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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003789-37.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: DAILTON FREITAS BARNABE Advogado(s): GLORIA DE SOUZA LIMA (OAB:GO44689) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Visto.Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, verifico que a requerente não demonstrou que se encontra efetivamente hipossuficiente. Indefiro a gratuidade da justiça. Todavia, mostra-se cabível a redução das custas a serem adiantadas pela autora, conforme facultado pelo art. 98, §5º, do CPC. Sendo assim, determino o recolhimento das custas iniciais pelo código 32085 da Tabela de Custas do TJBA - ano 2026, somadas às custas relativas ao ato citatório, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após o recolhimento integral das custas, prossiga-se com o feito. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, uma vez se tratar de evidente relação consumerista, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por se tratar de pessoa idosa, sua hipossuficiência enseja a inversão do ônus probatório, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalta-se, no entanto, que, apesar da inversão do ônus da prova, é ônus da parte autora demonstrar o mínimo de seu direito, conforme o entendimento sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar minimamente o seu direito, cabe à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, independentemente da existência de culpa. DESIGNE-SE audiência de tentativa de conciliação, a ser agendada pela Secretaria da Vara junto ao CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer à audiência, podendo se manifestar pelo desinteresse, nos moldes previstos no art. 334, § 5º, do CPC. Advirta-se que, realizada ou não a audiência de conciliação, a parte requerida deverá contestar a ação em 15 (quinze) dias, observando o termo inicial previsto no art. 335 do CPC. Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Destaca-se que, na assentada, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, a teor do art. 334, § 9º, do CPC. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer à assentada. Publique-se. Santo Antônio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Thaise Souza Oliveira de Latorre Estagiária de Direito
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