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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003809-17.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JULIO PIRES MAGALHAES FILHO Advogado(s): ROBERTO NOVAES MENDES JUNIOR (OAB:BA84016) REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos opostos por JÚLIO PIRES MAGALHÃES FILHO (ID 573167118) em face da sentença de ID 571122034, que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância às teses consagradas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática no pronunciamento judicial embargado (ID 573167118). Aduz, em suma, que: a) a sentença considerou comprovado o saque integral em 05/01/1999 sem a apresentação de comprovante específico de quitação e identificação da modalidade de entrega do principal no importe de R$ 884,49; b) houve descompasso probatório ante a declaração do perito de que o único comprovante individualizado dizia respeito aos rendimentos de R$ 53,06; c) deixou de ser enfrentado o Tema 1.300/STJ e o ônus do banco em provar quitação de saque em caixa; d) ocorreu contradição ao se utilizar a conclusão pericial conquanto reconhecida a concisão dos esclarecimentos do perito; e) restou desconsiderada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil para a contagem prescricional iniciada sob o Código Civil de 1916 (ID 573167118). Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a prescrição e determinar a reabertura da instrução processual (ID 573167118). Diante do pedido de efeitos infringentes, determinou-se a intimação da parte adversa (ID 574468831), tendo o BANCO DO BRASIL S.A. apresentado contrarrazões pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, asseverando a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e o nítido caráter de rediscussão de matéria julgada (ID 575948870). Consta, ainda, pedido formulado pelo perito judicial nomeado para expedição de alvará eletrônico para levantamento de seus honorários periciais devidamente depositados nos autos (ID 574453626). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, mormente a tempestividade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação estrita, cuja finalidade reside em sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação expressa do julgador ou corrigir erro material, consoante disciplina o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os fundamentos da sentença objurgada em cotejo com as razões recursais, constata-se que o pronunciamento embargado não padece de nenhuma omissão, contradição interna ou erro material cognoscível por esta via integrativa. Com efeito, a sentença de ID 571122034 enfrentou de maneira lógica, suficiente e coerente o quadro fático-jurídico delineado nos autos, demonstrando a perfeita subsunção do caso concreto à tese vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387/STJ (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente qualificado sobre o marco prescricional do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso vertente, a prova pericial contábil judicial (ID 563134721), produzida sob o crivo do contraditório com base nas microfilmagens fidedignas da conta PASEP (ID 542679126), comprovou que a conta individual do Autor teve seu saldo totalmente zerado e resgatado em 05/01/1999 sob a rubrica "AS PAGA-APOSENTADORIA" e rendimentos, totalizando o encerramento do vínculo de custódia (ID 563134721). Esse marco fático coincidiu temporalmente com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço do Autor perante o INSS (NB 111.336.020-5, com DIB em 20/11/1998 e início de pagamentos em janeiro de 1999) (ID 525618037). Ademais, não prospera a alegação de equívoco no cômputo prescricional ante o art. 2.028 do Código Civil. Ainda que aplicada a regra de transição a partir da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), o prazo prescricional decenal findou inexoravelmente em 11/01/2013, restando a presente ação ajuizada apenas em 15/10/2025 (ID 525618032), ou seja, mais de doze anos após a consumação definitiva da prescrição. O inconformismo do embargante quanto ao valor probante atribuído às microfilmagens e ao laudo técnico do perito oficial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A divergência subjetiva quanto à valoração das provas e à subsunção jurídica realizada pelo magistrado deve ser veiculada pelo recurso próprio de cognição ampla, não comportando inovação ou rejulgamento em sede de aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a inadmissibilidade de rediscussão meritória em sede de embargos declaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 168/STJ. SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO PELO RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS. DESCABIMENTO. 1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.174.348/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 19/9/2016.) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a higidez do reconhecimento da prescrição decenal calcada no Tema 1.387 do STJ: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007192-72.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JURANDI DA SILVA VIEIRA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO A ESSES PONTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC, em demanda envolvendo alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material, omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se houve equívoco ao determinar a reabertura da instrução, diante do requerimento de julgamento antecipado pela parte autora, bem como se está configurada a prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo efeitos infringentes apenas quando decorrentes do saneamento desses vícios (art. 1.022 do CPC). 4. Não há omissão, contradição ou erro material quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, pois o acórdão aplica corretamente o Tema 1150/STJ, que reconhece sua legitimidade em demandas relativas à gestão de contas do PASEP. 5. A competência da Justiça Estadual é adequada quando a controvérsia versa sobre falha na prestação de serviço bancário, e não sobre definição de índices de correção, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. Não há cerceamento de defesa nem necessidade de dilação probatória quando a própria parte autora requer o julgamento antecipado da lide, assumindo o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 7. O saque integral da conta do PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, conforme fixado no Tema 1387/STJ. 8. A propositura da ação cerca de 16 anos após o saque integral evidencia a superação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), impondo o reconhecimento da prescrição. 9. Movimentações posteriores referentes a "abono P/CONTA DO FAT" não se confundem com saldo de PASEP e não interferem na contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, conforme o Tema 1150/STJ. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que discutem falhas na prestação de serviço bancário relacionadas ao PASEP. 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando requerido pela parte autora, afastando alegação de cerceamento de defesa. 4. O saque integral da conta do PASEP marca o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387/STJ. 5. A propositura da ação após o prazo decenal enseja o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8007192-72.2024.8.05.0103, em que figuram como Embargante e Embargada, respectivamente, BANCO DO BRASIL S/A e JURANDI DA SILVA VIEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007192-72.2024.8.05.0103,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 11/03/2026 ) Destarte, resta evidenciado o nítido caráter infringente da pretensão recursal, impondo-se a integral rejeição dos embargos. Por fim, quanto ao requerimento do perito judicial de ID 574453626, considerando a efetiva entrega do laudo pericial contábil e a prestação do múnus atribuído, defiro a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados sob o ID 554674686, devendo a Secretaria proceder à transferência aos dados bancários formalmente indicados pelo profissional no ID 574453626. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos elo Autor (ID 573167118) ,mantendo a sentença embargada de ID 571122034 por seus próprios fundamentos, uma vez que não seconstatam omissões, contradições ou obscuridades.P.I.C.Expedientes necessários. Cumpra-se. Precluso este pronunciamento, expeça-se imediatamente alvará judicial eletrônico em favor do perito Gustavo Braga Silvestre (CPF nº 045.205.826-01) para levantamento da quantia correspondente aos honorários periciais (ID 554674686), com os devidos acréscimos legais da conta de depósito judicial, observados os dados bancários informados no ID 574453626. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletrônicamente. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003809-17.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JULIO PIRES MAGALHAES FILHO Advogado(s): ROBERTO NOVAES MENDES JUNIOR (OAB:BA84016) REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Modificativos opostos por JÚLIO PIRES MAGALHÃES FILHO (ID 573167118) em face da sentença de ID 571122034, que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância às teses consagradas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e erro de premissa fática no pronunciamento judicial embargado (ID 573167118). Aduz, em suma, que: a) a sentença considerou comprovado o saque integral em 05/01/1999 sem a apresentação de comprovante específico de quitação e identificação da modalidade de entrega do principal no importe de R$ 884,49; b) houve descompasso probatório ante a declaração do perito de que o único comprovante individualizado dizia respeito aos rendimentos de R$ 53,06; c) deixou de ser enfrentado o Tema 1.300/STJ e o ônus do banco em provar quitação de saque em caixa; d) ocorreu contradição ao se utilizar a conclusão pericial conquanto reconhecida a concisão dos esclarecimentos do perito; e) restou desconsiderada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil para a contagem prescricional iniciada sob o Código Civil de 1916 (ID 573167118). Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a prescrição e determinar a reabertura da instrução processual (ID 573167118). Diante do pedido de efeitos infringentes, determinou-se a intimação da parte adversa (ID 574468831), tendo o BANCO DO BRASIL S.A. apresentado contrarrazões pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, asseverando a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e o nítido caráter de rediscussão de matéria julgada (ID 575948870). Consta, ainda, pedido formulado pelo perito judicial nomeado para expedição de alvará eletrônico para levantamento de seus honorários periciais devidamente depositados nos autos (ID 574453626). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, mormente a tempestividade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito recursal, cumpre assinalar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação estrita, cuja finalidade reside em sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação expressa do julgador ou corrigir erro material, consoante disciplina o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os fundamentos da sentença objurgada em cotejo com as razões recursais, constata-se que o pronunciamento embargado não padece de nenhuma omissão, contradição interna ou erro material cognoscível por esta via integrativa. Com efeito, a sentença de ID 571122034 enfrentou de maneira lógica, suficiente e coerente o quadro fático-jurídico delineado nos autos, demonstrando a perfeita subsunção do caso concreto à tese vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387/STJ (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente qualificado sobre o marco prescricional do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso vertente, a prova pericial contábil judicial (ID 563134721), produzida sob o crivo do contraditório com base nas microfilmagens fidedignas da conta PASEP (ID 542679126), comprovou que a conta individual do Autor teve seu saldo totalmente zerado e resgatado em 05/01/1999 sob a rubrica "AS PAGA-APOSENTADORIA" e rendimentos, totalizando o encerramento do vínculo de custódia (ID 563134721). Esse marco fático coincidiu temporalmente com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço do Autor perante o INSS (NB 111.336.020-5, com DIB em 20/11/1998 e início de pagamentos em janeiro de 1999) (ID 525618037). Ademais, não prospera a alegação de equívoco no cômputo prescricional ante o art. 2.028 do Código Civil. Ainda que aplicada a regra de transição a partir da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), o prazo prescricional decenal findou inexoravelmente em 11/01/2013, restando a presente ação ajuizada apenas em 15/10/2025 (ID 525618032), ou seja, mais de doze anos após a consumação definitiva da prescrição. O inconformismo do embargante quanto ao valor probante atribuído às microfilmagens e ao laudo técnico do perito oficial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A divergência subjetiva quanto à valoração das provas e à subsunção jurídica realizada pelo magistrado deve ser veiculada pelo recurso próprio de cognição ampla, não comportando inovação ou rejulgamento em sede de aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a inadmissibilidade de rediscussão meritória em sede de embargos declaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSÃO. SÚMULA 168/STJ. SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO PELO RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS. DESCABIMENTO. 1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.174.348/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 19/9/2016.) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou a higidez do reconhecimento da prescrição decenal calcada no Tema 1.387 do STJ: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007192-72.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JURANDI DA SILVA VIEIRA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LARA FERNANDES SANTOS, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO A ESSES PONTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, de ofício, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC, em demanda envolvendo alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material, omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual; (ii) estabelecer se houve equívoco ao determinar a reabertura da instrução, diante do requerimento de julgamento antecipado pela parte autora, bem como se está configurada a prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo efeitos infringentes apenas quando decorrentes do saneamento desses vícios (art. 1.022 do CPC). 4. Não há omissão, contradição ou erro material quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, pois o acórdão aplica corretamente o Tema 1150/STJ, que reconhece sua legitimidade em demandas relativas à gestão de contas do PASEP. 5. A competência da Justiça Estadual é adequada quando a controvérsia versa sobre falha na prestação de serviço bancário, e não sobre definição de índices de correção, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6. Não há cerceamento de defesa nem necessidade de dilação probatória quando a própria parte autora requer o julgamento antecipado da lide, assumindo o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). 7. O saque integral da conta do PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, conforme fixado no Tema 1387/STJ. 8. A propositura da ação cerca de 16 anos após o saque integral evidencia a superação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), impondo o reconhecimento da prescrição. 9. Movimentações posteriores referentes a "abono P/CONTA DO FAT" não se confundem com saldo de PASEP e não interferem na contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, conforme o Tema 1150/STJ. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que discutem falhas na prestação de serviço bancário relacionadas ao PASEP. 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando requerido pela parte autora, afastando alegação de cerceamento de defesa. 4. O saque integral da conta do PASEP marca o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387/STJ. 5. A propositura da ação após o prazo decenal enseja o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1387; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8007192-72.2024.8.05.0103, em que figuram como Embargante e Embargada, respectivamente, BANCO DO BRASIL S/A e JURANDI DA SILVA VIEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007192-72.2024.8.05.0103,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 11/03/2026 ) Destarte, resta evidenciado o nítido caráter infringente da pretensão recursal, impondo-se a integral rejeição dos embargos. Por fim, quanto ao requerimento do perito judicial de ID 574453626, considerando a efetiva entrega do laudo pericial contábil e a prestação do múnus atribuído, defiro a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais depositados sob o ID 554674686, devendo a Secretaria proceder à transferência aos dados bancários formalmente indicados pelo profissional no ID 574453626. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos elo Autor (ID 573167118) ,mantendo a sentença embargada de ID 571122034 por seus próprios fundamentos, uma vez que não seconstatam omissões, contradições ou obscuridades.P.I.C.Expedientes necessários. Cumpra-se. Precluso este pronunciamento, expeça-se imediatamente alvará judicial eletrônico em favor do perito Gustavo Braga Silvestre (CPF nº 045.205.826-01) para levantamento da quantia correspondente aos honorários periciais (ID 554674686), com os devidos acréscimos legais da conta de depósito judicial, observados os dados bancários informados no ID 574453626. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletrônicamente. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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