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8003809-62.2025.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antônio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8003809-62.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ANTONY DE JESUS SILVA REQUERIDO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONY DE JESUS SILVA em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA. O pedido liminar de tutela de urgência restou indeferido (ID 511013631) sob o fundamento de presunção de legitimidade e veracidade atribuída aos atos administrativos e ausência de elementos probatórios suficientes, em cognição sumária, para afastar tal presunção. A decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 548709930). Em contestação (ID 520237215), a ré requereu a revogação da justiça gratuita e defendeu a legalidade da fiscalização e do Auto de Infração nº 102596, com base no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. Sustentou que o autor não comprovou vícios no ato impugnado e rechaçou a existência de danos indenizáveis. Em réplica (ID 522912314), o autor reiterou que a viagem possuía caráter estritamente pessoal e gratuito, realizada com familiares em veículo particular, sem vínculo com sua antiga atividade de taxista. Para corroborar a alegação, juntou declarações das passageiras (IDs 522912317 e 522912319). Intimadas para manifestação acerca da produção de provas (ID 549013361), a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ratificando as declarações já juntadas aos autos (ID 551523749), enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID 558579899. Considerando a pertinência da prova oral requerida pela parte autora para o deslinde da controvérsia fática, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, mediante ato ordinatório. Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Tendo a parte autora já qualificado as testemunhas em sua petição de ID 551523749, fica-lhe assegurado o mesemo prazo para eventual complementação ou adequação do rol, nos limites legais. Proceda-se às intimações e expedientes necessários para a realização do ato. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, Data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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