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8003763-89.2025.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003763-89.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: ELISEU ALVES GIGANTE Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada por ELISEU ALVES GIGANTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é servidor público militar da reserva remunerada do Estado da Bahia, admitido em 02/12/1985 e titular da inscrição PASEP nº 1.702.949.330-1. Alega a parte autora que a instituição requerida, na qualidade de administradora das contas do PASEP, incorreu em falhas de gestão, omissão na adequada aplicação de índices de correção monetária e juros legais, bem como desfalques em sua conta vinculada ao longo dos anos de vigência funcional. Sustenta que tomou conhecimento das incorreções e do saldo diminuto em abril de 2025 ao obter extratos, encontrando valores irrisórios incompatíveis com os créditos decorrentes dos anos de contribuição anteriores à Constituição Federal de 1988. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a realização de pesquisas e exibição de saldos, a revisão dos critérios de cálculo para aplicação do índice IPCA com juros moratórios e a liberação das diferenças devidas mediante expedição de alvará judicial, além da condenação do requerido nos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Juntou procuração e documentos (Id's 502486911 a 502486919). Este Juízo determinou o recolhimento das custas ao final e ordenada a citação da parte ré, sendo dispensada a audiência preliminar de conciliação (Id. Id. 50273982). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (Id. 509265037), suscitando, preliminarmente: (a) prejudicial de mérito de prescrição decenal da pretensão autoral, com fulcro no art. 205 do Código Civil e na tese vinculante do Tema Repetitivo 1150 do STJ, tendo em vista que o saque integral das cotas ocorreu em 05/12/2014; (b) revogação da justiça gratuita; (c) ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual para versar sobre parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; e (d) impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, a estrita observância das normas regulamentares vigentes ao longo dos regimes monetários, a licitude das conversões de padrão monetário, a quitação dos rendimentos periódicos na folha de pagamento do servidor (PASEP-FOPAG) e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Juntou extratos e microfilmagens (Id's 509265038 a 509265040) e juntou atos de representação processual (Id's 509455642 a 509455647). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 512750312), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, pugnando pelo prosseguimento e pela procedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 526809072), a instituição financeira requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 528904003), havendo anuência da parte autora, que reiterou o pleito de inversão do ônus probatório (Id. 530425810). Em petição intercorrente (Id's 562270111 e 562270112), o Banco do Brasil S/A reiterou o pedido de julgamento imediato com extinção do feito com resolução do mérito em razão do advento do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou como termo inicial objetivo da prescrição decenal a data do saque integral do saldo principal da conta PASEP. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde de produção probatória em audiência ou realização de perícia técnica contábil, comportando resolução definitiva à luz da prova documental pré-constituída e do pronunciamento sobre prejudicial de mérito, a teor do art. 487, inciso II, do mesmo diploma processual. Cumpre registrar, em juízo preliminar de apreciação formal, que as questões atinentes à ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo restam superadas pela delimitação objetiva da causa de pedir formulada pelo demandante, que imputa falha administrativa direta da entidade bancária depositária, bem como pelo acolhimento, como matéria antecedente e de ordem pública, da prejudicial de prescrição, a qual atrai o exame prioritário da exigibilidade da pretensão em julgamento de mérito terminativo. Com efeito, no que tange ao lapso temporal aplicável às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão operacional em contas individualizadas do PASEP mantidas junto ao Banco do Brasil S/A, a matéria foi consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da tese jurídica inerente ao Tema 1150, que assentou a incidência do prazo geral de 10 (dez) anos estatuído no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao marco inaugural para a contagem do aludido lapso extintivo, a controvérsia foi dirimida com efeito vinculante (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil) no bojo do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial objetivo para a fluência do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em contas do PASEP. Nesse prisma, o ato de resgate total dos valores custodiados em decorrência da transferência do militar para a inatividade (reforma/reserva remunerada) materializa o termo a quo para o exercício do direito de ação pela teoria da actio nata, oportunidade em que o titular obtém acesso integral à disponibilidade do saldo financeiro e assume a aptidão formal para aferir a correspondência dos valores vertidos e quitados. Compulsando o acervo documental coligido ao caderno processual, exsurge como fato plenamente incontroverso a data em que operado o saque total das cotas do demandante. Com efeito, o extrato do PASEP colacionado tanto pela peça inaugural (Id. 502486919, pág. 3) quanto pelo réu em sede defensiva (Id. 509265038, pág. 3) atesta expressamente que, em 05 de dezembro de 2014, ocorreu o lançamento a débito sob o histórico "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:1289" no valor integral remanescente de R$ 331,94 (trezentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), culminando no zeramento do saldo ("Saldo atual: 0,00"). Dessa forma, tendo o saque integral do principal sido consumado em 05/12/2014, o prazo prescricional de 10 (dez) anos findou-se inexoravelmente em 05/12/2024. Todavia, a presente ação de reparação cível somente foi distribuída perante a distribuição desta Comarca em 27 de maio de 2025 (Id. 502486910), isto é, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses desde o encerramento da conta e resgate da totalidade dos créditos decorrentes da inativação. Destarte, resta configurada de modo cristalino a consumação da prescrição extintiva disciplinada pelo art. 205 do Código Civil, carecendo a pretensão indenizatória de exigibilidade jurídica, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, restando prejudicada a análise dos demais pleitos deduzidos pelas partes, bem como a realização da perícia contábil outrora ventilada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DECENAL arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 205 do Código Civil e as teses vinculantes firmadas nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas legais e de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema informatizado. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito em Substituição

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