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8003777-50.2020.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003777-50.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125-A), RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA38319-A) APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS LIMA TEIXEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 81520975) e pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO (ID 81520980) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (ID 81520961). Adoto como próprio o relatório da sentença: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AUTOR: ANTÔNIO CARLOS LIMA TEIXEIRA contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, aduzindo, em síntese, que é portador de ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA, METASTÁTICO RESISTENTE À CASTRAÇÃO, CID10: C61, conforme relatório médico que anexa. Assevera que necessita do medicamento ABIRATERONA (Zytiga®) 1.000mg/VO/dia (120 comprimidos por mês) associado a PREDNISONA 5mg VO/2x dia, porém, apesar de constar relatório da SESAB solicitando a administração do medicamento, não houve o devido cumprimento. Informou, por fim, que não tem condições financeiras de arcar com os custos da medicação, pois aquém das suas possibilidades econômicas, já que tem grave comprometimento da visão. Além disso, urge que nenhuma droga de cobertura do SUS poderia substituir a abiraterona. Desta feita, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus forneçam o tratamento médico com a disponibilização ao Requerente do medicamento ABIRATERONA (Zytiga®) 1.000mg/VO/dia (120 comprimidos por mês) associado a PREDNISONA 5mg VO/2x dia, enquanto duração de resposta ou toxicidade limitante e indicando o tempo mínimo de 12 (doze) meses. Decisão deferindo a antecipação de tutela (ID. 79311342) e concedendo a Assistência Judiciária Gratuita. Réus citados. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID. 81976225 requerendo a improcedência dos pedidos da autora, em razão de o medicamento não ser incorporado ao SUS e ao RENAME, sendo que o Tema 106 do STJ não preenche requisito, na medida que não incorporado ao SUS e nem demonstrada a imprescindibilidade, bem como que, por existir medicamento compatível, tal ato é discricionário ao poder público, além de sustentar que inexiste previsão orçamentária para o ato. O Município de Paulo Afonso apresentou contestação (ID. 393732274) alegando: a) a obrigação do Estado da Bahia em fornecer a medicação, com financiamento da União; b) ausência de previsão orçamentária e princípio de reserva do possível, pugnando assim pela improcedência dos pedidos. O Estado da Bahia informou o cumprimento da liminar no ID. 111062748. A parte autora apresentou réplica nos ID. 115843875 e 396095910. Intimadas sobre provas, as partes deixaram decorrer o prazo sem nada requererem. É o relatório." (ID 81520961). O dispositivo da sentença recorrida foi exarado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e ratifico a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos, para tornar definitiva a obrigação dos demandados em autorizar e custear o tratamento médico solicitado pelo autor, pelos fundamentos acima mencionados. EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC. Condeno os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, diante do que dispõe os incisos II e III do § 3º do art. 496 do CPC. Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão. Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." (ID 81520961). O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 81520966), os quais foram rejeitados pela decisão de primeiro grau (ID 81520974). Nas razões do recurso de apelação (ID 81520975), o Estado da Bahia insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, arguindo a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STF em virtude da legislação estadual expressa (artigos 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008), invocando a reserva de plenário. Por sua vez, o Município de Paulo Afonso interpôs apelação (ID 81520980), sustentando sua ilegitimidade passiva para o fornecimento do fármaco de alta complexidade, a reserva do possível e a necessidade de redução da multa diária. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões às apelações (IDs 81520977 e 81520983), pugnando pelo desprovimento dos recursos e pela majoração dos honorários sucumbenciais. Após a remessa dos autos a este Tribunal, a Defensoria Pública peticionou nos autos (ID 110339867) informando o falecimento da parte autora, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e o prosseguimento quanto à verba honorária sucumbencial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e jurisprudência vinculante. 1. Da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer decorrente do óbito do autor Constatado nos autos o falecimento da parte autora (ID 110342368), impõe-se tomar em consideração o fato extintivo superveniente. O direito ao fornecimento de tratamento médico e medicamentos ostenta natureza personalíssima e intransmissível. Com o óbito do titular da pretensão material, exaure-se o interesse processual no tocante ao cumprimento da tutela específica de fazer, operando-se a perda superveniente do objeto da ação nesse ponto, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. 2. Da subsistência dos ônus sucumbenciais e da legitimidade passiva solidária dos entes públicos A extinção anômala do processo em razão do falecimento da parte autora não prejudica a análise dos encargos sucumbenciais, cuja fixação submete-se ao princípio da causalidade, expressamente consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. A parte que deu causa à instauração injustificada da lide deve responder pelos honorários advocatícios quando o feito for extinto sem resolução de mérito por motivo superveniente alheio à vontade do demandante. No caso concreto, o autor era portador de adenocarcinoma de próstata metastático resistente à castração (ID 81519017). O fármaco prescrito, acetato de abiraterona, possui incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria SCTIE/MS nº 38/2019 e do Relatório de Recomendação da CONITEC nº 464/2019, ratificado pelos Relatórios Conitec nº 911/2024 e 912/2024, figurando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) sob o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica em Oncologia, de modalidade descentralizada (código ATC L02BX03). A responsabilidade pelo fornecimento de prestações de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consoante tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178): TEMA RG 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Diante da solidariedade e da recusa na via administrativa que compeliu o autor a socorrer-se da via judicial, o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia deram causa inequívoca à propositura da demanda, legitimando a manutenção de sua condenação sucumbencial. Desse modo, rejeitam-se as alegações de ilegitimidade passiva do Município de Paulo Afonso e de ausência de responsabilidade sucumbencial dos entes demandados. 3. Da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual No que tange à irresignação do Estado da Bahia contra a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002). O Plenário do Pretório Excelso firmou tese vinculante que afasta a confusão patrimonial e consagra o direito da instituição defensorial à verba honorária sucumbencial inclusive quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence funcionalmente: TEMA RG 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Embora exista legislação estadual específica, a Lei Complementar estadual nº 26/2006 (art. 6º, II, e 265) e a Lei estadual nº 11.045/2008 (art. 3º, I), que expressamente vedam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia quando esta atua contra a Administração Direta ou Indireta do próprio estado, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a parcial inconstitucionalidade, com redução de texto, precisamente das expressões desses dispositivos legais que vedavam o pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual quando esta atuasse contra entes da administração pública direta e indireta do Estado da Bahia. Tal decisão encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral, bem como com a autonomia constitucional conferida às Defensorias Públicas e com a norma geral federal estabelecida no art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Nesse sentido, as normas estaduais que impediam tal condenação não mais produzem efeitos no ordenamento jurídico estadual, tendo sido expurgadas do sistema normativo pela decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte. Cumpre ressaltar que a decisão do Órgão Especial modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para não atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. Não é o caso dos presentes autos, razão pela qual a decisão proferida na ADI deve ser plenamente observada. Por fim, vale destacar que os honorários advocatícios de sucumbência devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia devem ser destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA, criado pela Lei Estadual nº 11.045/2008, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Por conseguinte, a verba honorária arbitrada em primeiro grau no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atende aos parâmetros dos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, mostrando-se proporcional e devida pelos recorrentes em prol do fundo aparelhado da Defensoria Pública. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, c/c o artigo 493 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à obrigação de fornecer o medicamento, em face da perda superveniente do objeto ocasionada pelo óbito da parte autora. Em relação ao capítulo recursal remanescente relativo aos ônus sucumbenciais, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c as teses vinculantes dos Temas 793 e 1.002 do STF, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Paulo Afonso, mantendo a condenação de ambos os entes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), totalizando a condenação sucumbencial definitiva em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa a cargo dos apelantes. Para evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a interposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará na aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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