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Processo 8003772-59.2021.8.05.0137

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003772-59.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS 89998901553 Advogado(s): VANESSA LORRANE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA61704), ADRIANA FRANCIELI FERREIRA SILVA (OAB:BA62789) REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PAULA ASSIS DE MIRANDA RIBEIRO (OAB:DF05623), LUCIA MARIA ATHAYDE (OAB:BA7612), JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA registrado(a) civilmente como JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA7447), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS 89998901553 contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA. A parte autora afirmou que "O Requerente, em 27/05/2010, abriu cadastro da Pessoa Jurídica, como "Empresário Individual", inscrito no CNPJ 12.005.725/0001-51, atividade econômica social "serviços ambulantes de alimentação" pois, conforme supracitado, vende salgados andando no comércio da cidade, com endereço do CNPJ em sua residência, local que produz os salgados, Rua Serra Dourada, nº 103, Bananeira, Jacobina-Ba. Acontece que, em novembro de 2021, o Requerente começou a receber diversas cobranças referentes a compras que nunca havia realizado. Inclusive, ligações do Banco do Brasil, local em que possui conta da empresa. Sem entender o motivo das cobranças, em 04 de novembro de 2021, procurou o banco e tomou conhecimento que, compras estavam sendo realizadas em SALVADOR-BA com seu CNPJ. Indignado com a situação, o autor emitiu um informativo de "cadastro nacional de pessoa jurídica" para verificar as informações da sua empresa, verificou que sua inscrição cadastral foi fraudada, quase que completamente alterada. O seu CNPJ, passou a constar como MICROEMPRESA, localizada em Salvador-Ba, nome fantasia "BAR DO XACRINHA", descrição da atividade econômica "fabricação de alimentos e pratos prontos" e e-mail não pertencente ao autor. Imediatamente dirigiu-se à delegacia da cidade e realizou um Boletim de Ocorrência, conforme observa-se nos documentos acostados à exordial. O Requerente, vítima de fraude, está sendo lesado e correndo sérios riscos de complicações financeiras, em razão da negligência da Requerida que, alterou suas informações cadastrais de pessoa jurídica sem observar os trâmites legais, visto que, nunca fora solicitada pela parte autora. O procedimento para mudança de todas as informações da pessoa jurídica, deveria exigir ao menos, documentos pessoais do representante e, procedimento minucioso, de forma que, evitasse tais fraudes cadastrais. Destarte, o autor vem sofrendo com a possibilidade de maiores lesões, ante a existência de compras com seu CNPJ, sem seu conhecimento. Inclusive, litígio contra empresas que serão resolvidas em demanda diversa da presente lide. Em virtude do ocorrido, o Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face todo o prejuízo financeiro e psicológico devido a circunstância estressante, constrangedora e humilhante em que fora colocado, sendo suficiente a ensejar danos morais." (sic). Nos pedidos, pugnou por "A) A concessão da tutela de urgência para determinar a imediata regularização das informações cadastrais do empresário individual para constar como no ato inicial da inscrição ""Empresário Individual", inscrito no CNPJ 12.005.725/0001-51, atividade econômica social "serviços ambulantes de alimentação", com endereço na Rua Serra Dourada, nº 103, Bananeira, Jacobina- Ba" sob pena de multa diária arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). B) a citação da requerida, a ser efetivada na pessoa do seu representante legal para que, querendo, responda aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão ficta; C) seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a requerida a regularizar a situação cadastral do autor, bem como, condenar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face dos constrangimentos sofridos pelo autor; D) a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; E) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o requerente pessoa pobre na acepção jurídica do termo, nos termos da Lei nº 1.060/50; F) Juros e correção monetária de acordo com o INPC; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas." (sic) Foi deferida a gratuidade da justiça (Id 173982102). Na contestação (Id 183607839), a parte ré, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (Id 187906767). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (Id 359504275), a parte autora informou expressamente que não possuía outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Id 362938614, Id 362938619, Id 551847207 e Id 525458907). A ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para produção probatória (Id 377513012). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - CONVERSÃO DO RITO DE OFÍCIO: Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa é inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de demanda movida em face do Estado e não se enquadrando nas exceções previstas no §1º do referido artigo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta. Dessa forma, CONVERTO, de ofício, o rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEB: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Junta Comercial do Estado da Bahia não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 37 e 40 da Lei Federal nº 8.934/1994 e do artigo 1.153 do Código Civil, compete precipuamente às Juntas Comerciais, órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), examinar o preenchimento das formalidades legais dos atos submetidos a arquivamento, fiscalizando a autenticidade e a legitimidade dos proponentes antes de chancelar qualquer mutação cadastral. Nesse prisma, versando a pretensão autoral sobre a invalidação de registro averbado no âmbito da autarquia estadual e a reparação de danos decorrentes dessa atuação funcional, exsurge cristalina a sua pertinência subjetiva da lide, na qualidade de entidade com personalidade jurídica de direito público e capacidade processual própria. Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo à análise do mérito. - MÉRITO: E, no meritum causae, RAZÃO ASSISTE à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a documentação apresentada comprova satisfatoriamente os fatos alegados, demonstrando o direito do autor, sendo cabível o acolhimento da pretensão. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos encontra esteio no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 43 do Código Civil, que consagram a responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco administrativo. Por conseguinte, a obrigação de reparar danos prescinde da demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa), exigindo tão somente a verificação da conduta administrativa (comissiva ou omissiva qualificada), a ocorrência do dano concreto e o nexo de causalidade entre ambos. A atuação das Juntas Comerciais é regulamentada pela Lei Federal nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. O artigo 37 do referido diploma impõe a obrigatoriedade da apresentação de instrumentos devidamente subscritos pelos titulares e de documentos que comprovem a sua real identidade. No mesmo sentido, o artigo 40 da Lei Federal nº 8.934/1994 estabelece o dever vinculante de exame prévio das formalidades legais de qualquer ato levado a arquivamento. Reforçando esse conjunto de garantias registrais, o artigo 1.153 do Código Civil consagra expressamente o dever indeclinável de verificação de autenticidade prévia atribuído à autoridade registral: Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei. Na espécie vertente, verifica-se incontroverso o fato de que a pessoa jurídica do demandante, originalmente sediada na Rua Serra Dourada, nº 103, no Município de Jacobina/BA, com atividade modesta voltada ao comércio ambulante de alimentos (Id 167944349 e Id 167944354), teve seus dados profundamente transmudados nos registros da Junta Comercial ré, passando a figurar como microempresa em Salvador/BA com a designação "Bar do Xacrinha", objeto social ampliado e vultoso capital social (Id 183607842). A despeito da tentativa da ré de escusar-se ao fundamento de que a alteração teria decorrido de preenchimento em plataforma digital, os seus próprios registros atestam o arquivamento formal do ato sob o nº M1729809673 em 02/03/2021 (Id 183607842). Cabia à autarquia ré demonstrar que agiu com o dever de cautela exigido pelas normas regulamentares, exibindo os documentos submetidos à conferência que pudessem ao menos evidenciar a aparente autenticidade e regularidade formal da manifestação de vontade do titular da firma mercantil, encargo processual do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC). Ao chancelar a alteração societária sem proceder à efetiva checagem da autenticidade da documentação ou da legitimidade do signatário, a ré atuou de maneira negligente no cumprimento de seu múnus público. A atuação de fraudadores, nesse contexto, traduz verdadeiro fortuito interno, inserido nos riscos inerentes à própria atividade registral e de publicidade dos atos do comércio exercida pelo Estado, circunstância inábil a romper o nexo causal. Assim, impõe-se a declaração de nulidade absoluta e inexistência do ato de alteração cadastral arquivado sob o nº M1729809673 em 02/03/2021, com o consequente restabelecimento das condições cadastrais originárias da empresa individual do autor. A pretensão voltada à reparação por danos morais não merece acolhimento. A configuração da responsabilidade civil por danos morais exige a comprovação de conduta que atinja gravemente direitos da personalidade ou imponha dor, humilhação e sofrimento profundos, não se caracterizando diante de meros aborrecimentos cotidianos e percalços comuns da vida civil. Na hipótese em exame, conquanto tenha sido demonstrada a indevida alteração de dados cadastrais da empresa individual perante a autarquia registral, a parte autora não comprovou desdobramentos gravosos decorrentes desse fato. Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de inclusão do nome do requerente ou de sua empresa em órgãos de proteção ao crédito (SPC ou SERASA), de lavratura de protestos, de ajuizamento de execuções fiscais ou de indisponibilidade de seus bens e contas, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência e nulidade absoluta do ato de alteração de dados mercantis da empresa individual da parte autora, levado a arquivamento perante a Junta Comercial do Estado da Bahia sob o número de controle M1729809673 na data de 02/03/2021 (Id 183607842); 2) DETERMINAR à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que promova, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, o imediato cancelamento administrativo de referida alteração cadastral, restabelecendo formalmente o registro de empresário individual em nome de José Carlos Ferreira dos Santos 89998901553 (CNPJ nº 12.005.725/0001-51), com suas características originais de localização (Rua Serra Dourada, nº 103, Bairro Bananeira, Jacobina/BA, CEP 44.700-000) e atividade econômica ("serviços ambulantes de alimentação"), comunicando os órgãos fazendários e cadastrais correlatos (Receita Federal do Brasil e Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia), sob pena de cominação de multa pecuniária de R$ 5.000,00; 3) Julgar improcedentes os demais pedidos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). O feito passa a tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque a presente ação possui valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, não necessitando, em tese, de produção de prova complexa, sendo que o objeto da ação comporta a aplicabilidade do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, permitindo tramitação mais célere e adequada, sem prejuízo do contraditório ou da ampla defesa. A Lei nº 12.153/2009 dispõe que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos entes públicos cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09) nas comarcas em que está instalado. Por conseguinte, impõe-se a conversão da presente ação para o rito da Lei 12.153/09. Considerando a conversão para o JEFP, não há motivação legal para análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, em primeiro grau, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Pela mesma razão, e porque a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, deixo de fixar tais encargos, com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, aplicáveis à espécie por força do art. 27 da Lei 12.153/09. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular

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