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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003795-10.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO IMPETRANTE: WALDERIO TAVARES DA SILVA Advogado(s): RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB:BA49907), JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:BA39363) IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE REMANSO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Walderio Tavares da Silva Rodrigues contra ato indigitado coator atribuído ao Prefeito Municipal de Remanso/BA. O impetrante relata que exerce o cargo efetivo de Fonoaudiólogo, com posse em 22 de junho de 2010 e lotação na Secretaria Municipal de Saúde (ID 574920458). Sustenta que, por possuir estabilidade e mais de quatorze anos de exercício ininterrupto, formulou requerimento por meio de entidade sindical (ID 574923665), com amparo no art. 118 da Lei Municipal nº 099/2002, visando à concessão de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de dois anos. Alega que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito em 06 de agosto de 2026 (ID 574923662), acolhendo o Parecer Técnico nº 01/2026 da Secretaria Municipal de Saúde (ID 574923664). Segundo defende, o indeferimento configurou conduta arbitrária, além de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévio processo administrativo formal, apontando a existência de direito adquirido em razão do preenchimento do lapso temporal legal. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu a licença funcional e assegurar o respectivo afastamento sem remuneração, com a notificação da autoridade dita coatora e a oitiva ministerial (ID 574920446). Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O impetrante requereu o benefício da gratuidade processual, afirmando não dispor de condições financeiras para arcar com os custos forenses sem prejuízo de seu sustento familiar (ID 574920446). A declaração de hipossuficiência firmada pelo patrono devidamente munido de poderes específicos (ID 574920453) goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina oart. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os contracheques e informes financeiros colacionados aos fólios comprovam renda líquida compatível com o benefício pretendido (ID 574923661), inexistindo indicativo que desabone a alegada incapacidade de adiantamento das custas processuais. Por conseguinte, com alicerce noart. 98, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do impetrante. 2.2. Do Indeferimento da Medida Liminar A concessão de provimento liminar em mandado de segurança exige a concorrência inarredável dos dois requisitos previstos noart. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, a saber: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao cabo da marcha processual (periculum in mora), comandos harmônicos aos preceitos gerais da tutela de urgência insertos noart. 300 do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado nem a ilegalidade patente no ato administrativo repudiado. O cerne da insurgência recai sobre o indeferimento administrativo de licença para tratar de interesse particular formulado pelo servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Fonoaudiólogo (ID 574923662). A matéria encontra disciplina no art. 118 da Lei Municipal nº 099/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos de Remanso), cujo teor prevê expressamente que, após dois anos de exercício, o funcionário efetivo poderá obter a licença até dois anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular (ID 574923666). A própria redação legal denota, de maneira indiscutível, que o deferimento do benefício não encerra obrigação cogente imposta ao administrador público, tampouco confere ao agente público direito subjetivo líquido e certo ao afastamento pretendido. Trata-se de típico ato administrativo discricionário, cuja outorga está subordinada ao estrito juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, à qual compete ponderar o momento funcional e avaliar os influxos da descontinuidade das atividades desempenhadas pelo servidor sobre os munícipes. Com efeito, a garantia legal de postular o afastamento não desonera a Administração de velar pela continuidade e regularidade do serviço público, de tal modo que o interesse pessoal e particular do indivíduo não se sobrepõe ao interesse público. No caso em apreço, o ato decisório vergastado não se reveste de feição imotivada ou arbitrária. A autoridade indigitada coatora justificou a recusa administrativa ancorada nas conclusões do Parecer Técnico nº 01/2026 da Secretaria Municipal de Saúde (ID 574923664), que atestou a imprescindibilidade da permanência do servidor nos quadros ativos da municipalidade. Restou consignado tecnicamente que o impetrante é o único fonoaudiólogo de toda a rede municipal de saúde, sendo o responsável exclusivo pelo atendimento especializado à comunidade e pelos acompanhamentos terapêuticos dos pacientes do Sistema Único de Saúde local (ID 574923662). Destacou-se, ainda, a frustração nas tentativas prévias de contratação de profissionais habilitados para o setor e o precedente recente de grave prejuízo à população, porquanto o gozo anterior de licença-prêmio pelo requerente acarretou a paralisação completa dos serviços correlatos durante o período (ID 574923664). Nesse compasso, a negativa administrativa buscou resguardar a continuidade do serviço público essencial de saúde, princípio basilar da atuação estatal, demonstrando plena razoabilidade e proporcionalidade entre a finalidade almejada e os fatos fáticos apurados. O Poder Judiciário tem sua atuação adstrita à revisão da legalidade e à constatação de eventual abuso formal do ato administrativo, sendo-lhe defesa a intromissão no próprio mérito da decisão para substituir a valoração de oportunidade efetuada pelo gestor competente. Tampouco subsiste a alegação de nulidade por ausência de processo administrativo disciplinar ou contraditório prévio, porquanto o ato impugnado não consistiu na aplicação de penalidade ou na supressão litigiosa de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do requerente, cuidando-se de mero exame de pedido gracioso inaugurado pelo próprio servidor. Nessa mesma linha decisória sobre a discricionariedade administrativa da licença para tratar de interesses particulares e a ausência de direito subjetivo à sua concessão compulsória, transcrevem-se os julgados pertinentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INDEFERIMENTO. EXONERAÇÃO A PEDIDO . 1. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente a pretensão de servidor estadual voltada à concessão de licença sem vencimentos para o trato de interesses particulares, na forma do art. 202 da Lei Estadual nº 10.261/1968, bem como à anulação de ato administrativo de exoneração do cargo . 2. Licença para tratar de interesses particulares. Requisito temporal objetivo não preenchido. Conjunto provativo a revelar que o servidor formulou o pedido na via administrativa antes de completar o quinquênio de efetivo exercício no cargo . Prazo de 120 dias para análise de requerimentos pela Administração Pública que ostenta natureza procedimental e não possui o condão de antecipar a aquisição de direito material ou projetar o implemento da condição no tempo. Pressupostos legais que devem ser aferidos no momento da formulação do pleito. 3. Inexistência de direito adquirido . Ainda que implementado o requisito temporal, o deferimento da benesse não consubstancia direito subjetivo do servidor, submetendo-se ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ex vi do § 1º do art. 202 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. 4. Pretensão de anulação do ato de exoneração . Inviabilidade. Rompimento do vínculo funcional deflagrado a pedido do próprio apelante, após a ciência do indeferimento da licença postulada. Ato jurídico perfeito. Ausência de demonstração de vício de vontade ou de ilegalidade a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário . Inaplicabilidade, outrossim, de analogia ao art. 133 da Lei Federal nº 8.112/1990, dada a manifesta diversidade da situação fática. 5 . Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10461719620248260053 São Paulo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 02/07/2026, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2026) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CARGO . MÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. DIREITO SUBJETIVO . PRETENSÃO IMPOSITIVA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AFASTAMENTO SUJEITO A JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO . OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. EXAME RESERVADO À ADMINISTRAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DO AFASTAMENTO . OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto a licença sem vencimentos para tratamento de interesses particulares consubstancie direito assegurado ao servidor público local, não traduz direito subjetivo e sua concessão não encerra obrigação cogente debitada à administração, pois depende sua concessão do exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo negativo que refutara o pedido de afastamento e deferi-lo, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/2011, arts. 130, VI, 144, § 1º) . 2. Consubstanciando a concessão de afastamento para tratamento de interesses particulares ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidor integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo. 3. Remessa necessária e apelação voluntária conhecidas e providas . Sentença reformada. Ordem denegada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado . (TJ-DF 07042066320188070018 DF 0704206-63.2018.8.07 .0018, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, no tocante ao perigo da demora, verifica-se que a simples intenção de desenvolver atividades ou projetos da vida particular não constitui risco de lesão irreparável apto a justificar a quebra da supremacia do interesse público, notadamente em se tratando de tutela de urgência pretendida contra ato administrativo devidamente fundamentado. Destarte, ante a descaracterização do fundamento relevante da pretensão mandamental e a impossibilidade de ingerência indevida no mérito administrativo, impõe-se a rejeição da medida emergencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do impetrante, com fundamento noart. 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, ante a ausência dos requisitos autorizadores dispostos noart. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e noart. 300 do Código de Processo Civil; c) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe cópia da petição inicial e da documentação que a instrui, a fim de que preste as informações que entender de direito no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma doart. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) DÊ-SE CIÊNCIA do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Remanso/BA), enviando-lhe cópia da exordial, consoante estabelece oart. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) Prestadas as informações ou certificado o transcurso do prazo in albis, ABRA-SE VISTA dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para apresentação de seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; f) Em seguida, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Remanso/BA, 10 de setembro de 2026. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito