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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003763-19.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JOAO EVANGELHO DOS SANTOS Advogado(s): VALTER COUTINHO DE SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALTER COUTINHO DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA78958) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Adote-se o rito da Lei nº 9.099/1995 (Juizado Adjunto). Sem custas. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOÃO EVANGELHO DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, na qual o autor questiona cobranças referentes ao fornecimento de água da matrícula nº 073518654 e postula tutela de urgência para impedir a interrupção do serviço. Defiro a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. O aviso de suspensão apresentado está em nome do autor, identifica a unidade consumidora, a localidade de Leandrinho, o Município de Dias d'Ávila e o CEP informado na petição inicial (ID 578677374), sendo suficiente para demonstrar sua vinculação com o endereço e com a unidade consumidora objeto da demanda. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, os documentos indicam significativa variação nos valores cobrados, além da existência de aviso emitido em 02/09/2026, com anotação de execução da suspensão em 03/09/2026 (ID 578677374). A controvérsia demanda esclarecimentos da concessionária acerca das leituras realizadas, do histórico de consumo e da regularidade do faturamento. Por outro lado, a interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, pode ocasionar dano grave e imediato ao consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada à matrícula nº 073518654, caso ainda esteja suspenso, e se abstenha de efetuar nova interrupção com fundamento exclusivo nas faturas discutidas nesta demanda, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A medida não impede a cobrança regular dos débitos nem dispensa o autor do pagamento das faturas vincendas correspondentes ao consumo posterior e não questionado. Defiro a inversão do ônus da prova. A ré deverá apresentar, com a contestação, o histórico integral de consumo e faturamento da unidade, as respectivas leituras, eventuais ordens de serviço, registros de inspeção e os elementos utilizados para calcular as faturas impugnadas. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da tutela, comparecimento à audiência e apresentação de contestação até a sua realização, sob pena de revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se o autor por seu advogado, a quem incumbirá comunicar-lhe a data, o horário e a forma de realização da audiência, prestando-lhe o auxílio necessário para participação no ato, especialmente diante das dificuldades tecnológicas relatadas na inicial. Encaminhem-se às partes o link e a senha de acesso, caso a audiência seja realizada por videoconferência. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de novo despacho. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dias d'Ávila/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8003763-19.2026.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Água] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JOAO EVANGELHO DOS SANTOS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais...) Fica designada a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/10/2026 às 08:20 h. Intime-se as partes para tomarem ciência da marcação. Dias D'Ávila, 8 de setembro de 2026. Eu, Bel. Lucas Pinto Mires, Escrevente de Cartório, digitei e assinei eletronicamente.
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