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8003809-04.2023.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003809-04.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): TARCIO VITOR MORENO RAMOS, DANILO TORRES DE QUEIROZ APELADO: DA FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s):DANILO TORRES DE QUEIROZ, TARCIO VITOR MORENO RAMOS RC06 ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI/ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 796/STF. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA E RECURSO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pelo Município de Valença e por Da Fonseca Empreendimentos Ltda. contra sentença que reconheceu a imunidade tributária relativa ao ITBI/ITIV incidente sobre a transferência de bens imóveis destinados à integralização do capital social da empresa autora. O Município sustenta a incidência do tributo sob o argumento de que a empresa exerce atividade preponderante de compra e venda de imóveis. A contribuinte, por sua vez, requer a adequação da condenação sucumbencial, com aplicação do escalonamento dos honorários advocatícios previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se incide ITBI/ITIV sobre a transmissão de bens imóveis destinados à integralização do capital social da pessoa jurídica, diante da alegação de atividade imobiliária preponderante; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem observar o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, bem como se é cabível a condenação do Município ao pagamento de custas processuais. III. Razões de decidir Nos termos do art. 156, § 2º, I, da CF/1988, é imune ao ITBI a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), firmou entendimento de que a imunidade tributária relativa à integralização de capital social não depende da verificação da atividade econômica da pessoa jurídica adquirente, aplicando-se a restrição da atividade preponderante apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A imunidade limita-se ao valor do capital efetivamente integralizado. No caso concreto, o capital social da empresa é de R$ 2.610.464,00, enquanto os bens imóveis transferidos totalizam R$ 337.373,20, valor que não ultrapassa o capital subscrito, afastando a incidência do imposto. Eventual discordância quanto ao valor declarado pelo contribuinte exige a instauração de procedimento administrativo específico, nos termos do art. 148 do CTN e da orientação fixada pelo STJ no Tema 1.113, o que não foi observado pelo ente municipal. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser aplicada a técnica de escalonamento prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com incidência progressiva dos percentuais sobre cada faixa da base de cálculo. No tocante às custas processuais, o Município é isento do pagamento de taxas judiciárias, conforme previsão da Lei Estadual nº 12.373/2011. IV. Dispositivo e tese Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação da contribuinte conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com observância do escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no percentual mínimo de cada faixa, bem como para excluir a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 alcança a transmissão de bens imóveis destinados à integralização de capital social da pessoa jurídica até o limite do capital subscrito. 2. Não incide ITBI/ITIV quando o valor dos bens transferidos não ultrapassa o capital social a ser integralizado. 3. Em demandas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem observar o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 148; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; Lei Estadual nº 12.373/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020 (Tema 796 da repercussão geral); STJ, Tema 1.113. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003809-04.2023.8.05.0271, em que figuram como apelantes MUNICÍPIO DE VALENÇA e outros e como apeladas DA FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da apelante DA FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE VALENÇA, nos termos do voto do relator.

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