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8003774-38.2020.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8003774-38.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO VICTOR MARTINS DE AZEVEDO Réu: MARCELO MOISES NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Pedido de cumprimento de sentença (reintegração na posse) ID 548738998. Decisão Interlocutória ID 549308383, determinando expedição de mandado de reintegração de posse. Petição do executado ID 550695654 com documentos, requerendo prazo para desocupação voluntária. Manifestação do exequente ID 550822441. Certidão ID 555592984. Impugnação do executado ID 556028830 com documentos, na qual alega que o exequente indicou imóvel a ser reintegrado diverso do constante no título executivo e a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência em razão da gratuidade de justiça. Manifestação do exequente ID 556500808. Decido. O título executivo judicial é composto pela sentença (ID 387551833) e pelo acórdão (ID 548338920), que determinaram a reintegração da posse do imóvel descrito na petição inicial como sendo à Rua São Geraldo, nº 6 (atual nº 237), Quadra M, Bairro Loteamento Governador Lomanto Júnior, Itabuna-BA, matrícula 13.364, ou seja, este é o único imóvel que compõe o objeto da condenação transitada em julgado. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo, sendo inviável qualquer alteração ou ampliação do objeto da condenação. A autoridade da coisa julgada material (art. 502, CPC) torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não sujeita a recurso, impedindo que em fase executória se pretenda reintegrar imóvel diverso do que foi objeto do processo de conhecimento (STJ - AgInt no REsp n. 2.081.192/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Portanto, a tentativa de reintegrar outro imóvel senão aquele sobre o qual recaiu a efetiva prestação jurisdicional configura violação à coisa julgada e excesso de execução, devendo o mandado de reintegração ser cumprido exclusivamente em relação ao imóvel descrito no título executivo, qual seja, aquele situado à Rua São Geraldo, nº 6 (atual nº 237), Quadra M, Bairro Loteamento Governador Lomanto Júnior, Itabuna-BA, matrícula 13.364. É de mencionar que eventuais divergências que inviabilizem a reintegração de posse (como a indeterminação do bem) deverão ser observadas pelo Oficial de justiça no ato de cumprimento da decisão judicial, a qual, inclusive, pode ser acompanhada pelo advogado das partes, de modo a evitar frustração. Em relação à alegação de suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, esta deverá ser apresentar em momento oportuno, através do instrumento jurídico-processual adequado, porquanto ainda não houve intimação do executado para cumprimento voluntária do julgado neste ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada. Por consequência, EXPEÇA-SE Mandado de reintegração de posse, o qual deverá ser cumprido, exclusivamente, em relação ao imóvel situado na Rua São Geraldo, nº 6 (atual nº 237), Quadra M, Bairro Loteamento Governador Lomanto Júnior, Itabuna-BA, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itabuna sob a matrícula nº 13.364. INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito

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