disso, o art. 104-A, do CDC estabelece como requisito essencial da demanda a apresentação de plano de pagamento detalhado, contendo, dentre outros elementos: prazo de pagamento (limitado a 5 anos); forma de quitação; discriminação dos credores; divisão proporcional das obrigações; preservação do mínimo existencial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, cabia à autora demonstrar, de forma concreta e objetiva sua renda líquida efetiva; suas despesas essenciais mensais; o grau de comprometimento real de sua renda; a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. Todavia, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus. A análise do conjunto probatório revela que não foram juntados extratos bancários completos; inexistem comprovantes detalhados das despesas mensais essenciais; não foi apresentada declaração de imposto de renda ou documento equivalente; não há demonstração objetiva da incapacidade financeira alegada. As alegações autorais são genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios suficientes para caracterizar a situação de superendividamento nos moldes legais. A mera afirmação de comprometimento percentual da renda, desacompanhada de comprovação global da situação financeira, não é apta a caracterizar o instituto. Outrossim, a parte autora limitou-se a requerer a limitação dos descontos em 30% de sua renda, sem apresentar, contudo, cronograma de pagamento; proposta individualizada por credor; prazo de quitação e os critérios objetivos de reorganização da dívida. Tal omissão viola diretamente o disposto no art. 104-A, do CDC, inviabilizando a própria pretensão de repactuação judicial. A ação, portanto, não atende aos requisitos mínimos para processamento eficaz no âmbito do microssistema do superendividamento. Registra-se que não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento; abusividade contratual; cobrança indevida; irregularidade nos descontos efetuados. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que os contratos foram regularmente celebrados; os descontos observam a margem consignável legal; as condições foram previamente pactuadas, demonstrando que o negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem base probatória mínima e necessária acerca de algum vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação acerca das cláusulas. Sua manutenção é medida que se impõe em homenagem à segurança jurídica, devendo inclusive ser respeitados os princípios pacta sunt servanda e da boa fé-objetiva, que regem os contratos de natureza privada. Ainda, a pretensão de limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda não encontra respaldo legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP), fixou a tese de que é incabível a limitação de 30% ou 35% (margem consignável) sobre descontos de empréstimos bancários comuns realizados diretamente em conta-corrente, mesmo que usada para recebimento de salário. Ademais, a legislação específica já estabelece limites próprios para a margem consignável, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-los sem demonstração concreta de abusividade. Inexistindo prova de conduta abusiva ou ilegal por parte das instituições financeiras, não há falar em dano moral indenizável, pelo que a ação deve ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito LV

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003826-80.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: RITA DE CASSIA NUNES DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE registrado(a) civilmente como MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB:MG99080), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RITA DE CÁSSIA NUNES DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e NU FINANCEIRA S.A., partes qualificadas, na qual a autora afirma que exerce a profissão de professora e percebe rendimento líquido aproximado de R$ 4.461,10. Sustentou que, em razão da contratação de múltiplos mútuos bancários e da utilização de cartões de crédito perante as instituições demandadas, os descontos mensais vêm consumindo mais de 74% de seus rendimentos, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial e vulnerando sua dignidade. Pugnou, em sede liminar e no mérito, pela suspensão temporária dos descontos pelo período de seis meses e pela posterior limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, indistintamente de incidirem em folha de pagamento ou em conta-corrente. Requereu, ainda, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados em excesso, a exibição dos contratos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais Valorou a causa e juntou documentos. Por intermédio do despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da autora para adequação do plano de credores, com subsequente citação e designação de audiência de conciliação. A autora apresentou a planilha ajustada no ID 508324966 e no ID 532173940. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera em relação ao Banco Bradesco S.A. e a Nu Financeira S.A. (ID 544957995). Na mesma assentada, a autora e o Banco Mercantil do Brasil S.A. entabularam composição amigável para cancelamento de contratos e quitação, formalizada no termo de ID 547082300. Citados, os réus apresentaram contestação, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Instada a se manifestar, a autora ofereceu réplica às contestações, repisando os argumentos da exordial (ID 528172692). Por meio de sentença terminativa parcial proferida no ID 553144771, foi homologado o acordo e extinto o processo com resolução do mérito unicamente em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento do feito em face do Banco Bradesco S.A. e da Nu Financeira S.A., com anúncio do julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir expostas. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Neste sentido, é certo que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC, conforme seu art. 3º e a Súmula n. 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como o da obrigatoriedade e autonomia da vontade, mitigados, porém, por normas sociais e de ordem pública como maneira de intervenção e dirigismo contratual estatal, para compensar a vulnerabilidade fática e técnica. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. Além disso, o art. 104-A, do CDC estabelece como requisito essencial da demanda a apresentação de plano de pagamento detalhado, contendo, dentre outros elementos: prazo de pagamento (limitado a 5 anos); forma de quitação; discriminação dos credores; divisão proporcional das obrigações; preservação do mínimo existencial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, cabia à autora demonstrar, de forma concreta e objetiva sua renda líquida efetiva; suas despesas essenciais mensais; o grau de comprometimento real de sua renda; a impossibilidade de adimplemento das obrigações sem prejuízo do mínimo existencial. Todavia, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus. A análise do conjunto probatório revela que não foram juntados extratos bancários completos; inexistem comprovantes detalhados das despesas mensais essenciais; não foi apresentada declaração de imposto de renda ou documento equivalente; não há demonstração objetiva da incapacidade financeira alegada. As alegações autorais são genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios suficientes para caracterizar a situação de superendividamento nos moldes legais. A mera afirmação de comprometimento percentual da renda, desacompanhada de comprovação global da situação financeira, não é apta a caracterizar o instituto. Outrossim, a parte autora limitou-se a requerer a limitação dos descontos em 30% de sua renda, sem apresentar, contudo, cronograma de pagamento; proposta individualizada por credor; prazo de quitação e os critérios objetivos de reorganização da dívida. Tal omissão viola diretamente o disposto no art. 104-A, do CDC, inviabilizando a própria pretensão de repactuação judicial. A ação, portanto, não atende aos requisitos mínimos para processamento eficaz no âmbito do microssistema do superendividamento. Registra-se que não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento; abusividade contratual; cobrança indevida; irregularidade nos descontos efetuados. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que os contratos foram regularmente celebrados; os descontos observam a margem consignável legal; as condições foram previamente pactuadas, demonstrando que o negócio jurídico está formalmente perfeito, com pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sem base probatória mínima e necessária acerca de algum vício de consentimento, iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços bancários, preservado o dever de clareza, objetividade e prévia informação acerca das cláusulas. Sua manutenção é medida que se impõe em homenagem à segurança jurídica, devendo inclusive ser respeitados os princípios pacta sunt servanda e da boa fé-objetiva, que regem os contratos de natureza privada. Ainda, a pretensão de limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda não encontra respaldo legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP), fixou a tese de que é incabível a limitação de 30% ou 35% (margem consignável) sobre descontos de empréstimos bancários comuns realizados diretamente em conta-corrente, mesmo que usada para recebimento de salário. Ademais, a legislação específica já estabelece limites próprios para a margem consignável, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-los sem demonstração concreta de abusividade. Inexistindo prova de conduta abusiva ou ilegal por parte das instituições financeiras, não há falar em dano moral indenizável, pelo que a ação deve ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito LV

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