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8003780-61.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003780-61.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VALDELICE DE CARVALHO SACRAMENTO Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO NOVA FILHO (OAB:BA3632) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por VALDELICE DE CARVALHO SACRAMENTO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, em virtude de supostos danos estruturais causados em seu imóvel residencial por obra pública de demolição realizada em terreno adjacente. Em sua peça exordial (ID 12865607), a parte autora narra ser proprietária e residente do imóvel situado na Rua Amparo do Tororó, nº 29, nesta capital. Sustenta que, em janeiro de 2017, um casarão vizinho (nº 27) sofreu desabamento parcial, o que levou a Defesa Civil (CODESAL) a determinar e executar a demolição total da estrutura remanescente. Alega que, durante a execução de tais serviços por empresa contratada pela municipalidade, uma retroescavadeira perfurou a parede de sua residência. Aduz, ainda, que, embora a perfuração tenha sido reparada após cinco dias, a continuidade das obras e o método utilizado provocaram o surgimento de inúmeras rachaduras e abalos estruturais progressivos, tornando o ambiente inseguro. Pugna pela condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos materiais (obrigação de fazer consistente nos reparos) e danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação (ID 14345015), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não teria comprovado a propriedade ou posse do bem; b) incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, alegando que a demolição foi ato lícito em prol da coletividade para evitar desastres maiores, e que eventuais danos imediatos (perfuração da parede) já teriam sido reparados. Juntou documentos, incluindo relatório da CODESAL (ID 14345089) e extrato de tramitação de processo administrativo de demolição (ID 14345049). A parte autora colacionou Escritura Particular de Compra e Venda (ID 14925264), visando sanar a preliminar de ilegitimidade. Em sede de Juizado Especial, foi proferida decisão (ID 34305380) que acolheu a preliminar de complexidade da causa, declinando da competência e determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública, vindo o feito a este Juízo da 6ª Vara. Instadas as partes a se manifestarem (ID 40887792), a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID 46366329). O Município, por sua vez, manifestou-se contrariamente à produção de prova oral, reiterando a necessidade de prova pericial técnica para a aferição do nexo causal e da extensão dos danos, ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado (ID 423066218). Vieram os autos conclusos (ID 514768486). II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da Legitimidade AtivaA preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu em sede de contestação (ID 14345015) fundava-se na suposta ausência de prova da titularidade do imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que a acionante colacionou no (ID 14925264) Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com obrigações e hipoteca, devidamente registrado, figurando como compradora do imóvel objeto da lide. Outrossim, o relatório médico juntado no (ID 12865674) corrobora que a autora reside no endereço indicado. Destarte, considerando a teoria da asserção e a prova documental superveniente, reconheço a legitimidade ativa ad causam e julgo rejeitada a preliminar. 2.2. Da Competência e do ProcedimentoA questão da competência restou resolvida pela decisão de declínio proferida no (ID 34305380), a qual fixou a necessidade de rito ordinário ante a complexidade da prova. O feito tramita agora sob o Procedimento Comum, adequado à ampla dilação probatória. Não vislumbro outras nulidades a declarar nem outras preliminares a apreciar. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, inexistindo questões prejudiciais pendentes. Declaro o feito saneado. III. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde da controvérsia, fixo como pontos fáticos controvertidos: A existência e a extensão das rachaduras e abalos estruturais no imóvel da autora (Rua Amparo do Tororó, nº 29); O nexo de causalidade entre os danos alegados e a obra de demolição do casarão vizinho (nº 27) executada ou autorizada pelo Município; Se os danos decorrem de falha na execução da obra (neglidência ou imperícia no uso de maquinário pesado) ou se são preexistentes por falta de manutenção do próprio imóvel da autora; A ocorrência de danos morais indenizáveis, considerando a condição de pessoa idosa e com mobilidade reduzida da autora e a alegada insegurança habitacional. Como ponto de direito, a controvérsia reside na aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e a verificação da ocorrência de excludentes de responsabilidade. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de responsabilidade objetiva baseada na Teoria do Risco Administrativo, cabe à parte autora a prova do fato (ação administrativa), do dano e do nexo causal. Ao Ente Público, incumbe a prova de eventuais causas excludentes ou mitigadoras (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior). Contudo, dada a natureza técnica da prova e a vulnerabilidade da autora (pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça), a análise da causalidade técnica demanda conhecimento especializado que não se resolve por mera prova testemunhal. V. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA 5.1. Do Indeferimento da Prova Oral RemotaIndefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. A controvérsia central - se a demolição de um casarão com retroescavadeira causou abalos estruturais em imóvel vizinho - possui natureza eminentemente técnica. Testemunhas podem confirmar a ocorrência do fato, mas não possuem qualificação para atestar o nexo de causalidade estrutural ou a profundidade dos danos. A prova oral, se necessária, será apreciada após a vinda do laudo pericial. 5.2. Da Prova Pericial (Art. 464 e seguintes do CPC)Sendo a prova pericial essencial para o julgamento do mérito, conforme já salientado pelo próprio réu (ID 423066218) e pelo juízo declinante (ID 34305380), determino a realização de perícia técnica de engenharia civil. Para tanto: Nomeio como perito do juízo o Engenheiro Civil MARIVAL MORAIS DE SOUZA, cujos dados constam no Sistema de Peritos do TJba. A remuneração do perito se dará sob a forma de ajuda de custo definida em tabela constante da Resolução TJ/BA 17/2019 (DPJ do dia 27/08/2019) e em conformidade com o que preveem os artigos 82 e 95, §3º, II, do CPC, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) O pagamento, ante o que prevê o art. 6º, §3º, da mencionada Resolução, dar-se-á após a entrega do laudo e ao esclarecimento dos eventuais questionamentos sobre ele apresentados. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. VI. QUESITOS DO JUÍZO Desde já, apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert: Quais os danos físicos existentes no imóvel da autora (nº 29)? Descreva detalhadamente as rachaduras, fissuras ou perfurações. É possível afirmar, pela análise técnica e cronológica, se tais danos surgiram em decorrência da demolição do imóvel vizinho (nº 27)? O uso de retroescavadeira e maquinário pesado em terreno de encosta ou solo instável, conforme a localidade, é capaz de gerar as vibrações ou impactos constatados no imóvel da autora? Existem danos no imóvel que decorram exclusivamente de falta de manutenção, antiguidade da construção ou vícios de solo independentes da obra pública? Qual o valor estimado para a completa recuperação do imóvel e saneamento dos riscos estruturais? O imóvel apresenta risco de desabamento atual? VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o perito nomeado para manifestação. Após a apresentação dos quesitos pelas partes e a aceitação pelo perito, venham os autos conclusos para fixação dos honorários e determinação de data para a diligência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data registrada no sistema.

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