2026-09-16 · TJBA
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por LUCIANO ANTONIO LIMA MARTINS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Em primeiro grau de jurisdição, este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 447481960). Após a prolação do pronunciamento meritório, a demandada compareceu aos autos efetuando o depósito judicial espontâneo do montante correspondente à condenação singular, atualizado e acrescido da verba sucumbencial provisoriamente calculada, no valor de R$ 8.941,07 (ID 451125214). Diante disso, este juiz deferiu a expedição de alvará judicial eletrônico (ID 458382578), cujo crédito foi transferido com os rendimentos bancários respectivos em favor da patrona do demandante na quantia consolidada de R$ 9.038,56, conforme comprovante de transação eletrônica judicialmente acostado (ID 560405829). Paralelamente, o autor interpôs recurso de apelação cível. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o órgão colegiado houve por bem conhecer e dar parcial provimento ao recurso autoral para afastar o duplo redutor empregado em primeiro grau e readequar a indenização securitária, fixando o valor originário devido em R$ 4.893,75, mantendo o desacolhimento do pedido atinente ao DAMS e estipulando, de ofício, a incidência da correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (11/05/2018), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial (ID 576974493). Com o retorno definitivo dos autos a esta vara de origem, a devedora SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. peticionou voluntariamente (ID 576974500) apresentando planilha discriminada de evolução da dívida. Na oportunidade, considerando o acórdão proferido, a incidência dos consectários legais e deduzindo o valor outrora pago na primeira instância, a acionada efetuou o depósito do saldo remanescente apurado no importe de R$ 4.677,67, requerendo a intimação do credor para manifestação. Intimado acerca do aporte financeiro, o autor LUCIANO ANTONIO LIMA MARTINS interveio no feito e declarou expressa concordância com os valores depositados pela ré, postulando a imediata expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do crédito incontroverso em nome de sua advogada, indicando os respectivos dados bancários e a chave de transferência via sistema de pagamento instantâneo (ID 577396246). Por sua vez, a seguradora demandada ingressou com novo petitório requerendo a restituição e expedição de alvará judicial eletrônico referente aos honorários periciais que adiantara no valor de R$ 998,00 (ID 577448679), sob o argumento de que a perícia outrora designada nestes autos não se concretizou, tendo o julgamento se respaldado em prova técnica emprestada. Por derradeiro, a demandada juntou aos autos petição com os respectivos comprovantes de recolhimento das custas processuais finais remanescentes (ID 578291034), comprovando o adimplemento das taxas cartorárias e judiciais mediante apresentação de guias DAJE quitadas, postulando a respectiva baixa perante a Central de Custas. Com relação ao requerimento da empresa demandada, fica este de logo indeferido, porquanto a expedição de alvará judicial eletrônico para a restituição do valor de R$ 998,00, originalmente recolhido a título de adiantamento de honorários periciais, já foi devidamente cumprida pela secretaria. O cartório certificou a expedição da ordem de levantamento (ID 548903218) e, em seguida, procedeu à juntada formal aos autos da certidão e do comprovante emitido pela instituição financeira oficial (ID 560405824 e ID 560405828). O documento bancário acostado demonstra, de maneira irrefutável, que no dia 19/03/2026 foi realizada com absoluto sucesso a transação de pagamento instantâneo em ambiente judicial (PIX judicial) no valor atualizado de R$ 1.364,02, diretamente para a conta corrente da demandada. Vê-se, pois, que o numerário que a ré pretende reaver por meio da petição reiteratória de ID 577448679 já ingressou em sua esfera patrimonial meses antes do protocolo de referida manifestação. Posto isso, determino: a) Defiro a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte autora ou de sua patrona, para levantamento do montante de R$ 4.677,67 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), depositado pela ré no ID 576974500, acrescido de eventuais rendimentos e correções monetárias proporcionadas pela conta judicial vinculada, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 577396246; b) Cumprida a determinação acima, dou por satisfeita a obrigação reconhecida no título executivo judicial e julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Após, inexistindo outras pendências cartorárias ou custas a recolher, arquivem-se definitivamente os presentes autos, promovendo-se as devidas anotações e a baixa formal na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 14 de setembro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito