Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003813-66.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DJALMA CALAZANS DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO SANTOS HERNANDES (OAB:PR46530), GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:PR112456) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (6) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Djalma Calazans de Souza em face de Banco do Brasil S/A, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Associação dos Servidores e afins da Administração Direta do Estado da Bahia, Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia e demais corréus (ID 554385702). Após a apresentação de contestação por um dos corréus no ID 534626245 e seguintes, foi proferido despacho intimando a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao Ministério Público e conclusão para saneamento processual (ID 553125351). Ato contínuo, a parte autora atravessou a petição de ID 554385702, intitulada chamamento do feito à ordem, sustentando que o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui rito especial e bifásico, cuja primeira etapa é estritamente conciliatória, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou ser descabida a apresentação de contestação e abertura de prazo para réplica antes da realização da audiência global de conciliação com todos os credores e apresentação formal do plano de pagamento. Pugnou pela desconsideração e desentranhamento das contestações apresentadas nesta fase, bem como pela designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a intimação e citação dos credores. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado pela parte autora merece acolhimento em sua essência, revelando-se imperiosa a readequação da marcha procedimental à sistemática própria e cogente do microssistema de tratamento do superendividamento. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor um procedimento especial estruturado em fases autônomas e sucessivas para a repactuação de dívidas do consumidor pessoa natural de boa-fé, com o propósito de assegurar a dignidade humana, a reinserção na ordem econômica e a preservação do mínimo existencial, sem descurar da satisfação organizada dos créditos. O procedimento legalmente estabelecido é bifásico. A primeira fase, disciplinada pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, possui feição autocompositiva, preventiva e conciliatória prévia, materializada pela realização de audiência global perante o juízo ou órgão conciliador com a presença de todos os credores das dívidas de consumo abrangidas no art. 54-A da legislação consumerista, oportunidade em que o consumidor apresenta proposta concreta de plano de pagamento para quitação no prazo de até cinco anos. Por conseguinte, a eventual fase judicial contenciosa, regida pelo art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre o plano compulsório de pagamento e a revisão ou integração das cláusulas contratuais, é subsidiária e somente se instaura a requerimento expresso do consumidor após frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição na audiência inicial. Apenas nessa segunda fase é que se opera a citação dos credores que não aderiram ao acordo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação com documentos e as razões da recusa em pactuar, a teor do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a obrigatoriedade da observância do rito bifásico especial nas demandas fundadas na Lei nº 14.181/2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas ao percentual de 30% da renda líquida da autora, antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha antes da realização da audiência conciliatória no procedimento de superendividamento; (ii) estabelecer se há comprovação de violação ao mínimo existencial apta a justificar a medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, impondo, como etapa inicial obrigatória, a audiência conciliatória entre consumidor e credores, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. A concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória desvirtua a lógica do sistema, que prioriza a autocomposição e a negociação entre as partes como instrumento principal de ução do superendividamento. A ausência de audiência prévia compromete a participação dos credores e antecipa indevidamente intervenção judicial de caráter impositivo. Não se verifica, em análise perfunctória, probabilidade do direito nem perigo de dano, pois a renda líquida remanescente da agravada supera o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022 (com alterações posteriores). A limitação dos descontos, sem demonstração de comprometimento do mínimo existencial, configura intervenção prematura nas relações contratuais regularmente pactuadas. A revisão contratual exige demonstração de onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes, o que não foi comprovado no caso concreto. A jurisprudência do tribunal orienta-se no sentido da impossibilidade de concessão de tutela antecipada para limitação de descontos antes da audiência conciliatória e na ausência de violação ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 104-A e 104-B; CPC/2015, art. 300; CC, art. 421; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8005894-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 16.09.2025; TJ-BA, AI nº 8003951-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 16.07.2024; TJ-BA, AI nº 8037659-86.2023.8.05.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014679-43.2026.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 21/05/2026 ) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o tratamento do superendividamento desdobra-se em duas fases distintas, constituindo o comparecimento à audiência conciliatória da primeira etapa um dever que atrai as penalidades legais em caso de ausência injustificada: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas. 2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). 3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC). 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Dessa forma, a apresentação de contestação de mérito pelos credores antes da realização da audiência conciliatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor consubstancia ato prematuro e inoportuno, assim como a determinação de abertura de prazo para réplica e saneamento contencioso constante do despacho anterior (ID 553125351), o qual deve ser reconsiderado e tornado sem efeito para restabelecer a ordem processual adequada. Todavia, conquanto intempestivas para o fim de inauguração do contencioso estrito de mérito, não se justifica o desentranhamento físico das peças defensivas e documentos já acostados aos autos eletrônicos, devendo tais manifestações permanecer no caderno processual unicamente para servir de subsídio informativo na tentativa de autocomposição e, eventualmente, serem aproveitadas na fase contenciosa (art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor ), caso a conciliação não reste exitosa. Destarte, impõe-se a designação da audiência global de conciliação prescrita pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, convocando-se todos os credores integrantes do polo passivo, com a expressa advertência das cominações decorrentes do não comparecimento injustificado ou da ausência de procurador com poderes específicos para transigir, na forma do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho em parte o chamamento do feito à ordem deduzido na petição de ID 554385702 e torno sem efeito o despacho de ID 553125351, sobrestando o curso dos prazos de resposta de mérito, réplica e providências de saneamento contencioso; b) Indefiro o pedido de desentranhamento das contestações e documentos já acostados, mantendo-os no sistema eletrônico para oportuno aproveitamento, sem produção de efeitos de revelia ou preclusão de mérito nesta fase preliminar; c) Determino a instauração da fase conciliatória e designo audiência de conciliação preliminar a ser realizada por intermédio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, de forma presencial ou telepresencial, conforme dia e hora a ser disponibilizado pelo referido órgão; d) Intime-se a parte autora para comparecer à solenidade designada, acompanhada de seu advogado, ocasião em que apresentará ou ratificará a proposta detalhada de plano de pagamento das dívidas de consumo, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial (art. 104-A, caput, do CDC); e) Citem-se e intimem-se todos os credores integrantes do polo passivo (Banco do Brasil S/A, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Associação dos Servidores e afins da Administração Direta do Estado da Bahia, Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia e eventuais demais corréus) para comparecerem à audiência de conciliação pessoalmente ou representados por procurador dotado de poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC), devendo apresentar, até o momento do ato, o extrato atualizado e discriminado dos respectivos créditos; f) Ficam os réus expressamente advertidos de que o não comparecimento injustificado do credor ou de procurador munido de poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor, postergando-se o pagamento do ausente para após a liquidação perante os credores presentes (art. 104-A, § 2º, do CDC). Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA , datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.