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Processo 8003762-83.2023.8.05.0124

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8003762-83.2023.8.05.0124 AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES BALNEARIO PRES BARRA GRANDE REU: RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO, MARIA DAS NEVES DANTAS CARNEIRO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora, em face da sentença de id 566837514, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de taxas associativas formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id 549116793). A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto à necessidade de realização de distinguishing frente aos Temas 882 do STJ e 492 do STF, sustentando que se cuida de condomínio de fato em loteamento fechado com acesso controlado, com prestação contínua de serviços de portaria, vigilância e manutenção que geram benefício direto e valorização patrimonial aos Lotes 88 e 89, invocando precedentes deste Juízo e das Turmas Recursais, além de aduzir omissão frente aos artigos 1.315, 1.323 e 1.336, inciso I, do Código Civil e à condição do réu de fundador e ex-gestor da entidade. Acerca dos embargos de declaração opostos, a Parte Embargada se manifestou no id 569205717, sustentando que os aclaratórios configuram tentativa inadequada de rediscussão do mérito julgado, inexistindo qualquer omissão, uma vez que o Juízo fundamentou expressamente a aplicação dos Temas repetitivos 882 do STJ e 492 do STF, existindo prova cabal de desligamento formal dos réus desde 15/03/1994, expressamente reconhecido pela presidência da associação em 30/06/2018, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição do recurso integrativo. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No caso concreto, após minuciosa análise dos autos e dos fundamentos da sentença embargada (id 549116793), verifica-se que não subsiste qualquer omissão a ser suprida na prestação jurisdicional entregue. A sentença enfrentou, de maneira fundamentada e direta, a questão referente à exigibilidade das taxas instituídas pela entidade autora sobre os Lotes 88 e 89. Ficou expressamente consignado que a parte autora ostenta natureza jurídica de associação privada (id 417408994), figurando os imóveis cobrados como propriedades autônomas de loteamento urbano, sem qualquer averbação do ato constitutivo na matrícula imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis (id 417408986 e 417408988). Nesse sentido, a decisão embargada examinou detidamente a tese jurídica de condomínio de fato e a alegação de enriquecimento ilícito, assentando de forma explícita que a prestação de serviços de conservação, portaria e segurança não tem o condão de convolar unilateralmente a associação de moradores em condomínio edilício, nem de impor obrigação pecuniária coercitiva a proprietário não associado. Restou pontuado que o direito fundamental à liberdade de associação, consagrado no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, prevalece sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, consoante teses de observância obrigatória firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492 da repercussão geral (RE 695.911/SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 882 dos recursos repetitivos (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP). Outrossim, o pronunciamento judicial enfrentou especificamente a circunstância fática de o embargado Raymundo Antonio Carneiro ter figurado como um dos fundadores da entidade (id 526116740). Ficou assentado na fundamentação que a condição de fundador não subtrai o direito subjetivo constitucional de desfiliação, tendo os réus demonstrado a desassociação formal por meio de notificação judicial promovida em 15/03/1994 (id 519844066), com ciência inequívoca e expressa da então presidente da associação subscrita em 30/06/2018 (id 519844070), na qual foi expressamente reconhecida a obrigação de cessar o envio de cobranças emitidas sem consentimento. Do mesmo modo, a sentença embargada apreciou a questão dos pagamentos realizados em relação ao Lote 105 (id 526302332), concluindo motivadamente que tais recolhimentos decorrem de colaboração voluntária com destinação específica e delimitada àquela unidade (id 519844061 e 519844064), não autorizando presunção de vínculo associativo ou adesão tácita quanto aos Lotes 88 e 89, haja vista que a adesão associativa exige manifestação inequívoca de vontade. Em verdade, o julgador não está adstrito a rebater minuciosamente cada precedente persuasivo ou paradigma isolado invocado pela parte, quando a conclusão adotada decorre da incidência direta de teses vinculantes emanadas dos Tribunais Superiores, que guardam perfeita subsunção ao substrato probatório constante dos autos. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8003762-83.2023.8.05.0124 AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES BALNEARIO PRES BARRA GRANDE REU: RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO, MARIA DAS NEVES DANTAS CARNEIRO SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Autora, em face da sentença de id 566837514, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de taxas associativas formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id 549116793). A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto à necessidade de realização de distinguishing frente aos Temas 882 do STJ e 492 do STF, sustentando que se cuida de condomínio de fato em loteamento fechado com acesso controlado, com prestação contínua de serviços de portaria, vigilância e manutenção que geram benefício direto e valorização patrimonial aos Lotes 88 e 89, invocando precedentes deste Juízo e das Turmas Recursais, além de aduzir omissão frente aos artigos 1.315, 1.323 e 1.336, inciso I, do Código Civil e à condição do réu de fundador e ex-gestor da entidade. Acerca dos embargos de declaração opostos, a Parte Embargada se manifestou no id 569205717, sustentando que os aclaratórios configuram tentativa inadequada de rediscussão do mérito julgado, inexistindo qualquer omissão, uma vez que o Juízo fundamentou expressamente a aplicação dos Temas repetitivos 882 do STJ e 492 do STF, existindo prova cabal de desligamento formal dos réus desde 15/03/1994, expressamente reconhecido pela presidência da associação em 30/06/2018, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição do recurso integrativo. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No caso concreto, após minuciosa análise dos autos e dos fundamentos da sentença embargada (id 549116793), verifica-se que não subsiste qualquer omissão a ser suprida na prestação jurisdicional entregue. A sentença enfrentou, de maneira fundamentada e direta, a questão referente à exigibilidade das taxas instituídas pela entidade autora sobre os Lotes 88 e 89. Ficou expressamente consignado que a parte autora ostenta natureza jurídica de associação privada (id 417408994), figurando os imóveis cobrados como propriedades autônomas de loteamento urbano, sem qualquer averbação do ato constitutivo na matrícula imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis (id 417408986 e 417408988). Nesse sentido, a decisão embargada examinou detidamente a tese jurídica de condomínio de fato e a alegação de enriquecimento ilícito, assentando de forma explícita que a prestação de serviços de conservação, portaria e segurança não tem o condão de convolar unilateralmente a associação de moradores em condomínio edilício, nem de impor obrigação pecuniária coercitiva a proprietário não associado. Restou pontuado que o direito fundamental à liberdade de associação, consagrado no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, prevalece sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, consoante teses de observância obrigatória firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492 da repercussão geral (RE 695.911/SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 882 dos recursos repetitivos (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP). Outrossim, o pronunciamento judicial enfrentou especificamente a circunstância fática de o embargado Raymundo Antonio Carneiro ter figurado como um dos fundadores da entidade (id 526116740). Ficou assentado na fundamentação que a condição de fundador não subtrai o direito subjetivo constitucional de desfiliação, tendo os réus demonstrado a desassociação formal por meio de notificação judicial promovida em 15/03/1994 (id 519844066), com ciência inequívoca e expressa da então presidente da associação subscrita em 30/06/2018 (id 519844070), na qual foi expressamente reconhecida a obrigação de cessar o envio de cobranças emitidas sem consentimento. Do mesmo modo, a sentença embargada apreciou a questão dos pagamentos realizados em relação ao Lote 105 (id 526302332), concluindo motivadamente que tais recolhimentos decorrem de colaboração voluntária com destinação específica e delimitada àquela unidade (id 519844061 e 519844064), não autorizando presunção de vínculo associativo ou adesão tácita quanto aos Lotes 88 e 89, haja vista que a adesão associativa exige manifestação inequívoca de vontade. Em verdade, o julgador não está adstrito a rebater minuciosamente cada precedente persuasivo ou paradigma isolado invocado pela parte, quando a conclusão adotada decorre da incidência direta de teses vinculantes emanadas dos Tribunais Superiores, que guardam perfeita subsunção ao substrato probatório constante dos autos. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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