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8003800-92.2024.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003800-92.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: CARMEM CRISTINA DE QUEIROZ SANTANA e outros (3) Advogado(s): TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA27378), JESSE MATOS LEAO registrado(a) civilmente como JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822) REQUERIDO: HERMELINA GOMES DE QUEIROZ SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido incidental de expedição de novo alvará judicial formulado por Carmem Cristina de Queiroz Santana, Jussara de Queiroz Santana de Oliveira, José Woquiton de Queiroz Santana e Reinaldo Santana Filho (ID 568474322). Os requerentes informam que a legitimidade sucessória e a ausência de outros bens a inventariar já foram reconhecidas por este Juízo na sentença de mérito (ID 510606481), a qual transitou em julgado em 28 de julho de 2025 (ID 511537994). Noticiam, ainda, que as parcelas anteriores (segunda e terceira) do abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foram devidamente levantadas por meio do alvará judicial nº 1587105 (ID 526985465), cujo pagamento via PIX foi realizado com sucesso (ID 535423933). Nesta oportunidade, os requerentes pleiteiam a expedição de novo alvará judicial para o levantamento dos valores referentes à quarta parcela do abono do FUNDEF, instituída pelo Decreto Estadual nº 24.010/2025. Para instruir o pedido, colacionaram a Declaração de Valores emitida em 19 de dezembro de 2025 pela Comissão de Precatórios do FUNDEF (ID 568474323), a qual atesta que a servidora falecida faz jus ao montante de R$ 9.218,60 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos). Os autos vieram conclusos. Breve relato. DECIDO. Em análise percuciente, extrai-se que o ponto central da presente apreciação consiste na viabilidade procedimental de se postular a expedição de novo alvará judicial nos próprios autos de um processo já sentenciado e extinto com resolução de mérito. Com efeito, a sentença de ID 510606481 extinguiu o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, após declarar a legitimidade dos herdeiros e autorizar o levantamento das parcelas então disponíveis. Todavia, a liberação das parcelas do abono do FUNDEF ocorre de forma fracionada e diferida no tempo pela Administração Pública Estadual, conforme a edição de leis e decretos regulamentamentares supervenientes. Nesse cenário, a exigência de ajuizamento de uma nova ação autônoma de alvará judicial para cada parcela superveniente liberada configuraria formalismo excessivo e inútil, onerando desnecessariamente os jurisdicionados e congestionando a máquina judiciária. Dessa maneira, tal exigência violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade processual, da economia e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, autorizando a validação dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa. No caso em apreço, toda a instrução probatória acerca da morte da autora da herança, da inexistência de outros bens a inventariar e da qualidade de únicos herdeiros legítimos dos requerentes já foi realizada e acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil expressamente desobriga o julgador de observar o critério de legalidade estrita, permitindo a adoção da solução que reputar mais conveniente e oportuna para o caso concreto. REGISTRE-SE. Portanto, o aproveitamento da instrução processual deste feito para a apreciação do pedido de levantamento de valores supervenientes revela-se a medida mais adequada e eficiente. Destaca-se que no mérito, o pedido de levantamento da quarta parcela do abono do FUNDEF encontra pleno amparo na legislação vigente e na prova documental produzida. A natureza jurídica dos valores decorrentes do rateio do precatório do FUNDEF é eminentemente trabalhista e alimentar, uma vez que se destina a complementar a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Justamente por possuir essa natureza de verba devida pelo empregador público em razão da relação de trabalho, o levantamento por alvará judicial independe de inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. Outrossim, por se tratar de verba de caráter trabalhista, afasta-se a limitação de 500 (quinhentas) (ORTN) prevista no artigo 2º da referida lei, a qual se restringe estritamente a saldos bancários e aplicações financeiras de poupança e investimento. No caso concreto, a qualidade de herdeiros legítimos dos requerentes e a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um já foram declaradas por este Juízo (ID 510606481). A existência do crédito superveniente e o seu valor exato estão cabalmente demonstrados pela Declaração emitida pela Comissão de Precatórios do FUNDEF (ID 568474323), que aponta o montante de R$ 9.218,60 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos) devido à falecida Hermelina Gomes de Queiroz Santana. Dessa forma, estando preenchidos todos os requisitos legais, o deferimento do pedido de expedição de novo alvará judicial para levantamento da quarta parcela do abono do FUNDEF é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido incidental formulado pelos requerentes (ID 568474322). Por consequência, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes/herdeiros, já indicados em sentença de ID n. 510606481, na proporção de 25% (vinte e cinco) por cento, ¼ para cada um, de todo e qualquer saldo, com juros e correções monetárias, pertencentes / depositados em favor da falecida, HERMELINA GOMES DE QUEIROZ SANTANA concernentes as parcelas do precatório e afins oriundos do FUNDEF, inclusive, concernente agora à 4ª parcela (ID 568474323). EXPEÇA-SE ALVARÁ, indicando os percentuais e divisões acima indicadas, para que, per si, ou por seu advogado, se tiver poderes para tanto, notificando, neste caso, os autores sobre a expedição/autorização de levantamento de todos os valores, com juros e correções, referente à parcela FUNDEF/precatório. Ficam mantidos os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação anteriormente deferidos. Ultimadas as diligências, com a juntada dos respectivos comprovantes, devidamente certificado, devolvam-se os autos ao arquivo judiciário. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se, P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente

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