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2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8003786-18.2021.8.05.0113 EMBARGANTE: JOSE MATEUS BATISTI EMBARGADO: PEDRO GIUBERTI CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas judiciais para intimação pessoal do terceiro adquirente. ITABUNA/BA, 15 de setembro de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
2026-08-25 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 8003786-18.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: JOSE MATEUS BATISTI Advogado(s) do reclamante: LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO Requerido: PEDRO GIUBERTI Advogado(s) do reclamado: PATRICK CORDEIRO BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICK CORDEIRO BARBOSA D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Pedro Giuberti em desfavor de José Mateus Batisti, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Após a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID. 505650329), o valor bloqueado foi convertido em penhora, tendo sido expedido alvará judicial eletrônico, com a efetivação da transferência via PIX no montante de R$ 10.889,93 em favor do patrono do exequente (ID. 559556441). Instado a comprovar a titularidade dos bens indicados para nova penhora, o exequente peticionou nos autos no ID. 568764607, acostando a certidão atualizada da matrícula nº 5.620 do registro geral de imóveis de Camacã/BA (ID. 568764608), relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Reserva. O exequente denunciou a prática de fraude à execução em razão do registro de promessa de compra e venda celebrado pelo executado com o terceiro Lucas da Silva Brito (R.08 da referida matrícula), requerendo a instauração do incidente correspondente, a intimação do terceiro adquirente nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, a posterior declaração de ineficácia do negócio e a lavratura de termo de penhora sobre a integralidade do bem. Por fim, quanto ao imóvel rural denominado Fazenda Santa Terezinha, registrado sob o nº 3.950 no livro B-F do cartório de registro de imóveis de Camacã/BA, o exequente pleiteou a expedição de ofício ao cartório imobiliário ou a concessão de prazo suplementar de 30 dias para a juntada de certidão atualizada. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se dos autos a consumação do levantamento parcial da quantia de R$ 10.889,93, mediante transferência eletrônica via PIX, decorrente do cumprimento do alvará judicial expedido. A atividade executiva rege-se pelos princípios da utilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), devendo a constrição patrimonial limitar-se aos bens estritamente necessários para o pagamento do débito principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). A pretendida penhora sobre bens imóveis de expressão econômica elevada, como a Fazenda Reserva, exige a apuração exata e escorreita do saldo devedor remanescente, evitando-se o excesso de execução e a constrição patrimonial desproporcional. Para tanto, a atualização da dívida deve observar estritamente a regra de imputação do pagamento insculpida no art. 354 do Código Civil. Segundo tal preceito, havendo capital e juros, o valor soerguido deve ser amortizado primeiramente nos juros vencidos e, apenas no que sobejar, abater o capital principal. É vedada a sistemática de abatimento do montante pago apenas ao final do cálculo de liquidação, pois esse método distorce a evolução do débito ao manter indevidamente a base integral de juros e correção monetária sobre parcela já extinta pelo pagamento parcial. Dessa forma, a apreciação e o deferimento de quaisquer novos atos de constrição patrimonial ficam condicionados à prévia apresentação de planilha atualizada de cálculo pelo exequente, com a correta amortização do montante levantado. O exequente aponta a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel objeto da matrícula nº 5.620 do registro de imóveis de Camacã/BA - Fazenda Reserva. A análise da certidão imobiliária (ID. 568764608) revela elementos fáticos objetivos que justificam a formal instauração do incidente. Em primeiro lugar, consta no R.08-5.620 a celebração de instrumento particular de compromisso irrevogável e irretratável de compra e venda firmado entre o executado José Mateus Batisti e o terceiro adquirente Lucas da Silva Brito, elaborado em 24/07/2025 e levado a registro imobiliário em 10/10/2025. Essa alienação ocorreu em momento posterior à averbação da hipoteca judicial constituída em favor do exequente (AV.07-5.620, prenotada em 24/07/2024 e averbada em 28/01/2025), além de ter sido firmada quando já tramitava os autos principais de nº 0501051-67.2016.8.05.0113 e a presente execução de honorários em desfavor do devedor. Em segundo lugar, o título registrado contempla expressa estipulação de retrovenda, constando que a posse do bem permanece com o próprio devedor/alienante pelo prazo de doze meses contados da celebração do negócio jurídico. Em terceiro lugar, o ato de registro noticia uma declaração negocial atípica, afirmando que o preço integral de R$ 1.643.000,00 teria sido quitado em 30 parcelas com pagamentos alegadamente iniciados em 14/04/2021, isto é, mais de 4 anos antes da própria confecção formal do contrato de compromisso de compra e venda (ocorrida em 24/07/2025). A despeito da robustez dos indícios documentais coligidos, o ordenamento processual consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, vedando a prolação de decisão sem a prévia oportunidade de manifestação do interessado. Por conseguinte, impõe-se a instauração formal do incidente de fraude à execução, determinando-se a intimação pessoal do terceiro adquirente, Lucas da Silva Brito, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, postergando-se a deliberação acerca do mérito da fraude e da consequente penhora da matrícula nº 5.620 para após o transcurso do respectivo prazo legal. No tocante ao imóvel rural denominado Fazenda Santa Terezinha, os elementos constantes dos autos indicam que o imóvel encontra-se registrado sob o sistema imobiliário pretérito à Lei nº 6.015/1973 (Registro nº 3.950, Livro B-F, do Ofício de Registro de Imóveis de Camacã/BA). A obtenção de certidão imobiliária atualizada em registros sob transcrição ou livros anteriores à unificação registral demanda pesquisas históricas e procedimentos manuais mais complexos perante a serventia extrajudicial. Mostra-se razoável e justificada a concessão de prazo suplementar para que o próprio credor diligencie administrativamente perante o cartório imobiliário e colacione aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do aludido bem, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Ante o exposto: Instauro formalmente o incidente de fraude à execução relativamente à alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 5.620 do cartório de registro de imóveis da Comarca de Camacã/BA (R.08-5.620). Determino a intimação pessoal do terceiro adquirente, Lucas da Silva Brito (residente na Rua Everaldo Figueiredo dos Anjos, nº 307, Bairro Parque Antônio Elias Ribeiro, Camacã/BA, CEP 45.880-000), nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, querendo, manifeste-se nos autos ou oponha embargos de terceiro. Postergo a apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução e do requerimento de lavratura de termo de penhora sobre o imóvel da matrícula nº 5.620 para momento posterior ao decurso do prazo conferido ao terceiro adquirente. Concedo o prazo suplementar de 30 dias ao exequente para que providencie e acoste aos autos a certidão atualizada de inteiro teor do imóvel rural denominado Fazenda Santa Terezinha (Registro nº 3.950, Livro B-F, do CRI de Camacã/BA). Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha discriminada e atualizada do crédito remanescente, observando rigorosamente as diretrizes do art. 354 do Código Civil quanto à imputação do pagamento da quantia levantada (R$ 10.889,93), sendo expressamente vedado o abatimento apenas ao final do cálculo, sob pena de indeferimento de novos atos executivos expropriatórios até a regularização da conta. Decorrido o prazo do terceiro adquirente e cumpridas as providências determinadas, façam-se os autos conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito