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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8003802-22.2026.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de execução individual de título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. Diz a exequente que a decisão coletiva, transitada em julgado, assegurou aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do vencimento ou subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério. Postula o cumprimento da obrigação de pagar. Constato que a exequente já ajuizou ação de cumprimento de obrigação reconhecida no mesmo acórdão coletivo na Comarca de Salvador, que foi distribuída para a 20ª Vara de Fazenda Pública. É o relato necessário. A exequente pleiteia, na presente demanda, o recebimento de valores retroativos decorrentes da adequação de seus proventos ao Piso Nacional do Magistério. No processo nº 8041918-19.2026.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a mesma exequente postula o cumprimento de obrigação de fazer extraída do mesmo título judicial coletivo. Ocorre que a exequente também postula, na demanda que tramita na Comarca de Salvador, o pagamento das diferenças salariais vencidas entre o ajuizamento da demanda e o cumprimento da obrigação de fazer. Este último pedido apresenta parcial identidade com o pleito de imposição de obrigação de pagar objeto da presente demanda. Há, de fato, em ambas as demandas, parcial identidade nos pedidos de imposição de obrigação de pagar. Na presente demanda, ajuizada em 29/05/26, a exequente postula o pagamento das diferenças salariais até abril de 2026 (Num. 562195281). Já no processo 8041918-19.2026.8.05.0001 a exequente postula o pagamento das diferenças salariais vencidas entre a data do ajuizamento (09/03/26) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Como o trâmite da demanda está em seu começo, tendo sido proferido apenas o despacho inicial, o pleito compreende os meses de março e abril de 2026, também abarcados na ação que tramita perante o presente juízo. Como se vê, há pedidos coincidentes de cumprimento de obrigação de pagar, o que gera risco de pagamento em duplicidade e dano ao erário com o trâmite das ações em juízos distintos. Ambas as demandas exigem o exame judicial da legitimidade; do enquadramento da situação concreta da exequente aos parâmetros da sentença coletiva; e da necessidade ou não de liquidação prévia. Há, portanto, risco de decisões contraditórias quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes do mesmo direito à percepção do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério. Ante causa de pedir comum e o risco de decisões contraditórias, os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta, nos termos do art. 55 do CPC. Nos termos do art. 55, § 2º, inciso II, do CPC: Art. 55, § 2, inciso II: § 2º Aplica-se o disposto no caput: II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. Impõe-se, ante o exposto, a remessa dos autos ao juízo prevento, nos termos do art. 58 do CPC. A remessa se tornaria inútil e desnecessária caso uma das ações já tivesse sido sentenciada, o que não é o caso dos feitos em comento. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÕES FUNDADAS NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JÁ SENTENCIADO. CPC, ART. 55, § 2º, II. JULGAMENTO PELO MESMO JUÍZO. UTILIDADE E EFETIVIDADE. AUSENTES. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCABÍVEL. 1. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), segundo o qual a competência jurisdicional é fixada no momento da propositura da ação, mais precisamente, quando do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (CPC, art. 55, § 1º). 3. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (STJ, Súmula nº 235). 4. Quanto às execuções fundadas no mesmo título (CPC, art. 55, § 2º, II), a alteração de competência objetiva a celeridade e a economia processual, tendo em vista a possibilidade de aproveitamento da atividade processual de uma ação na outra demanda. Acórdão nº 1602893. 5. A ação de execução do cumprimento de obrigação de fazer foi julgada extinta em razão do cumprimento da obrigação e não foram promovidos quaisquer atos que poderiam ser aproveitados para a satisfação do crédito perseguido na execução do cumprimento de pagar. 6. Ainda que as execuções individuais de cumprimento de obrigação de fazer e obrigação de pagar envolvam as mesmas partes e estejam fundadas no mesmo título executivo não há utilidade ou efetividade de que os feitos tramitem pelo mesmo juízo a fim de justificar a modificação da competência determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial. 7. Conflito negativo conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o suscitado. (TJ-DF 07268082920238070000 1760281, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) O critério fixador da prevenção é determinado pelo registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC). No caso concreto, verifica-se que a ação de cumprimento de sentença nº 8041918-19.2026.8.05.0001 foi distribuída perante a 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em 09/03/2026, ao passo que a presente demanda foi distribuída neste juízo em 29/05/2026. Ante o exposto, reconheço a incompetência do juízo e determino a remessa dos autos ao juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com fulcro no artigo 55, § 2º, II, e § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito MF