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8003767-37.2021.8.05.0137

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003767-37.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: CLAUDIO ROBERTO LEAL DE SOUZA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa é inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de demanda movida em face do Estado e não se enquadrando nas exceções previstas no §1º do referido artigo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta. Dessa forma, CONVERTO, de ofício, o rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por CLAUDIO ROBERTO LEAL DE SOUZA contra MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "O requerente é Servidor Público Municipal enquadrado no regime estatutário, lotado na função de Agente de Endemias, atuando na Gestão das ações de vigilância e promoção da saúde, admitido em 28 de agosto de 2009. Em razão de exercer função em ambiente insalubre, o Servidor aufere a título de adicional de insalubridade o percentual de 20% (vinte por cento) calculado sob o salário mínimo atualizado da região, conforme contra cheque anexo. Apesar de receber a referida compensação, a base de cálculo utilizada contraria a súmula vinculante nº 4, a qual deveria ser o piso salarial da categoria, engendrada pela Lei nº 1.572/19. Ante tal situação, justifica-se a presente ação de cobrança em face do ente pagador, o Município de Jacobina-BA" (sic). Nos pedidos, pugnou por "1. Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita por ser a Requerente pobre na acepção jurídica do termo, não tendo como suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos da lei 1.060/50 e demais alterações; 2. Conceder o pagamento dos valores retroativos, em respeito aos limites legais, das diferenças do adicional de insalubridade em 20%, tendo por base o piso salarial da categoria, no valor aproximado de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais); 3. O deferimento da obrigação de fazer para que o Município institua o pagamento do adicional de insalubridade com base no piso salarial desde então, sob pena de multa a ser estabelecida pelo MM. Juízo; 4. Indenização de despesas com contratação e pagamento de Honorários Advocatícios, no percentual e incidência avençado entre patrono e Reclamante, no valor correspondente a 20% da vantagem econômica auferida no final do processo (tabela de honorários da OAB-BA)." (sic) Na contestação (Id 187324536), a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (Id 196175390). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, ambas as partes informaram não possuir interesse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA: De mais a mais, destaco que prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, não há dúvidas que se está diante de relação de trato sucessivo, uma vez que a ofensa aos direitos da parte autora se renovou mês a mês. E, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Portanto, DECLARO PRESCRITAS TODAS AS VERBAS ANTERIORES A 5 anos antes do ajuizamento da ação. - MÉRITO: E, no meritum causae, PARCIAL RAZÃO ASSISTE à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a documentação apresentada comprova parcialmente os fatos alegados, demonstrando o direito do autor, sendo cabível o acolhimento em parte da pretensão. O cerne desta lide consiste em determinar qual a norma que regula o direito reclamado pela parte Autora. A súmula n° 4 do STF, alegada pela parte Ré como fator impeditivo do reconhecimento do direito da parte autora no âmbito deste processo, dispõe que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". Entretanto, não há que se falar em substituição do indexador pelo Judiciário, pois o que ocorre é a aplicação do comando do art. 180 do Estatuto Municipal, que determina a prevalência da legislação federal mais vantajosa. O legislador local foi quem estabeleceu a cláusula de prevalência, cabendo ao intérprete judicial tão somente reconhecê-la e aplicá-la ao caso concreto. O Estatuto dos Servidores Públicos local dispõe, no art. 180, caput, e §3º, que: Art. 180 - Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo ou do Executivo Municipal. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Aplica-se, portanto, a Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, que fixa o vencimento ou salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde, em detrimento do art. 178 da mesma lei municipal, derrogado pela incidência do art. 180. Combinada a disposição específica de que o cálculo do adicional de insalubridade deveria ter como base o vencimento ou salário base à disposição do inciso IV do art. 7º da CRFB/88, que veda que o salário mínimo seja utilizado como indexador para qualquer fim, e o quanto disposto na própria súmula n° 4 do STF, torna-se evidente o inadimplemento da administração em razão da adoção equivocada de base de cálculo. Assim, tenho que as diferenças do adicional de insalubridade, por constituírem verba de natureza remuneratória, devem repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, por integrarem a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o réu a retificar a base de cálculo do adicional de insalubridade da autora, passando a calculá-lo sobre o seu vencimento ou salário-base, no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento. 2) CONDENAR o réu a pagar as diferenças remuneratórias vencidas a partir de 17/12/2021 (respeitado o marco prescricional) e as vincendas até a efetiva implantação da nova base de cálculo, decorrentes da diferença entre o adicional de insalubridade pago com base no salário-mínimo e o devido com base no vencimento ou salário-base, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas do terço constitucional. 3) DECLARO sufragadas pela PRESCRIÇÃO QUINQUENAL parcial os períodos anteriores a 5 do ajuizamento da ação. 4) Julgo improcedentes os demais pedidos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular

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