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8003820-97.2026.8.05.0248

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8003820-97.2026.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: LETRUSKA FIAMA SANTIAGO GONZAGA e outros Advogado(s): HELENA QUARESMA LIMA MOLEIRO (OAB:BA60362), RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO (OAB:BA55303) REQUERIDO: ANA CELIA SANTIAGO DE OLIVEIRA GONZAGA Advogado(s): DECISÃO 1. Em atenção ao disposto no art. 617, inciso II, do CPC, nomeio inventariante LETRUSKA FIAMA SANTIAGO GONZAGA, filha da falecida, devidamente habilitada, que deverá comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, par. ún). 2. Nos 20 (vinte) dias subsequentes à juntada ao feito do resultado da pesquisa no SisbaJud deverão ser cumpridas as seguintes determinações: (a) prestar as primeiras declarações, nos moldes previstos no art. 620 do CPC; (b) juntar aos autos: (b.1) Certidão de casamento da falecida; (b.2) Certidões de matrícula atualizadas de todos os imóveis indicados no acervo hereditário, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou, em caso de inexistência de registro, os respectivos contratos particulares de compra e venda ou escrituras públicas de posse; (b.3) Certidão Negativa de Débitos Federais em nome da falecida (CND/RFB),; 3. Requisite-se por meio do sistema SisbaJud informações sobre a existência de valores/depósitos em nome da falecida. A presente decisão segue escoltada pelo espelho da ordem de requisição de informações no sistema SisbaJud, protocolada sob o n.20260080038433. 4. O pedido de gratuidade de justiça ficará provisoriamente deferido e será novamente deliberado após a apresentação das primeiras declarações quando se terá, inicialmente, o valor dos bens do espólio (art. 620, inciso IV, alínea h, do NCPC). Atente-se a inventariante de que será avaliada a condição do espólio de suportar o pagamento das custas processuais e não a condição econômica individual dos herdeiros. 5. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após serem colacionados aos autos o resultado da pesquisa no SisbaJud e do plano de partilha. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito

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